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sábado, 29 de janeiro de 2011

SOCJUR (1º sem)

15 de fevereiro de 2008

Considerações a respeito do curso

A Sociologia Jurídica envolve as questões do Direito na sua relação com a Sociedade.

O Direito Técnico                            x          O Direito Filosófico
O Operador do Direito                    x          O Pensador do Direito
Kelsen                                              x          Reale
A Ética da responsabilidade         x          A Ética da convicção (Weber)


22 de fevereiro de 2008

CRONOLOGIA HISTÓRICA (EUROPÉIA)



29 de fevereiro de 2008

Relação entre o Direito e a Sociedade

Esta relação está fundamentada na cultura e na forma de sociedade:
Povo do Egito – sociedade espiritualista que prescindia de normas porque a religião era a Lei;
Povos da Mesopotâmia - sociedade materialista que imprescindia de normas; onde foi criado o 1º Código de Leis, o de Hamurabi.

Antes de Hamurabi, a primeira lei de que se tem conhecimento, foi a do “Talião”, que significa “Tal e qual”: “Olho por olho, dente por dente”; a Lei do Talião trouxe equilíbrio entre o crime e a pena. Antes dela o Estado não se ocupava em julgar e cada juiz proferia um tipo de sentença para cada caso, havendo, desta forma, muitas disparidades entre os julgamentos.

Um dos reis da Babilônia reuniu todas as sentenças e resolveu fazer um código de leis ao qual deu o seu próprio nome: “Código de Hamurabi”. Este código já previa que a convivência entre homens e mulheres por um determinado tempo traz direitos.

O Direito começou a ser pensado na Grécia onde se originaram os raciocínios até hoje aplicados.
Basicamente, os pensadores gregos se dividiram em:
1.    Pré-socráticos – os chamados filósofos da natureza; observavam e tentavam descrever o mundo físico a sua volta;
2.    Sócrates – foi o primeiro filósofo que centrou o debate no Homem; criou a introspecção seguida de reflexão que fica evidenciado pelo seu dito: “Queres conhecer o mundo então conhece-te a ti mesmo.”
3.    Pós-socráticos:
a.    Homero, criador da cultura grega, escreveu duas grandes obras que marcaram seu tempo:
                                          i.    A ilíada – Tróia de Aquiles;
                                        ii.    A odisséia
b.    Platão – escreveu “Apologia a Sócrates e explica a vida, a mente, o conhecimento e o próprio homem;
c.    Aristóteles;






7 de março de 2008


Considerando a relação entre o Direito e a Sociedade será proposto nesta aula para defesa, o tema “células-tronco”, do qual segue informações básicas:

Desde 1967, se iniciou o desenvolvimento do estudo da genética, assunto que guarda íntima relação com a ética e a religião.
Todos os organismos vivos nascem de uma única célula-mater que possui dentro de si o genoma (código genético).
Os alimentos com modificação genética, os transgênicos, estão se reproduzindo em escala de progressão geométrica.
A ciência entrou no campo da genética animal, do qual o exemplo mais lembrado é a clonagem que originou a ovelha Dolly a qual morreu de velhice com apenas dois anos de idade.
Atualmente a clonagem se tornou realidade e a ciência reproduz peixes, gados utilizando técnicas como a inseminação artificial.
Hoje se discute a genética humana em busca da cura de doenças graves, terminais, principalmente no envelhecimento humano.
Na fecundação do óvulo pelo espermatozóide é gerado o zigoto, célula-mater que já possui o código genético, DNA, seqüência de pares genes (aminoácidos) que na inexistência de um deles ocorre uma anomalia na formação, como por exemplo, a anomalia do par de número 13 a qual acarreta o nascimento de crianças com síndrome de Daw.
Existem órgãos do corpo nos quais as células não se regeneram e causam doenças como as do fígado, a tetraplegia, o mau de Parkinson e o mau de alzeimer; nesses casos as células-tronco se apresentam como solução de cura.
Há trinta anos, a ciência tem estudado como transformar umas células em outro tipo de células para que possam ser substituídas as doentes ou as faltantes.
Descobriu-se que as células dos embriões possuíam este potencial de transformação na sua 5ª divisão.
Paralelamente a ciência da reprodução humana se desenvolveu e iniciou a fertilização “in vitro” gerando um embrião que ao ser recolocado no útero materno poderia gerar um filho para casais com esta dificuldade.
Para maior chance são produzidos mais embriões do que o necessário e ficam congelados para nova tentativa; após três anos sem utilização a lei autoriza o descarte. Caso os pais autorizem estes poderiam, ao invés de descartados, serem usados para pesquisa científica.
Em 2005, foi aprovada pelo Congresso Nacional a lei da “bio-segurança” que autorizou o uso dos embriões ou células-tronco após tres anos de congelamento.
A Igreja se colocou contra porque para ela a vida começa no instante da fecundação (vida potencial). Outros ramos da sociedade se opuseram, alegando inconstitucionalidade, baseados no artigo 5º da CF onde diz que a vida deve ser preservada.
Outro grupo defende que ainda não é uma vida e além disto será descartado, então porque não utilizá-lo para salvar outras vidas? Zigoto sem útero não gera vida.
Após foi definido por lei a morte da ser humano pela morte cerebral.
O procurador de FHC, logo após a aprovação da lei da “bio-segurança” entrou no STF com a ADIN 3510 (ação direta de inconstitucionalidade), pedindo o arquivamento da lei por ferir o direito básico, garantido pela Constituição, que é a vida. Porém, na CF não está definido de forma precisa quando começa a vida.

Em face do exposto acima, podemos ou não utilizar o zigoto para fins científicos?


14 de março de 2008
Apresentação oral dos trabalhos

21 de março de 2008
Feriado

28 de março de 2008
(professor faltou)
4 de abril de 2008
Jus naturalismo ou Direito Natural

Entende-se por jus naturalismo os direitos que a natureza deu ao homem; o direito natural é um conjunto de valores.

Valores universais são os validos em qualquer tempo (atemporal), válidos em qualquer lugar (ou não territorial) e que são aceitos por todos.

Segundo Aristóteles, valores universais são os que sempre que avaliados se provam da mesma forma.

Ética é um valor em qualquer tempo e moral é um valor característico de um grupo.

No jus naturalismo antigo e medieval prevalecia o antropocentrismo.


11 de abril de 2008


Votação do tema para a Sessão Simulada do Supremo no dia 30/05/08;
Tema vencedor: “O ABORTO”;
Regras:
  1. Aborto até três meses
  2. Gravidez indesejada
  3. Incapacidade comprovada de criar o filho


JUSNATURALISMO

Contexto Geral:
Até o séc. XIX as pessoas acreditavam que existia um conjunto de valores morais universais e imutáveis, mas a partir dessa época os pesquisadores começaram a estudar culturas de lugares distintos e conforme a visão eurocentrica do mundo foi sendo superada, as diferenças deixaram de ser vistas apenas como sinal de inferioridade. Com isso foi se tornando mais clara a ideia de que não existem valores globais, no máximo os valores são aplicáveis a determinados grupos, mas mesmo nesse caso a aceitação desses valores se dá por uma espécie de adesão.
Relação entre Direito e Moral
O direito natural seria o conjunto de valores morais universais e imutáveis, nesse sentido, para o jusnaturalismo os direitos se encontram dentro do campo da moral, de modo que a norma positivada (transformada em lei) que seja considerada imoral pode ser descartada, porque um requisito de validade das normas é estar dentro do campo da moral.
Jusnaturalismo
O jusnaturalismo é a doutrina que reconhece a existência de um direito natural, que tem validade em si e é anterior e superior ao direito positivo, devendo prevalescer caso haja um conflito entre as normas do direito positivo e as do direito natural.
Todo jusnaturalista, portanto, defende duas teses: A Dualidade (existem duas manifestações do direito, o positivo e o natural) e a Superioridade (O direito natural é superior ao positivo).
Jusnaturalismo Antigo e Medieval
As primeiras manifestações do jusnaturalismo apareceram na Grécia, sendo que o primeiro registro dessa ideia de direito natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do "justo por natureza" que seria o que é justo conforme a razão. Além disso, vários filósofos também vão citar essa ideia do "justo por natureza", mas foram os Estóicos que construíram o conceito de direito natural e foi Cícero que levou esse conceito de direito natural para a cultura romana. A seguinte frase de Aristóteles representa o ponto principal do Jusnaturalismo: " assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e por isso todos tem direito à defesa”.
Esta concepção dualista de direito pode ser encontrada desde Aristóteles, o qual realizava a distinção entre direito natural e direito positivo, estabelecendo as diferenças específicas de cada classe. No entanto, cabe salientar que em sua concepção a dualidade não implicava em uma hierarquia ou superioridade de uma forma sobre a outra, isto é, existia uma relação de independência. Ademais, ele considerava o direito natural como universal e imutável cujas ações teriam valor geral independente do sujeito, e as ações determinadas seriam boas em si mesmas, enquanto que, o direito positivo era o conjunto de normas cuja eficácia dependia da comunidade em que o mesmo estaria inserido e, portanto, tendo validade particular e mutável.
Na Idade Média utiliza-se esse conceito de Direito Natural, mas atribuí-se ao Deus Cristão a origem desse direito. Santo Thomas de Aquino entendeu que a "lei natural" é uma parte da ordem imposta pela mente de Deus que se encontra na razão do homem, resolvendo portanto a confusão de ideias entre o conceito antigo e medieva! do direito natural. Tomás de Aquino admitia a mesma concepção dualista de direito, a saber, direito natural e direito positivo, mas sustentava que a segunda classe de direito derivava da primeira por obra do legislador, e no momento em que o direito positivo é posto pelo legislador o conteúdo passa a valer. É importante destacar que esse filósofo admitia a superioridade do direito natural sobre o direito positivo. Esta tese defendida por Santo Tomás foi também concebida pelos jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII, conhecida como a teoria da superioridade do direito natural sobre o positivo. Já a concepção positivista define o direito como o conjunto de normas positivas, também conhecida como a teoria da exclusão do direito natural.


18 de abril de 2008
Para a PI:
1.    Evolução histórica do Direito
2.    Jusnaturalismo
3.    Questões da apostila

Regras para o trabalho:
  1. Tema: A LEI DO ABORTO
  2. Forma: Sessão simulada do STF
  3. Teses que são apresentadas antes da Sessão:
    1. Defesa: duas teses favoráveis ao aborto (dois grupos)
    2. Acusação: duas teses contrárias ao aborto (dois grupos)
  4. Ministros:
    1. Serão sorteados
    2. Serão em número de Sete, sendo:
                                          i.    Tres ministros a favor
                                        ii.    Tres ministros contra
                                       iii.    Um presidente
  1. Considerar aborto voluntário até a 12ª semana de gravidez indesejada por motivos de:
    1. Condições psicológicas
    2. Incapacidade econômica-social


Jusnaturalismo Moderno
A esfera política da era moderna foi marcada pelo surgimento do Estado Moderno, tendo como principal característica a centralização do poder. Nesse período a ideia de direito natural foi absorvida e adaptada, prevalescendo a ideia de que o direito natural tinha origem na razão. Nessa época foi muito importante a doutrina de Grócio que excluiu a figura de Deus da ideia do direito natural, difundindo essa ideia de direito natural e da necessidade de que o direito positivo e as Constituições dos Estados deveriam se adequar a esse direito.
A principal diferença é que enquanto no jus naturalismo antigo e medieval o direito natural consistia numa norma objetiva, no moderno trata-se de uma doutrina exclusivamente de direito subjetivos. Com o surgimento das teorias contratualistas surgem novas idéias que dão uma "nova cara" ao conceito de direito natural, revitalizando o jus naturalismo, ressaltando o aspecto seu aspecto subjetivo. Esse jusnaturaiismo moderno tem grande influência nas doutrinas políticas de tendência liberal, ressaltando a importância de que a as autoridades políticas respeitem os "direitos inatos do indivíduo".
Ao definir o direito natural como subjetivo diminui-se um pouco a sua força, pois o exercício dos direitos fica, em muitos casos, sujeito ao exercício voluntário do indivíduo. Isto ocorre em virtude do surgimento de um Estado que define a lei objetiva. O Estado passa a ser considerado, portanto, uma obra voluntária dos indivíduos que tem a obrigação de proteger os direitos naturais.
Jusnaturalismo no Séc. XIX
Com a crescente tendência de sistematização do conhecimento e como havia uma gama imensa de fontes de direito, buscava-se positivar o direito natural, juntando todo o conhecimento disponível em um só compendio, para facilitar a identificação de qual norma se aplicava a qual situação.
Acreditava-se que a sistematização era o auge do direito natural. No entanto, ao definir que o juiz deveria, obrigatoriamente, aplicar as determinações do código criou-se a prática do positivismo. Essa prática deu origem ao modelo positivista, que entendia que a garantia de uma fonte única de direito gerava segurança.
Jusnaturalismo Contemporâneo
Após a II Guerra Mundial, a idéia do jusnaturalismo, por se fundamentar em valores morais, parecia uma boa solução para a situação que havia se formado, pois existia uma necessidade de controle do Estado, que culminou na criação da ONU.
Ainda assim, havia uma consciência de que não existiam valores morais universais, de modo que a nova geração jusnaturalista considerava o direito natural como histórico, e não como universal e imutável, ou seja, foram abertas concessões quanto ao conceito de direito natural.
Surgiram diversas criticas a esse "renascimento" do jusnaturalismo, mas a principal levanta a questão de que escapar do modelo positivista implica aumentar muito o poder do juiz, o que leva a dois problemas sérios: A insegurança jurídica e a quebra da tripartição dos poderes, pois o judiciário acaba tendo o poder de legislar.



25 de abril de 2008
Contato Irineu:
Cel: 9118-0585
Tel Res: 4479-8082

Grupo 5 : falar contra o Aborto

JUSNATURALISMO MODERNO

O Direito Natural no tempo de Aristóteles era próprio da natureza; já na Idade Média provinha de Deus: na Idade Moderna o homem busca concentrar nas leis.

A burguesia começa a questionar a realeza no direito de propriedade e de liberdade; a liberdade individual tem origem na razão humana, que é o raciocínio sistemático, organizado.
Na Idade Moderna (séculos XVII, XVIII e XIX)  o Direito natural é retirado da lei e passa de objetivo a subjetivo, ficando enfraquecido.
Neste período as pessoas começam a querer mais segurança. Napoleão, em 1816, institui o código, ordenamento jurídico sistematizado, e a burguesia exigiu que estivessem escritos, também, os seus direitos.
Posteriormente, após a guerra o DN se confunde com os Direitos Humanos.
Hoje, temos o DN como orientador da Norma Positiva e o Juiz leva em conta como principio.
O Direito Natural é complementar e suplementar ao Positivo. Os valores do DN não são universais e dependem do contexto de cada sociedade.
Resumindo:
1.    Antiguidade:            natureza
2.    Idade Média:            divino
3.    Idade Moderna: razão humana, codificado
4.    Atualmente; existem várias correntes associadas aos direitos essenciais.


2 de maio de 2008
(dia ponte do feriado)

9 de maio de 2008
MÉTODO CARTESIANO

Renée Descartes (1596 – 1650), autor do livro “Discurso sobre o método”, desenvolveu um método que ficou conhecido no meio da razão científica como CARTESIANO ou DO CETICISMO METODOLÓGICO.
Este sistema se opunha ao antigo método escolástico (Tomaziano, Agostiniano) que afirmava que a razão era divina através da mente do homem e que “as coisas existem porque são necessárias”.
Para Descartes, matemático criador do plano cartesiano, “as coisas existem desde que possamos provar que elas existam”.
O método cartesiano consiste, resumidamente, em quatro princípios:
  1. Principio da dúvida sistemática ou da evidência à Duvide de tudo o que não puder provar;
  2. Principio da análise ou da decomposição à Divida o problema em quantas partes forem necessárias e resolva cada uma delas;
  3. Principio da síntese ou da composição à Ordenar e organizar o raciocínio, resolvendo os problemas dos mais simples para os mais complexos;
  4. Principio da enumeração e verificação à Proceder a avaliação e a verificação quantas vezes forem necessárias para certificar-se de que não existem erros;

16 de maio de 2008



Neoliberalismo  X  Comunismo


Dois marcos importantes do período iluminista:
  1. Revolução inglesa
    1. Derrubou a monarquia
    2. Revolução que ficou na história como “A Gloriosa” por que não houve derramamento de sangue;
  2. Revolução francesa
    1. Como a burguesia não tinha força para tirar a monarquia do poder aliou-se ao povo, exaltando os ideais de Igualdade, Liberdade e Fraternidade;
    2. O povo mais conhecidos por “Sans  Coulleute” (descamisados) derrubou a Bastilha e libertou os políticos que lá se encontravam;

Passados, cerca de, 20 anos assume o poder francês Napoleão Bonaparte; naquela altura a França tinha muitos códigos e leis diferentes pelas regiões do país;
John Locke já dizia que o Estado tinha que garantir toda a riqueza que o individuo acumulasse no Capitalismo;
Estes direitos não estavam escritos e foi o Monarca Napoleão que colocou no Código Civil francês, como também os direitos de educação, da habitação, da saúde.
O liberalismo entendia que o Estado não devia interferir na economia popular; é a concepção de que os indivíduos tem liberdade e o Estado não deve interferir.
Uma corrente de esquerda acha que o Estado tem que distribuir a riqueza porque todos são iguais, mas outra corrente de direita defende que não são todos iguais e portanto de nada adiantaria distribuir; os Liberais defendem que nem todos tem a mesma vontade.
Desde o principio a riqueza humana é escassa, portanto uns terão e outros não e quem terá certamente será o mais forte.
O capitalismo possibilita que quem acumule bens tire dos mais fracos.


OBS: Prova semestral com três questões, valendo dois pontos cada e totalizando seis pontos. Matéria até Neoliberalismo.



23 de maio de 2008
Dia ponte do feriado

30 de maio de 2008
Semana Jurídica


6 de junho de 2008
Simulado STF


13 de junho de 2008
Liberalismo

Nasce com John Locke que foi o principal teórico dos direitos individuais.

Durante a Idade Média tínhamos a Monarquia e duas classes sociais: a da realeza junto com o clero e na outra classe estava o povo.
Nesta época surge uma categoria social intermediária que passou a ser chamada de burguesia; eram os comerciantes.

Não havia homens livres porque a nobreza e o clero eram donas das terras onde os servos trabalhavam, mas a burguesia se tornou livre uma vez que podia comerciar onde quisesse, pois não dependiam de terras. Precisava de segurança que era dada pelo Rei, mas não tinha poder político. A Nobreza começa a criar impostos, taxas e limitações ao comércio.

O capitalismo surge com a burguesia e é o sistema onde quanto mais o indivíduo  acumular bens mais rico fica.
John Locke cria a teoria do liberalismo e diz que todos os homens tem direitos individuais de liberdade, de propriedade, pois até ali o poder vinha de Deus e o Rei era o representante dele.
Os liberais queriam liberdade de ir e vir, de viver. Para Locke a Monarquia tinha que respeitar a individualidade sem interferência do governo.
No século XIX, surgem os primeiros filósofos tais como Adam Smith (oferta e procura) que teve essa idéia em uma feira livre, observando que os preços subiam e baixavam conforme variava a demanda.
No liberalismo o governo teria somente a função de garantir a paz, a propriedade e o patrimônio.
A consolidação dos direitos individuais só ocorre com o Código de Napoleão que garante os direitos dos indivíduos.
O liberalismo predominou até o começo do século XX. Entre 1914 e 1918 (primeira guerra) os estados europeus têm que interferir na economia e em 1929 com o estouro das bolsas a crise se agravou.
Os Estados Unidos saíram da crise através do plano de presidente Roosevelt que taxou os ricos e colocou o dinheiro arrecadado em obras públicas dando trabalho para os desempregados.
Na Europa, o ministro inglês chamado Keynes diz que sem salário a economia não anda.
Do liberalismo vamos para o estado de bem estar social (“well faire state”) que prega que o Estado tem que prover saúde, segurança e educação.
Os países europeus e principalmente os escandinavos (Suécia, Noruega, Finlândia, Dinamarca) adotaram e estado de bem estar social que passou a ser o sistema de governo mais empregado no mundo.
Os liberais não concordavam com a intervenção do Estado na economia,  pois defendiam que ajudando os pobres se incentivaria a permanência na pobreza.
Von Hayek, em 1944, escreve livro “O caminho da servidão”. Surge o neoliberalismo. Para ele não deviam existir códigos de leis, porque os homens devem viver com suas próprias leis.
Os liberais acreditavam que as leis do mercado são imutáveis e, portanto não adianta tentar mudá-las.
Enquanto o liberalismo prega o direito a propriedade privada, o Comunismo prega o contrário que tudo deve ser centralizado no governo e este distribuir igualmente por todos.
Marx diz que o capitalismo só visa o lucro e não as questões sociais e sendo assim no futuro todos terão um carro, mas passarão fome. Ao contrário, o comunismo quer tirar o dinheiro do povo e ele cuidar de tudo.
A lei de Say, a lei da marginalização, reza que quando eu te vendo um celular, eu compro com a mesma vontade que eu te vendi.
O neoliberalismo defende que para a Economia, desrespeitar as leis do mercado não funciona, portanto o governo não deve interferir.
Em última análise, os neoliberais dizem que o Direito deve se afastar do Mercado e deixar a negociação resolver as questões.

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