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Conte comigo para ingressar com ações:
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Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

DCIVIL I (1º sem)

11 de fevereiro de 2008

Apresentação dos objetivos do curso

Direito Civil durante os cinco anos de curso:
• Ano I  Parte Geral
• Ano II  Direito das Obrigações
• Ano III  Direito dos Contratos
• Ano IV  Direitos Reais
• Ano V  Direito de Família e das Sucessões

Livros:
• Código Civil 2008
• Direito das Obrigações - Podestá

Bibliografia: autores recomendados
• Silvio Rodrigues – vol. II.
• Caio Mario da Silva Pereira
• Maria Helena Diniz – vol. II.
• Carlos R. Gonçalves
• Venosa

Correção de prova  erro de português acarreta menos 0,5 ponto;

Horário:
• De 19:10 até 19:20h
• De 21:00 até 21:05h

Direito das Obrigações se divide em:
• Teoria Geral das Obrigações 1º semestre
• Responsabilidade Civil 2º semestre

Próxima aula  Noções de propedêutica a respeito do Direito Civil.


12 de fevereiro de 2008

Código Civil
I. Parte Geral
II. Direito das Obrigações  Relação Jurídica (antes uma Relação Social);
III. Direito dos Contratos
IV. Direitos Reais
V. Direito de Família e das Sucessões


• Parte Geral

O código regula a relação jurídica por um instituto chamado Negócio Jurídico; após a assinatura do contrato nasce a Relação Jurídica por meio desse instituto;

Para que se estabeleça a Relação são necessárias pelo menos duas partes ou pessoas;
Ex: aluno e Faculdade são contratantes; passageiro e Metrô também.


• Direito das Obrigações

Nesta parte faremos um estudo da Relação Simples entre o CREDOR com o seu direito de receber e o DEVEDOR com o dever de pagar.

• Direito dos Contratos

Esta etapa trata das relações complexas onde exista a reciprocidade;

Ex: Compra e venda

CONTRATO COMPRA VENDA

PARTES COMPRADOR VENDEDOR
DIREITOS RECEBER A COISA RECEBER O PREÇO
DEVERES PAGAR O PREÇO DAR A COISA


O CODIGO CIVIL REGULA OS CONTRATOS NOMINADOS EM SEU TEXTO;

Também existem os Inominados e devem ser considerados conforme dito: “é lícito às partes elaborarem contratos entre si que não constem no CC”.

Ex; LEASING  trata de financiamento, de compra e venda e de locação.

• Direitos Reais

Envolve uma relação jurídica entre uma pessoa e a coisa (“RES”). Se uma pessoa possui um celular o Direito Real é a propriedade.

Aquele que tira o bem do outro é chamado ESBULHADOR sendo passível de medida judicial de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Se emprestar, aquele que recebe o bem passa a ter a posse, mas a propriedade continua com quem emprestou (contratos de comodato sem valor: hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária).


• Família e Sucessões

Família
Neste campo é exigido parentesco por consangüinidade (Pai e Filho) ou por afinidade (Genro e Sogra); os casados não são parentes, mas tem relação jurídica pelo contrato de casamento.

Sucessões
O morto deixa espólio composto de bens, dívidas e direitos, a princípio indivisível. Em via pode-se dispor de 25% do patrimônio por testamento.
A partilha se dá de forma:
1. Legítima  herdeiros;
2. Testamentária  outros.

CASAMENTO ou UNIÃO ESTÁVEL
FAMILIA
ACEITA FAMILIA MONOPARENTAL (HOMEM ou MULHER separados com FILHOS)


Início do CURSO: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Divide-se em duas partes:
1. TGO – Teoria Geral das Obrigações:
a. Nascimento da relação jurídica obrigacional;
b. Desenvolvimento da relação jurídica obrigacional;
c. Extinção da relação jurídica obrigacional;
d. Vícios da relação jurídica obrigacional;
2. Responsabilidade Civil

TGO - Toda obrigação nasce para morrer, mas durante o seu desenvolvimento podem ocorrer vícios.

Responsabilidade Civil – cuida das conseqüências do ato ilícito.

No nosso estudo dogmático (Código Civil) quais são os sujeitos da relação jurídica?

Relação Jurídica:
1. Código Civil
a. Particulares (iguais)
b. Empresários (iguais) – Direito de Empresas, antigo Direito Comercial;
2. Código de Defesa do Consumidor – (relação de consumo)
a. Consumidor (diferentes) – é o destinatário final.
b. Fornecedor (diferentes)
i. Produto
ii. Serviço

Ex: Aluno e USJT  Relação de Consumo de Serviço.


18 de fevereiro de 2008

Na última aula vimos Relação Jurídica sob:
1. A visão geral do Código Civil
2. O âmbito de aplicação do Código Civil:
a. Particulares x Particulares
b. Empresários x Empresários

Se a relação se dá entre Particular e Empresário é chamada Relação de Consumo.

Os três princípios essenciais do Código Civil são:
1. Socialidade – é a prevalência do valor social nas relações jurídicas; função social do contrato de propriedade;
2. Eticidade – é promover o sentido ético nas relações jurídicas; ex: boa-fé, honestidade.
3. Operacionalidade – é atribuir valor prático na aplicação da lei.

Para o primeiro CC, datado de 1917, pouco importava o fator social porque 80% do povo vivia no campo, portanto era um código extremamente individualista.
Até 1962 a mulher era considerada relativamente incapaz.
Já em 1968, 70% do povo vivia em área urbana. Pouco depois, em 1975, ficou pronto o projeto do novo CC, o qual permaneceu engavetado até 2002 quando ACM deu novo impulso. Desta elaboração já participou o sociólogo Miguel Reale.

CLÁUSULAS GERAIS (conceitos jurídicos indeterminados)

ANTES:
Subsumindo a REGRA ao FATO teríamos a solução do litígio.
Subsunção da LEI (premissa maior) + FATO (premissa menor)  CONCLUSÃO
HOJE:
Em caso de litígio recorre-se aos fatores culturais, tais como:
1. BOA-FÉ
2. FUNÇÃO SOCIAL
3. BONS COSTUMES
Esta é uma positivação do legislador flexibilizando para que o CC não se desatualize rapidamente.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

É a parte do Direito Civil que regula as Relações Jurídicas entre Credor e Devedor.
No 2º ano o objeto será o estudo das relações simples: CREDOR – DEVEDOR.
No 3º ano serão estudadas as relações complexas entre CONTRATANTES.

Princípios essenciais do Direito das obrigações:
1. Boa-fé
2. Autonomia privada
3. Função social  justiça contratual

Observação: A palavra autônomo vem do Grego e:
• AUTO significa PRÓPRIO
• NOMO significa REGRA
• Portanto, conforme prevê o inciso II do artigo 5º da CF, o indivíduo tem o poder de auto-regulamentar os seus interesses, discernimento e a possibilidade de validar CONTRATO (lei entre no mínimo duas pessoas).

Autonomia privada – poder de contratar, regulamentar interesses e limitar poderes.

Função social – (de acordo com o artigo 421 do CC)
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
– forma de autolimitar as clausulas contratuais, sempre em favor da parte mais fraca. Caso haja desequilíbrio o Juiz promove o necessário equilíbrio.
Ex: em janeiro de1999, R$ 1,20 passou a valer U$ 1, 00, no governo FHC, desequilibrando os contratos vigentes.

A Função Social está diretamente relacionada com o equilíbrio contratual.


19 de fevereiro de 2008

Antigamente: “PACTA SUNT SERVANDO” ou seja: os contratos devem ser cumpridos.
Atualmente: o contrato deve ser cumprido desde que proporcione utilidade ou justiça do que se contrata ou para o contratante.

BOA-FÉ – algo que é positivo; é um principio ético que demanda honestidade.

A boa-fé subjetiva (interna) vem da crença;
A boa-fé objetiva (externa) relacional envolve um padrão (modelo) de conduta honesta, reta e honrada.

O ordenamento jurídico presume sempre boa-fé; a má-fé tem que ser provada.

A boa-fé subjetiva - no sentido de crença; no exercício de um direito não se está lesando o direito do outro; no íntimo da pessoa ela não está prejudicando ninguém.
Ex; aquisição “non donno” – comprar o que não é do vendedor.

Se boa-fé objetiva – é uma forma de se conduzir na contratação. Há preocupação com a esfera jurídica do outro. Nada mais é do que pensar no outro e para isto é preciso agir de maneira honesta.

NOÇÕES GERAIS – RELAÇÕES JURÍDICAS

Numa Relação Jurídica o Credor tem poder jurídico de exigir algo (conduta) do Devedor.

Relação Social- é uma relação de cortesia que envolve educação e respeito. Não são desprovidas de sanções morais. É de ordem social.

Relação Jurídica – as sanções tem caráter patrimonial. É de ordem jurídica.

Toda conduta humana se resume em três formas de obrigações:
1. DAR
2. FAZER
3. NÃO FAZER

Chamamos Direito das Obrigações, pois a ótica que será estudada será visando o Devedor. Pode ser chamado Direitos Pessoais, pois se trata de relação jurídica entre as pessoas.

PRESTAÇÃO é um benefício que deve ser praticado pelo devedor ao credor.

Diz-se obrigação em sentido jurídico por estar disciplinada na lei.

Elementos essenciais de toda Obrigação

1. PARTES
a. CREDOR, sujeito ativo; direito de exigir a prestação.
b. DEVEDOR, sujeito passivo. Dever ou obrigação de cumprir a prestação.
2. PRESTAÇÃO
a. de DAR a coisa
b. de FAZER o ato ou
c. de NÃO FAZER o ato, abster-se.
3. VÍNCULO JURÍDICO em virtude do qual o credor pode exigir do devedor uma determinada prestação na modalidade de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.

Fontes das Obrigações

1. Obrigações (contratos)  negócio jurídico
a. O contrato pode ser verbal. A partir do momento que um quer comprar e o outro quer vender é celebrado um contrato, pois existe a autonomia privada.
b. A característica principal de um contrato pressupõe um acordo de vontades que concorrem para uma finalidade mútua.
2. Ato ilícito  prejuízo
a. Quando se pratica um ato contra a lei é ato ilícito; pode ser contra o patrimônio ou contra a pessoa. Quem praticar ato ilícito tem o dever de indenizar o outro para que não haja prejuízo.
3. Declarações unilaterais de vontade
a. A declaração unilateral de vontade envolve apenas a pessoa para nascer a obrigação. Num processo de recompensa em que não se conhece o credor, mas se conhece o devedor é chamado credor determinável. Ex: prometo pagar uma quantia a quem for portador de um título específico e só a essa pessoa será pago.
4. Enriquecimento sem causa
a. Deslocamento patrimonial de uma esfera jurídica a outra sem causa. O enriquecimento sem causa ocorre quando um enriquece e o outro empobrece, mas o enriquecimento não é reconhecido, pois não houve nenhuma causa que comprove.
b. A pessoa que empobreceu entra com uma ação para que seja devolvido o valor e cria-se uma obrigação. Quem empobreceu passa a ser credor e quem enriqueceu sem causa passa a ser o devedor.



25 de fevereiro de 2008

Conceito de Obrigação

Obrigação é o vínculo que dá ao credor o direito de exigir do devedor uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

Elementos da Obrigação
Subjetivo
1. Credor – vinculado diretamente ao devedor
2. Devedor– de forma inversa, vinculado diretamente ao credor
3. Fiador (terceiro interessado garantidor) – vinculado indiretamente
O fiador celebra com o devedor um contrato de responsabilidade subsidiária.
Ex: dívida = 100, devedor paga 80  cabe ao fiador subsidiariamente completar o pagamento com +20;

O devedor fica obrigado a pagar pelo vínculo jurídico (responde com o seu patrimônio). Na hipótese do devedor não cumprir sua obrigação responde primeiro com o seu patrimônio, exceto para dois casos, nos quais o juiz decreta prisão imediata:
1. Não pagamento de pensão alimentícia
2. Depositário infiel

O fiador possui o “Benefício de Ordem” para que não seja cobrado antes do devedor, mas pode renunciar a este e se o fizer deixa de ser subsidiário e passa a ser solidário.
Ex: O contrato de locação entre locador e locatário exige que haja fiador e para que seja fiador este último concorda em renunciar ao beneficio de ordem.

Credor e fiador são:
1. Pessoas físicas
2. Pessoas jurídicas
3. Entes despersonalizados

Entes despersonalizados são aqueles que têm capacidade postulatória par estar em juízo como réu ou autor. São exemplos:
1. Condomínio – grupo de condôminos representados por um síndico que não têm personalidade jurídica;
2. Massa falida – juiz nomeia administrador do débito ou crédito para saldar compromissos do ativo ou do passivo;
3. Espólio – determina-se um inventariante e este ente é assim chamado até o final da partilha;
4. Sociedades informais – não possui contrato registrado em junta comercial e quem responde pelo ente são os sócios.

Elementos Objetivos da Obrigação

Vínculo jurídico – dá o direito de o credor exigir que o devedor pague a dívida;
Prestação – de DAR, FAZER ou NÃO FAZER;

Não existe credor ou devedor indeterminado, no mínimo deve ser determinável.

26 de fevereiro de 2008

Direito das Obrigações no Código Civil

A Teoria geral das Obrigações está prescrita no CC, do artigo 233 ao 420; o tema Responsabilidade Civil está nos artigos que vão do 927 ao 954.
A TGO se divide em três blocos como segue:

1. MODALIDADES (artigo 233)

O primeiro bloco trata da constituição das Obrigações a partir das quatro fontes citadas e as classifica, conforme segue:
a. De conduta enquanto Prestação:
i. De DAR
ii. De FAZER
iii. De NÃO FAZER
b. Outras
i. Alternativas/Facultativas
c. Consideradas quanto ao objeto
i. Divisíveis
ii. Indivisíveis
d. Consideradas quanto as pessoas
i. Solidárias

Obs.: temos ainda que considerar a atipicidade das modalidades de Obrigações pela existência do princípio da Autonomia Privada, observando a função social, os bons costumes e a ordem pública.

2. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (artigo 286)
a. Por cessão de crédito
b. Por assunção da dívida

3. PAGAMENTO
a. Direto  forma comum, ordinária.
b. Indireto
i. Por consignação
ii. Por sub-rogação
iii. Dação em pagamento
iv. Novação
v. Imputação de pagamento
vi. Compensação
vii. Confusão
viii. Remissão

Obs.: Crise das obrigações  ocorre quando do inadimplemento que pode ser absoluto ou relativo e gera conseqüências quando for culposo.
As conseqüências da culpa acarretam perdas e danos, prejuízos que o devido ressarcimento deve ser acrescido de juros; também pode ser estipulado entre as partes, previamente, seja por clausula penal ou pelas arras/sinal.
Até este ponto estamos na TGO.

Na RESPONSABILIDADE CIVIL temos dois temas básicos:
1. Obrigação de indenizar
2. Da indenização


OBRIGAÇÃO DE DAR

1. DAR COISA INCERTA (será visto adiante)
2. DAR COISA CERTA
a. Dar propriamente dito (o credor enquanto não receber o bem não é proprietário)
b. Restituir (o credor já é proprietário do bem, só não está de posse do bem).
c. Tradição é o ato de se transmitir um bem móvel do devedor ao credor, e pode ser:
i. Real – entrega do próprio objeto, por exemplo; um automóvel;
ii. Simbólica (ficta) – entrega das chaves do automóvel.
d. Para os bens imóveis a entrega da coisa se faz por escritura pública ou título aquisitivo.
i. Dar a propriedade  escritura pública
ii. Restituir  só enquanto POSSE (relação de fato).
e. Principio “RES PERIT DOMINO”: a coisa perece para quem for proprietário/possuidor.
f. A perda pode ser por:
i. Perecimento  quando total;
ii. Deterioração  quando parcial.

3 de março de 2008

Classificação das obrigações

1. Quanto ao objeto
a. Positivas
i. Dar e fazer são comissivas (de ação)
b. Negativas
i. Não fazer – omissivas (de não ação)
2. Quanto aos elementos
a. Simples: 1 credor +1 devedor + 1 prestação de um objeto
b. Compostas: + de 1 objeto (veículo + moto)
c. Cumulativas: + de 1 credor + de 1 devedor
d. Alternativas: envolve a escolha de um objeto (veículo ou moto);
i. Ex: contrato de Leasing – ao final de 2 anos tem 3 alternativas: devolver o bem continuar pagando ou quitar o saldo.
e. Facultativas: só 1 objeto (veiculo), mas o devedor tem a conveniência de escolha de outro.
i. Ex: contrato de consórcio – ao final de 2 anos tem a possibilidade de ficar com o bem ou com uma carta de crédito no valor daquele.
3. Multiplicidade de sujeitos
a. Divisível – quando o objeto é divisível; ex: um valor em dinheiro.
b. Indivisível – quando o objeto é indivisível; ex: um automóvel; o credor pode exigir de qualquer um dos devedores ou de todos.
c. Solidárias – quando previsto em lei ou por acordo de vontade das partes; ex: parágrafo único do art. 942 do CC com o artigo 932 do CC;
4. Outras
a. Cláusula penal – visa penalizar o inadimplemento; é obrigação acessória (2% de acréscimo em caso de atraso) da principal que é o pagamento em dia, prevista no acordo de vontades; difere da multa que é imposta por lei.
b. Meio/resultado – obrigações de cumprimento; ex. Advogado deve fazer todo o possível para cumprir a obrigação, mas não pode prometer um resultado; já um mecânico terá sua obrigação cumprida de acordo com o resultado;
c. Civis/naturais – obrigações civis têm vínculo e dão o direito de exigir o cumprimento; já as naturais são morais e não dão o direito de exigir; ex: artigo 267, VI do CPC.
d. “Propter rem”
i. Ambulatórias (perseguível), reais ou mistas são as que perseguem o proprietário da coisa.
ii. Direito patrimonial
1. Direito de obrigação: credor  devedor
2. Direito real: tutela da coisa  a coisa (proprietário)
a. Ex: IPTU, IPVA, despesa condominial.



4 de março de 2008

(professor faltou)

10 de março de 2008

Visão geral do Direito das Obrigações no CC

1. MODALIDADES (artigo 233)

O primeiro bloco trata da constituição das Obrigações de DAR
i. De FAZER
ii. De NÃO FAZER
iii. Alternativas/Facultativas
iv. Divisíveis
v. Indivisíveis
vi. Solidárias

2. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (artigo 286)
a. Por cessão de crédito (factory)
b. Por assunção da dívida

3. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO
a. Direto  forma comum, ordinária.
b. Indireto
i. Por consignação
ii. Por sub-rogação
iii. Dação em pagamento
iv. Novação
v. Imputação de pagamento
vi. Compensação
vii. Confusão
viii. Remissão

4. INADIMPLEMENTO
a. Absoluto ou Relativo
i. Perdas e danos
ii. Juros
iii. Correção monetária
iv. Honorários advocatícios
b. Previamente por cláusula penal ou arras

5. RESPONSABILIDADE CIVIL tem dois temas básicos:
a. Dever de indenizar
b. Da indenização

TEORIA DO RISCO

1. Obrigação de dar coisa certa
a. De dar propriamente dito
i. Perecimento
1. Sem culpa: resolve-se (art. 234)
2. Por culpa: equivalente (valor da coisa) + PD (art. 234)
ii. Deterioração
1. Sem culpa: resolve-se ou aceita com abatimento (art. 235)
2. Por culpa: resolve-se ou aceita a coisa no estado + PD (art. 236)
b. Restituir
i. Perecimento
1. Sem culpa: obrigação resolve-se (art. 238)
2. Por culpa: devedor responde pelo equivalente (valor da coisa) + PD (art. 239)
ii. Deterioração
1. Sem culpa: credor recebe tal qual se encontra (art. 240)
2. Por culpa: aceita a coisa no estado + PD (art. 239)

Pela regra (que identifica e determina o objeto a ser entregue e abrange os acessórios) o acessório segue o principal, mas conforme o art. 233 do CC existem as exceções em função:
1. Do título  convenção entre as partes;
2. Das circunstâncias do caso  por exemplo, após compra de um veículo instala-se um CD; caso tenha que devolver o carro o CD não segue.
3. Obs: as exceções acima só valem antes do cumprimento da obrigação:
a. Antes da condição suspensiva
b. Antes da tradição




11 de março de 2008
Restituição da coisa

Posse
1. Direta
2. indireta






Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Os frutos do principal podem ser:
1. Industriais
2. Civis
3. Naturais
Exemplo: João vende uma vaca prenha para Pedro; até a tradição o fruto pendente pertence a Pedro; se for percebido antes da tradição fica com João.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Exemplo: veiculo locado ou seguro; pagamento da locação e a cobertura do seguro são do credor.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Benfeitorias
1. Úteis
2. Necessárias
3. Voluptuárias
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Exemplo do terreno abandonado ocupado por alguém que durante três anos executa benfeitorias até receber uma notificação de prazo de 30 dias para desocupar a propriedade; mesmo assim continua a implantar melhorias até que vem a ação de reintegração de posse.

O marco divisor foi a notificação; antes dela boa-fé (art. 1219 do CC), depois má-fé (art. 1220 do CC).

Da obrigação de dar coisa incerta (art. 243)

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Dar coisa
1. Certa
2. Incerta – “in fieri” (determinável)
a. Gênero (espécie) e quantidade
b. Escolha do devedor (qualidade)
c. Ciência (dar conhecimento ao credor ou se a escolha for deste dar conhecimento ao devedor)

17 de março de 2008

Da obrigação de fazer

Conduta positiva  atividade  prestação de um fato.
Tudo que não envolver a entrega de um objeto será obrigação de fazer.

Em caso de inadimplemento:
1. Se fungível (material, corporal) substituído por 3º(art. 249)
a. Recusa (renitente)  mais Perdas e Danos
b. Mora (atraso, morosidade)
2. Se infungível (imaterial, intelectual)  “intuito personal” (qualidade pessoal do devedor) perdas e danos (art. 247)

Ex: “prestação de serviço”  relação jurídica
1. CC – Código Civil – residual (o que não for dos outros dois a seguir)
2. CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (Justiça do Trabalho)
a. Empregador
b. Empregado
3. Leis especiais:
a. CDC – Código de Defesa do Consumidor Relação de consumo:
i. Fornecedor de serviço
ii. consumidor
b. Autônomos

Auto-tutela (estritamente permitida)
Desforço imediato – regime de auto-tutela inicial em função da urgência.



Da obrigação de não fazer (omissão)

Ex1: convenção condominial (continente) contem o regulamento interno (conteúdo).
Ex2: franquia (“franchising”) entre franqueado e franqueador; se compromete a não abrir outra loja em um raio de 1 quilômetro.

Efeitos:
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

18 de março de 2008
(para ler o artigo: “função social do contrato” + “boa-fé”)
Condutas básicas:
1. Dar
2. Fazer
3. Não fazer

Outras condutas:
1. Alternativas
a. Dar
b. Fazer
c. Não fazer
2. Divisível ou indivisível
a. Dar
b. Fazer
c. Não fazer
3. Solidária
a. Dar
b. Fazer
c. Não fazer


Obrigações facultativas (natureza simples)
Credor dá veículo para o devedor, mas este tem a conveniência (ou a faculdade) de escolher outro objeto no mesmo valor;
Ex: facultativa
Contrato de consórcio (no final recebe o bem ou uma carta de crédito)

Obrigações alternativas (natureza complexa)
1. Nascimento  credor dá veículo ou moto para o devedor;
2. Concentração  escolha entre os dois objetos: escolhe veículo;
3. Extinção  credor dá veículo para o devedor;
Ex: alternativa (prevista a partir do artigo 252 do CC)
Contrato de leasing (compra e venda, locação 2 anos, financiamento), no final tem a opção de quitar, continuar, devolver ou refinanciar.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Desdobramentos do ato da CONCENTRAÇÃO na obrigação alternativa:

§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Mesmo que a coisa seja divisível (ex: 20 sacos de milho)
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Efeitos das obrigações alternativas:


Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Se uma delas não for objeto ou inexequível, a outra não fica resolvida.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
A escolha não é do credor; nenhuma delas  valor da que por último se impossibilitou + PD;
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
A escolha é do credor; uma delas  bem ou valor da outra + PD;
A escolha é do credor; ambas  valor de um dos bens + PD;

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Obrigações (pluralidade de sujeitos)
1. Divisíveis
2. Indivisíveis
3. Solidárias

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
“concurso partes fiunti” (traduzindo quer dizer:”as partes se conformam com a divisão”)

1ª hipótese:











24 de março de 2008
Obrigações nas modalidades:
1. Divisíveis
2. Indivisíveis
3. Solidárias

Pluralidade
1. Do devedor (pluralidade passiva) ou
2. Do credor (pluralidade ativa)



1ª hipótese:








Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.


2ª hipótese:







Quanto ao objeto: Divisível
Quanto a forma de cumprimento:Divisível



3ª hipótese:







Quanto ao objeto: indivisível
Quanto a forma de cumprimento:Indivisível



REGRA: Obrigação divisível (art. 257)

Exceções:
1. Obrigação indivisível (art 258)
a. Pela natureza do objeto
b. Pela ordem econômica
c. Por razão determinante do negócio jurídico – a vontade das partes transforma o que é objeto divisível em indivisível; ex: sacas de milho.
2. Obrigação solidária (art 267)
a. Por lei; ex: par.ùnico do art. 942;
b. Por vontade das partes; ex: contrato de locação onde locatários A e B são solidários;
c. Solidária:
i. Ativa ( art. 267)
ii. Passiva (art. 275)


As relações podem ser:
1. Externas – entre credor e devedores;
2. Internas – quando a externa se extingue, surge a interna entre os devedores.

Fundamentos:
1. A coisa pode ser indivisível – obrigação de dar;
2. O fato pode ser indivisível – obrigação de fazer.





25 de março de 2008
Regra: obrigação divisível (257, CC)

Exceções:
1. Obrigação indivisível
2. Obrigação solidaria

Comum: a pluralidade de sujeitos: credores ou devedores.

1ª exceção:

Pólo
1. Ativo pluralidade de credores
2. Passivo pluralidade de devedores

Obs.: no pagamento será visto que inverte.
Pólo
1. Ativo pluralidade de devedores
2. Passivo pluralidade de credores

Após a extinção da Relação Externa poderá haver uma Relação Interna.











Fundamento (no exemplo anterior é indivisível pela natureza do objeto)
1. Coisa ou Fato
a. Natureza do objeto
b. Ordem econômica
c. Razão determinante do Negócio jurídico

Indivisibilidade passiva
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Indivisibilidade ativa (pluralidade de credores)









Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


Caução de ratificação  garantia de confirmação que pode ser:
1. Fidejussória (confiança) - documento
2. Real (res = coisa) – bem em garantia
Máxima:
Quem paga mal, paga duas vezes!
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Remissão é o perdão da dívida; os devedores que não perdoaram a dívida devem indenizar o devedor para receber o bem indivisível.

Efeitos da obrigação em inadimplência:

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.



2ª exceção:

Solidárias
1. Por lei
2. Por vontade das partes

A solidariedade tem que ser expressa, portanto não se presume. A solidariedade passiva é usada para facilitar o recebimento da prestação em favor do credor, para que ele decida de quem e como vai cobrar.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Modalidades de negócio jurídico:
1. Condição
2. Termo
3. Encargo

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.













31 de março de 2008
Solidariedade ativa











Exemplo: Contrato de conta corrente conjunta.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.


Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.













Exemplo: Credor A demandou judicialmente o Devedor, portanto só ao demandante deve ser paga a divida por inteiro.














Exemplo: Credor C faleceu. Após inventário e partilha, cada um de seus dois herdeiros, H1 e H2, terá direito ao seu quinhão hereditário.


Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.






Remissão:









Obs.: Aquele que perdoar ou pagar totalmente deverá se entender com os demais.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Obs.: Qualquer um dos credores pode cobrar perdas e danos que se torna objeto divisível.


Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Exceções
Comum – prescrição de dívidas > 10 anos (desde 1997)
Pessoais – vícios de consentimento

Defesas (opostas em juízo) – réu na ação judicial (devedor)

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

1 de abril de 2008
(professor faltou)

7 de abril de 2008

Solidariedade passiva

A solidariedade visa reforçar o vínculo e facilitar o cumprimento da obrigação para o credor. Existe pluralidade de devedores.










A solidariedade decorre de dois fundamentos:
Da lei ou da Vontade das partes.

Exemplo: Contrato de locação.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

A renúncia da dívida total pelo credor extingue a relação externa, mas a parcial só reduz a dívida; o mesmo ocorre com a remissão obtida somente por um dos credores. O benefício da solidariedade continua até que, caso queira, o credor renuncie.





Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Litisconsórcio (mais de um credor ou devedor):
1. Necessário – quando a lei obriga a cobrar de todos;
2. Facultativo – quando a lei faculta cobrar de quem pode mais.

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Morte de um devedor:










Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Espólio insolvente  ATIVO < PASSIVO ou (BENS + DIREITOS) < DÍVIDAS 8 de abril de 2008 Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. A remissão parcial (obtida por um devedor) = ao pagamento parcial (feito por um devedor)  na diminuição da dívida Para que um devedor seja excluído será preciso que o credor renuncie à dívida e à solidariedade em favor dele. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Regra: 1. Para beneficiar basta que um concorde para que se extenda aos demais; 2. Para agravar, somente com a concordância de todos. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Todos respondem pelo equivalente. Como? Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Exceções (Defesas em juízo) 1. Pessoais – do credor ao devedor; vícios de consentimento. 2. Comum – se estendem a todos; prescrição de dívidas > 10 anos.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


Só se aplica se o objeto for divisível


Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.



Exemplo: no caso abaixo, quanto o credor poderá cobrar de B e C?












Inicialmente quota de cada um é R$ 10,00; como o espólio de A é insolvente cada um dos demais arcará com 10/3 somado a sua quota; portanto, a cota de cada um será 10 + 10/3 = 13,3; o credor poderá exigir de B e C o total de 26,6.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Ex: Contrato de locação








14 de abril de 2008

Solidariedade passiva (finalização)

Importante:

RENÚNCIA A DIVIDA é diferente da RENÚNCIA A SOLIDARIEDADE.

RENÚNCIA À DÍVIDA pode ser total ou parcial;
a renuncia parcial ao pagamento parcial remissão parcial obtida por um devedor  diminuição da dívida.

RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE não afeta a dívida;
só interfere no benefício do CREDOR; só se aplica para dívida divisível, nas indivisíveis não é possível (automóvel). Se houver um insolvente entre os devedores, a cota se distribuirá entre os demais, inclusive aquele que se beneficiou da renuncia a solidariedade pelo Credor.

Ex: Contrato de locação






Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Resposta de como o equivalente pode ser cobrado:

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.










Para o credor a solidariedade continua pelo equivalente mesmo que a obrigação se impossibilite. As perdas e danos serão tratados na relação interna, de acordo com o artigo 280 do CC.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Ocorre quando o Credor ou o Devedor transmite sua posição a um terceiro.

1. “inter vivos”(singular) – por meio de um Negócio Jurídico, um Contrato;
a. Cessão de crédito – entre credores
b. Assunção de dívida – entre devedores
2. “causa mortis”(universal) – por sucessão (tema do 5º ano do curso de Direito).
a. Legítima – por força da lei (90%)
b. Testamentária – outros (10%) e neste caso:
i. 50% - esposa
ii. 25% - filhos
iii. 25% - disponíveis

CESSÃO DE CRÉDITO

Ex: um comerciante recebe um cheque pós-datado de 100 e encaminha para a Faturização (“Factoring”) , ao FOMENTO MERCANTIL que lhe paga 70.
Da mesma forma acontece com o desconto bancário.










Obs.: A cessão de crédito não terá eficácia perante o devedor se dela não for notificado.

Relembrando a Tríade do Negócio Jurídico:









1. Existência (elementos)
a. Manifestação de vontades
b. Sexos diferentes (casamento)
2. Validade (requisitos) – podem ocorrer vícios
a. Erro
b. Dolo
c. Coação
d. Estado de perigo
e. Lesão
f. Fraude contra teceiros
3. Eficácia (fatores) - quando produz efeitos contra:
a. As partes
b. Terceiros

LIMITES
• Natureza das obrigações
• Lei
• Convenção entre as partes (credor e devedor) – cláusula proibitiva.



15 de abril de 2008

Endosso é a cessão de crédito no verso do título de credito (circulável enquanto não pago) e é do Direito Comercial.

Em regra, crédito é direito patrimonial de carater disponivel.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

A cessão de credito possui limites (exceções), a saber:
Não podem ser objeto de cessão,
1. Se opor a natureza da obrigação
a. Ex: pensão alimentícia é indisponivel.
2. Se a lei impedir
a. Ex: por interesse público os tributos não podem ser cedidos (Imposto de renda)
3. Se as partes estipularem em cláusula impeditiva.
a. Ex: contrato com clausula proibitiva.
A cessão pode ser:
1. Gratuita - doação
2. Onerosa - por 100 paga 70;

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

O devedor tem que ter a notificação de saber a quem vai pagar.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Múltiplas cessões

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.













Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

O título de crédito cedido representa a incorporação do credito em um instrumento.
Caso o cessionário 3 notifique o devedor, mas a posse do título ainda estiver com o cessionário 2, o devedor deve pagar a este último que lhe dará a quitação.


21 de abril de 2008
Feriado

22 de abril de 2008
Revisão para a PI – obrigações solidarias

28 de abril de 2008
PI
29 de abril de 2008
Faltou

5 de maio de 2008
Cessão de crédito

Efeitos:
1. Objetivos
a. Direitos (créditos)
b. Ações judiciais
c. Privilégios
d. Garantias
2. Subjetivos
a. Cedente (art. 295, 296 e 297)
b. Cessionário (art. 293)
c. Devedor (art.290)
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.


Ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição (por 1 dia)  trata-se de medida urgente para evitar uma prescrição na iminência dos 10 anos, por exemplo: 9 anos, 11 meses e 29 dias.












Da existência do crédito:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Cessão

Quanto ao valor:
1. Onerosa  95% (***)
2. Gratuita  5% (***se houver má-fé)
3. Quanto a responsabilidade tem que ter:
a. Existência (art. 295)  quem responde é o cedente(***)
b. Solvência (art. 296, 297)  regra: o cedente não responde, salvo convenção expressa;

Da solvência do crédito:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.


O cedente responde pela solvência com:
1. O valor que recebeu
2. Os juros
3. As despesas da cessão
a. Honorários advocatícios
b. Despesas judiciais
c. Despesas extrajudiciais (notificação)









Transferência de titularidade

De credor originário para cessionário de crédito derivado. Podem haver cessões sucessivas.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Critérios para que o devedor saiba a quem pagar:
1. Notificação
2. Posse do título de crédito (é aquele que pode dar a quitação)

Se o crédito constar de escritura pública, o que lhe confere publicidade, a prioridade é da notificação.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.









Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.







6 de maio de 2008
Assunção da dívida

Transmissão das obrigações:
1. Cessão de crédito
a. O ponto principal é a notificação ao devedor;
2. Assunção de dívida ( assunção de débito ou cessão de dívida)
a. O ponto principal é a anuência do credor;

Exemplo: CDHU (imóvel)

Existe cláusula que veta a cessão da posição contratual, direitos e deveres, entretanto a adquirente por contrato particular (contrato de gaveta) vende a um terceiro compredor (cessionário). Este tipo de assunção tem sido julgada inválida porque não existe a anuência do Credor.

Assunção










Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Objeto de anulação:








Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Vícios do negócio jurídico  causas hipotéticas judiciais para anular a assunção.

1. Erro
2. Dolo
3. Coação
4. Lesão
5. Estado de perigo

Obs: Exceto fraude contra credores;

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.



Consequências da anulação

Restabelece a dívida com todas as garantias.
O fiador(terceiro) não continua o mesmo, salvo se conhecia o vício que inquinava (contaminava) a assunção.


12 de maio de 2008

Assunção da dívida(continuação)


Assunção da dívida
1. Expressa, 299
2. Tácita
a. Negativa, 299, p. único – silêncio  recusa
b. Positiva, 303 – silêncio  assentimento (concordância) – artigo dirigido aos contratos de gaveta.

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.


Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Exceções
1. Pessoais
2. Comuns










ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Pagamento  execução da obrigação  extinção da obrigação (forma direta).

Pagamento
1. Direto
a. Subjetivo
i. Credor – sujeito passivo (“accipiens”)
ii. Devedor – sujeito ativo (“solvens”)
b. Objetivo
i. Tempo
ii. Lugar
iii. Objeto\prova de pagamento (quitação)
2. Indireto
a. Consignação
b. Subrogação
c. Dação
d. Novação
e. Compensação
f. Remissão
g. Imputação
h. Confusão


SUBJETIVO  Quem deve pagar?

1. Devedor
2. Terceiros
a. Interessados – garantia – FIADOR (subrogação)
i. Valor
ii. Ações judiciais
iii. Transferencia de garantias
iv. Transferencia de privilégios
b. Não interessados
i. Em nome e a conta de outro (doação)
ii. Em nome próprio (reembolso)
1. Valor
2. Ações judiciais ( tutela dos valores)

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.


Meio conducente  pagamento em consignação
• (errôneamente denominado de “pagamento em juízo”)

Se o credor se recusar a receber, quem pode pagar em consignação é o fiador e o não interessado caso tenha feito em nome e a conta do devedor.
O devedor pode se opor ao pagamento da dívida pelos seguintes motivos:
1. Discussão da dívida
2. Prescrição
3. Obrigação personalíssima


Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.


Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.





13 de maio de 2008


Adimplemento e extinção das obrigações (continuação)

Daqueles a quem se deve pagar.

1. Credor – sujeito passivo – “accipiens”
2. Representante
a. Legal
i. Legitimado para receber pagamento
ii. Ex: pais (filhos), tutor (tutelados) e curador (curatelados);
b. Judicial
i. Nomeado pelo juiz para gerir determinado interesse
ii. Ex: Síndico ou administrador (massa falida), inventariante (espólio);
c. Convencional
i. Nomeado por mandato judicial (ad judicia ou ad judicia et extra), por procuração ou subestabelecimento desta, com ou sem reserva de poderes.
ii. Quem nomeia é o mandante e quem é nomeado é o mandatário;
3. Gestor de negócios
a. É aquele inoficioso, que não tem poderes expressos.


Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.


Efeitos da aparência

O legislador protege aquilo que parece a todos;

Ex: casamento putativo
Normalmente os atos nulos não produzem efeitos; uma das exceções é o casamento putativo.

CASAMENTO LEGAL
JOÃO MARIA - João Pessoa
CASAMENTO PUTATIVO
JOÃO X LÚCIA - - São Paulo
Nulo
Joãozinho e Lucinha  (filhos) FILIAÇÃO (EFEITO)




CREDOR PUTATIVO (o que parece, mas não é)
Possui aparência objetiva.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Obs: onde se lê VÁLIDO, entenda-se EFICAZ.

Ex: João (locador) Pedro (locatário)

Tércio (comprador)  entra com ação de despejo contra Pedro que não paga há mais de três meses, mas Pedro continuou pagando a João uma vez que desconhecia a venda de João para Tércio.


Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Quem não tem capacidade de quitação, não tem capacidade para receber.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Presunção
1. Relativa- iuris tantun
2. Absoluta- iure et de iuris
Fato
1. Relativo- admite prova em contrário
2. Absoluto- não admite prova em contrário
Ex:
1. Fato
a. Paternidade
2. Provas
a. Testemunha – prova relativa (0,01%)
b. DNA – prova absoluta (99,99%)



19 de maio de 2008

Daqueles a quem se deve pagar

Tipos de prestações jurisdicionais:
1. Conhecimento declarar o direito
2. Execução satisfazer o direito
3. Cautelar proteger o direito

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.












BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé subjetiva predomina em Direitos Reais, objeto de estudo no 4º ano; advem da crença, que envolve um estado de espírito, na prática de determinada conduta em que o agente acredita que não está praticando ato ilícito, portanto não está prejudicando ninguém.
Em direitos reais a posse do bem de boa-fé subjetiva possibilita o usucapião, ou seja, adquirir a posse pacífica (propriedade).
Em direito das obrigações (TG e Contratos) a boa-fé objetiva é a maior parte, mas existe citação de boa-fé subjetiva. Ex: art 309.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

A boa-fé objetiva é relacional porque envolve um padrão de conduta honesta em relação aos interesses da outra parte, ligados por um vìnculo jurídico concreto ou potencial.





Ex:
• Plano de saúde
• Celular
• Plano de previdencia privada

Se toda obrigação está associada ao cumprimento do principal, pelo que a obrigação se desenvolve, sempre haverá uma obrigação acessória (lateral ou anexa).
Ex:
1. O pintor que é contratado para pintar uma sala de quadros raríssimos e ao fazê-lo pinga tinta em uma das telas. Apesar de não estar previsto, espressamente, no contrato é dever anexo o cuidado que decorre da boa-fé objetiva.

2. João (casas Bahia)  batedeira (sem manual)  Maria (que ao ligar queima); mesmo assim o fornecedor pode ser responsabilizado por falta de informação (dever anexo).

Princípio da vinculação do objeto estipulado
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.





Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.










Moeda
1. Curso forçado
2. Curso legal  R$

Problema: EUA (Las Vegas) dono de cassino vem ao Brasil executar divida de jogo de 150 mil dolares. Pode?



20 de maio de 2008

Resposta do problema: art 9º da LICC.

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Obrigações de dar:
1. Dar
2. Restituir
3. Pecuniária  entrega de uma determinada soma em dinheiro.

Características da moeda
1. Curso legal – previsão em lei de determinado padrão monetário  R$.
+
2. Curso forçado – obrigatoriamente deve ser utilizado o R$.

Uma moeda estrangeira pode eleita para índice de correção – variação cambial.

Moeda
1. Nominalismo – valor de face da moeda (inflação de 90% ao mês)
2. Corrente


Prestações sucessivas para evitar perdas de valor devido a inflação.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


Motivos imprevisíveis e revisão contratual

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Ex; compra e venda de veículo
1. A vista
2. Em prestações (empréstimos em 48, 60, 72 meses).

Ao longo de um contrato de longa duração pode ocorrer fato que provoque aumento imprevisível. Neste caso a lei autoriza revisão judicial, desde que pedido pela parte prejudicada.
A cláusula “rebus sic stantibus”, que quer dizer “estando assim as coisas”, está implícita em qualquer contrato de longa duração.

Comparação do art. 317 do CC com o inc. V, art. 6º, do CDC:
Na relação de consumo não é preciso motivo imprescindível, só fato superveniente que torne as prestações desprorporcionais e decorra desordem objetiva.

Artigo 318  cláusula de ouro
Leis especiais  comércio internacional.

CLÁUSULA DE OURO

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.






26 de maio de 2008
Semana jurídica

27 de maio de 2008
Semana jurídica


02 de junho de 2008

QUITAÇÃO

Provas de pagamento – o instrumento que corporifica esta prova é chamado RECIBO.
O recibo é um direito do devedor. Na recusa do credor de fornecer o recibo o devedor pode reter o pagamento por um prazo razoável (uma semana) e após, persistindo a recusa, poderá efetuar o pagamento “EM CONSIGNAÇÃO”.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Título extraviado:

1. Crédito
2. Cheque
3. Nota promissória
4. Duplicata
5. Letra de cambio

Se o portador legítimo tiver perdido título deve-se exigir declaração do credor que teve o título extraviado.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Existe possibilidade de ação anulatória de título extraviado.

Cotas periódicas
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Capital:
1. Principal  quitado
2. Acessório  Juros (se o principal foi quitado, os juros ficam quitados).

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Decadência ou prescrição? Decadencia.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.




Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Ex: ARROBA do RGS para Bahia, no silêncio será a arroba da Bahia que valerá.

03 de junho de 2008
Condições de pagamento
1. Subjetivas
2. Objetivas
a. Objeto
b. Provas
c. Lugar
d. Tempo

DO LUGAR DO PAGAMENTO
1. Material
2. Imaterial

Dívida
1. Regra legal
a. Quesível (“quérable”)  domicílio do devedor
2. Outras regras
a. Portável (“portable”)  domicílio do credor
b. Qualquer outro local
c. De acordo com a lei
d. Natureza e circunstancias

Ver artigo 327 do Código Civil
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Se o pagamento for “imóvel” tem que ter um TÌTULO AQUISITIVO, que pressupõe FORMA e ESCRITURA PÚBLICA, a qual pode ser feita em qualquer CRI (Cartório de Registro de Imóveis), porém a AVERBAÇÃO à margem da matriculo somente ocorrerá no local onde o imóvel está registrado.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

MOTIVO GRAVE

Motivo grave é um conceito jurídico indeterminado e só ficará determinado pela aceitação unânime do caso concreto apresentado como justificativa.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Os pagamentos sucessivos, pelo menos dois seguidos, feitos em local diferente do previsto no contrato indica renúncia do credor à clausula que determina o local e este não poderá invocá-la no futuro.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


DO TEMPO DO PAGAMENTO

Obrigação à termo

É no tempo que a obrigação pode ser exigida; tempo, aqui, é o prazo para o cumprimento da obrigação.






Se o termo for a favor do credor o pagamento pode ser exigido a qualquer tempo; caso seja a favor do devedor só poderá ser exigido no vencimento. Em regra: se não há prazo a dívida pode ser exigida imediatamente.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Obrigação condicional

Condição é a cláusula ou modalidade do negócio jurídico que subordina este à evento futuro e incerto.

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Vencimento antecipado da obrigação

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

I. Falência ou concurso de credores

Exemplo: total do patrimônio = R$ 230.000,00
A - vencida R$ 90.000,00 + R$ 0,00 = R$ 90.000,00
B - vencida R$ 150.000,00 + R$ 90.000,000 = R$ 240.000,00
C - a vencer R$ 10.000,00
D - a vencer R$ 5.000,00
E - a vencer R$ 2.000,00

Preferências creditícias

1º. Créditos trabalhistas
2º. Créditos hipotecários
3º. Tributários
4º. Quirografários

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;



II. Penhora e Hipoteca

Ex:
Crédito da hipoteca vencendo em 20.08.08

NP de 05.02.08 (ação de execução)

Portanto o Banco pode antecipar o vencimento em função da penhora.


III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

III. Cessão de garantia

Financiamento de R$ 100.000,00
Imóvel dado em garantia valia R$ 150.000,00 e depreciou passando a valer R$ 50.000,00;

Portanto o Banco intima o devedor para reforçar a garantia dentro de um prazo razoável (um mês); caso contrário seu vencimento será antecipado.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

A antecipação, em caso de solidariedade passiva, só pode ocorrer para o insolvente.

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