13 de fevereiro de 2008
Apresentação dos objetivos do curso
Bibliografia
1. DIREITO CONSTITUCIONAL, Alexandre de Moraes, Ed. Atlas;
2. DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, Jose Afonso da Silva, Ed. Malheiros;
Resumo da aula:
Constitucionalismo
1. Etimologia da palavra “constituição”;
2. A idéia de constituição;
3. Antecedentes:
a. Pactos
b. Forais ou cartas de franquia;
c. Contratos de colonização
d. Leis fundamentais do reino
e. Doutrinas do pacto social
f. Pensamento iluminista
4. Constitucionalismo
a. Momento de estabelecimento de constituições escritas no mundo ocidental a partir do século XVIII.
b. Fonte: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Manoel Gonçalves Ferreira, Ed. Saraiva.
5. Comentário:
a. No final do curso será tratado o tema CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE que é a adequação de uma Norma à base constitucional; esta adequação pode se dar de forma difusa quando feita individualmente por juízes no seu dia a dia, ou de forma concentrada quando proposta por uma ADIN ao Supremo Tribunal Federal.
1 - CONSTITUCIONALISMO
CONSTITUIR significa estruturar, organizar e POLIS significa cidade; portanto uma Constituição Política é o modo de organização do Estado num dado território.
O estudo será feito a partir das constituições modernas, as constituições escritas que são mais rígidas e só alteradas por emendas.
Uma constituição objetiva, além de organizar, estruturar e limitar os poderes.
As constituições ocorrem por ocasião das revoluções e a primeira revolução de que se tem notícia ocorreu no século XVII (1688) e foi chamada “A Gloriosa” pelo motivo de não ter tido derramamento de sangue. Foi iniciada pela burguesia para reduzir o absolutismo.
14 de fevereiro de 2008
Antecedentes da idéia de Constituição
1. Pactos
a. São acordos realizados entre um Rei e seus súditos que limitava poderes para resguardar os direitos dos súditos (Idade Média); ex.: Magna Carta, que em 1215, foi redigida pelos poderosos do reino, Senhores Feudais, Barões e outros, para limitar os poderes do Rei “João sem Terra”. Seguem alguns itens desta carta:
i. Respeito aos direitos adquiridos pelos Senhores Feudais;
ii. Que fosse justa a Rebelião em caso do Rei desrespeitar os direitos do povo;
iii. Consulta aos nobres para cobrar recursos extraordinários (caso de guerra);
iv. Nenhum homem livre poderia ser condenado a morte sem ser julgado pelos seus pares;
v. Constituir comitê de 25 barões para julgar as faltas do Rei.
Outro exemplo foi a “Peticion of Rides” que estabelecia os poderes do Rei Carlos I, entre 1605 e 1649, quando foi deposto e degolado;
2. Forais ou cartas de franquia
a. Similar aos pactos com o acréscimo que estes consideravam a participação dos súditos no governo do reino.
3. Contratos de colonização
a. Foram feitos pelos colonos ingleses durante a viagem entre Inglaterra e América a bordo do navio “Main Flowers”.
4. Leis fundamentais do reino
a. Criadas pelos legistas franceses para proteger a Monarquia da fraqueza dos próprios monarcas. Impunha limites ao modo de aquisição do poder.
5. Doutrinas do pacto social
a. Pactos contratualistas, que pregam a idéia que governo e Estado é produto da vontade dos governados, de que são exemplos:
i. Tomas Hobes – a natureza do homem contra o próprio homem;
ii. John Locke – com o direito de propriedade;
iii. Rousseau – vontade geral;
6. Pensamento iluminista
a. Teve lugar na França durante o século XVIII; tratava da Racionalidade contra os dogmas da fé cristã. Rousseau, Voltaire e Montesquieu são autores iluministas sendo que o último pregava a separação dos poderes e que o povo era capaz de escolher seus governantes.
2 - Conceitos de Constituição
1. (Definição de José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo).
“Sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e de exercício do poder, o estabelecimento de seus orgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as suas respectivas garantias”.
2. (Concepção sociológica de Ferdinand Lassale, “A essência da Constituição”).
“Constituição é a soma dos fatos reais que se regem pelo poder”.
20 de fevereiro de 2008
Conceitos de Constituição
PRIMEIRO: Concepção sociológica de Ferdinand Lassale, “A essência da Constituição”.
“Constituição é a soma dos fatos reais que se regem pelo poder”.
Este conceito foi transmitido em 1863, na Prússia, pelo autor durante discurso proferido aos operários de uma industria, portanto de forma didática.
Constituição não é uma lei qualquer, é uma lei fundamental e fundamento é aquilo que faz uma coisa ser como ela é por exigência da natureza.
Se tivéssemos que elaborar uma nova constituição, poderíamos mudar um sistema de governo Monárquico, por exemplo? Não poderíamos porque o Rei com seu exército continuaria com a característica monárquica o que obrigaria a continuar com a monarquia.
“Soma de forças reais que regem o poder”.
Tipos de forças:
1. Consciência coletiva
2. Mercado financeiro
3. Poder religioso
Lassale afirma que se a Constituição de Papel não estiver de acordo com a Constituição Real ela sucumbirá.
Exemplo de desacordo atual é o inciso IV do artigo 7º da CF salário mínimo (Real x Escrita).
SEGUNDO:
Konrad Hesse, também durante uma palestra em 1959, na universidade de Berlim, contesta parcialmente Lassale e registra isto em seu livro “A força normativa da Constituição”.
Reconhece que a constituição escrita será mais eficaz se estiver de acordo com a real, mas não concorda que a primeira sucumbirá porque ela mesma pode se transformar num fator real desde que haja VONTADE DE CONSTITUIÇÂO que é a vontade de todos em fazer cumprir a Constituição, mas principalmente de seus governantes.
Portanto é necessário:
1. Ter uma constituição escrita e compreender que esta é uma ordem inquebrantável;
2. Acreditar que a constituição é mais que a legitimação dos fatos;
3. Ter a consciência que a constituição escrita só será eficaz se todos participarem, principalmente seus governantes.
21 de fevereiro de 2008
Não houve aula devido à chuva forte
27 de fevereiro de 2008
Conceitos de constituição (concepções)
1. Concepção sociológica
a. Lassale – “soma dos fatores reais que regem o poder”
b. Hesse – a constituição como força ativa.
2. Concepção política (Carl Schmitt)
a. Decisão política fundamental; apenas a forma que o constituinte decide a respeito da organização política do Estado.
b. Constituição (decisão do modo de organização do Estado) é diferente de lei constitucional (tudo que não é fundamental para a organização do Estado). Exemplos de leis constitucionais:
i. artigo 226 da CF –
ii. artigo 232 da CF –
iii. artigo 242 da CF –
3. Concepção jurídica (Hans Kelsen)
a. Constituição é norma positiva suprema, norma fundamental que regula a criação de outras normas.
Hierarquia das leis: acima da Constituição só a Norma Fundamental Hipotética “Cumpra-se a Constituição Positiva”.
Dentro da concepção política, o alemão Carl Schmitt defende que os direitos fundamentais estão fora da Constituição.
Em oposição a este último, numa concepção jurídica, o também alemão Hans Kelsen defende o direito positivo e diz que tudo que está na Constituição deve ser cumprido. O objeto do Direito é a Norma.
3 - Classificação das constituições
1. Quanto ao conteúdo
a. Materiais – contem matéria essencialmente constitucional como as normas de organização do Estado e os direitos fundamentais; ex; a constituição Norte-americana.
b. Formais - além do essencial contem outros dispositivos; ex: a nossa constituição.
2. Quanto à forma
a. Escritas – são as codificadas em um único texto; ex: quase todas.
b. Não escritas – suas normas não constam de um documento único e se baseiam nos costumes e na jurisprudência; ex: as da Inglaterra, da Nova Zelândia e a de Israel.
3. Quanto ao modo de elaboração
a. Dogmáticas – feitas num momento determinado por uma assembléia constituinte;
b. Históricas – constituída ao longo da história.
4. Quanto à origem
a. Promulgada – feitas por uma Constituinte com legitimidade;
b. Outorgada – constituição imposta;
c. Exemplos no Brasil:
i. 1824 outorgada
ii. 1891 promulgada
iii. 1934 promulgada
iv. 1937 outorgada
v. 1946 promulgada
vi. 1967 outorgada
vii. 1988 promulgada
5. Quanto à estabilidade
a. Rígidas – somente alterada por procedimentos solenes; ex; a Brasileira (possui hierarquia);
b. Flexíveis – pode ser alterada por procedimento ordinário. Ex: a Inglesa (não possui hierarquia);
c. Semi-rígidas – possui partes rígidas e partes flexíveis;
6. Quanto à extensão
a. Sintética – somente princípios e normas gerais como a dos Estados Unidos;
b. Analítica - é prolixa, pois trata além dos princípios e regras gerais, de outros temas que o Constituinte entendeu importantes como, por exemplo, a nossa constituição;
4 - Teoria do poder constituinte
Esquema geral
Poder constituinte
1. Originário
a. Histórico
b. Revolucionário
2. Derivado
a. Reforma
i. Emenda (EC)
ii. Revisão (ER)
b. Decorrente
Conceito: Poder de elaborar ou alterar a Constituição;
Titular: O POVO
Agente: Os representantes eleitos pelo povo;
Poder Constituinte Originário (PCO)
1. Histórico – quando estruturada pela primeira vez
2. Revolucionário – todos os posteriores ao histórico;
Características do PCO
1. Inicial
2. Ilimitado
3. Incondicionado
Sugestão de leitura: O que é o 3º Estado? (Qui est le 3eme etá?), escrito antes da revolução francesa por Joseph Emmanuel Sieyès.
5 de março de 2008
Teoria do poder constituinte (França)
O Terceiro Estado era formado por aqueles que não pertenciam nem ao Alto Clero, nem a Nobreza francesa, portanto eram os outros, aqueles que pagavam tributos, o povo que não participava de decisões políticas (burgueses, baixo clero, artesões).
A França nesta época, 1787, estava passando por dificuldades financeiras, pois acabara de sair de uma guerra.
Em 1788, o abade Emmanuel Sieyés escreve um panfleto com sete capítulos, que se destacou, intitulado “O que é o terceiro Estado?”.
Diante da crise o Rei convoca o Terceiro Estado, representado por Sieyés e este passa a exigir uma Assembléia Constituinte.
Em 14 de julho de 1789 irrompe a Revolução Francesa e o povo derruba a Bastilha, prisão política.
“O que é o terceiro Estado?”.
Capítulo 1: QUE É O 3º ESTADO? O Terceiro Estado é tudo!!!
Capítulo 2: QUE TEM SIDO? Nada!!!
Capítulo 3: QUE PEDE?
1. Que os deputados sejam pessoas do 3º Estado;
2. Que os votos sejam por cabeça e não um por cada ordem, ou seja, três (Alto Clero, nobreza e 3º Estado);
3. Que o 3º Estado tenha no mínimo o dobro de representantes de cada uma das outras duas ordens;
Capítulo 4: falava de PROPOSTAS não atendidas;
Capítulo 5: QUE DEVERIA TER SIDO FEITO? O Príncipe deveria ter convocado representantes especiais da Nação para formar uma Assembléia Constituinte e fazer uma Constituição.
Antes da Revolução Francesa prevalecia a idéia de Rousseau – A Soberania Popular; depois o que prevaleceu foi a idéia de Soberania Nacional pregada por Sieyés. Só os donos dentre o povo (3º Estado) votavam.
Somente após a Revolução Industrial o povo passa a votar.
A universalização do sufrágio só aconteceu no final do século passado (1985).
6) Poder Constituinte Originário (PCO)
1. Histórico – quando a constituição é estruturada pela primeira vez; no Brasil foi a de 1824;
2. Revolucionário – todos os posteriores ao histórico; são as Constituições decorrentes de mudanças do tipo de governo; no Brasil foram as de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988;
Características do PCO
1. Inicial – nova ordem jurídica
2. Ilimitado – não encontra nenhuma restrição no Direito positivo anterior (não considerando o Direito natural);
3. Incondicionado – não existem condições pré-estabelecidas para que ele se manifeste.
A partir de uma nova constituição as leis subordinadas passam por um processo chamado de RECEPÇÃO. As leis que estiverem de acordo com esta nova Constituição serão recepcionadas por ela; as demais, incompatíveis são revogadas por falta de Recepção.
6 de março de 2008
Poder Constituinte Derivado
Poder de atualizar a Constituição existente por supressão, acréscimo ou alteração e pode ser:
1. Reforma - poder de elaborar ou alterar a Constituição;
a. Emenda (EC) – mais difícil de concluir; é o processo comum de mudar a CF, previsto no art.60 e seus parágrafos;
b. Revisão (ER) – mais fácil; ADCT, art 2º e 3º; necessita apenas de uma votação unicameral e maioria simples (50% + 1);
2. Decorrente - poder que os estados federais, como unidades políticas autônomas, têm de fazer a Constituição Estadual com poder de auto-organização.
a. Os municípios têm autonomia de elaborar as suas leis orgânicas, portanto os Municípios e o DF não exercem o poder decorrente visto que não têm Constituição e sim Lei Orgânica.
Características do PCD
1. Secundário – advém do poder primário que é a CF;
2. Condicionado – tem que atender aos requisitos previstos na CF para o exercício do Poder Derivado (art.60, I, II e III, par. 2º e 3º);
3. Limitado – porque existem limites para o que pode fazer como segue:
Limites do PCD
a. Materiais – conteúdos da CF que são inalteráveis cláusulas pétreas (art 60, par. 4º);
b. Circunstanciais – intervenção, estado de defesa e estado de sítio (art60, par. 1º);
c. Temporários – no Brasil não existe limite temporal, mas se existisse seria: “Esta constituição não poderá ser alterada antes de dez anos”.
Obs.
1. Art 25, caput, da CF – fala dos Estados;
2. Art 29, caput, da CF – fala dos municípios;
3. Art 32, caput, da CF – fala do distrito federal;
12 de março de 2008
(exercício em grupo)
13 de março de 2008
(correção do exercício em grupo)
19 de março de 2008
5 - Princípios Constitucionais
1. Normas – se impõe a uma coletividade
a. Princípios – idéias centrais de um sistema
b. Regras – regulam situações específicas
2. Princípios constitucionais
a. Político-constitucional
b. Jurídico-constitucional
i. Príncipios gerais
ii. Princípios setoriais
I) Conceito e noção de princípio
Normas são regramentos que se impõem aos homens no seio de uma coletividade. As normas constituem gênero, do qual são espécies os princípios e as regras.
Princípios são idéias centrais de um sistema. São idéias que dão a esse sistema sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se.
No dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio é “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Para Celso Ribeiro Bastos, “os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isso só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas”.
Regras são preceitos que objetivam regular situações específicas de vantagem e de desvantagem ou de vínculo entre pessoas e/ou coisas.
II) Princípios constitucionais
princípios político-constitucionais
Princípios constitucionais (duas categorias):
princípios jurídico-constitucionais
Segundo José Joaquim Gomes Canotilho:
Princípios político-constitucionais (ou princípios constitucionais fundamentais) constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo. Traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição. São esses princípios que constituem a matéria dos artigos 1º ao 4º da CRFB de 1988.
Princípios jurídico-constitucionais (ou princípios gerais do Direito Constitucional) são princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais e, não raro, constituem desdobramentos dos fundamentais, como o princípio da supremacia da constituição e o conseqüente princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da autonomia individual, o da proteção dos trabalhadores, o da proteção da família, do ensino e da cultura, o da independência da magistratura, o da autonomia municipal, os da organização e representação partidária e os chamados princípios-garantias (devido processo legal, contraditório, juízo natural etc.).
Luís Roberto Barroso, por sua vez, elenca três ordens de princípios constitucionais:
Aos (i) princípios fundamentais do Estado brasileiro e aos (ii) princípios gerais, acrescenta os (iii) princípios setoriais ou especiais, arrolando, dentre os da Administração Pública, os seguintes: impessoalidade, legalidade, publicidade, moralidade, concurso público etc. Dentre os da tributação e do orçamento, o princípio da anterioridade, da capacidade contributiva, da isonomia tributária etc. Dentre aqueles da ordem econômica, o princípio da garantia da propriedade privada, da livre concorrência, da proteção ao consumidor. Da ordem social, da gratuidade do ensino público, da autonomia universitária etc.
20 de março de 2008
(não houve aula)
26 de março de 2008
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1. Princípios políticos constitucionais (normatizam decisões políticas fundamentais sobre a organização e estrutura do Estado)
2. Princípios jurídicos constitucionais ( auxiliam no preenchimento de lacunas)
a. Princípios gerais; ex: dupla jurisdição, independência do poder judiciário;
b. Princípios setoriais; ex: divisão administrativa conf. Art. 37, CF;
6) PRINCIPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. Princípio da supremacia constitucional – só existe supremacia constitucional para constituições rígidas e com controle que evite normas inconstitucionais.
a. Revogação de normas anteriores que com ela entrem em conflito; falta de recepção;
b. Nulidade de normas introduzidas no ordenamento que com a Constituição sejam incompatíveis;
2. Princípio da unidade da constituição – unidade é um todo harmônico sem normas incompatíveis entre si, ou seja, sem conflitos. Ex: art 182, CF – função social da propriedade, conflita com o direito de propriedade, mas o principio da unidade determina que o aplicador veja a constituição como um conjunto de normas harmônicas.
3. Princípio da cedência recíproca ou concordância pratica; - exemplo da ocupação irregular dois direitos fundamentais em conflito:
a. Direito de moradia
b. Direito de proteção ao meio-ambiente
4. Princípio da coloquialidade
a. A constituição é fruto de um embate político e por ser uma norma dirigida ao povo deve ser interpretada de forma coloquial, ou seja, não técnica.
27 de março de 2008
7) APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Conceitos:
1. Validade
2. Vigência
3. Eficácia
a. Jurídica - é a aptidão que a norma tem para produzir efeitos;
b. Social – é o fato se ela pega ou não; no momento não nos interessa.
Diferentes graus de eficácia jurídica das normas constitucionais:
(de acordo com a classificação de JAS- Joaquim Afonso da Silva)
1. Normas constitucionais de eficácia plena – norma de aplicação imediata e integral não necessitando de complementações. Ex: art 22 e art 14 da CF.
2. Normas constitucionais de eficácia contida (restringível ou redutível segundo Michael Temer) – norma de aplicação imediata e integral não necessitando de complementações, porém seu texto dá margem para que o legislador venha a restringir a sua abrangência. Ex: inc. XIII, art. 5º, CF – É livre o exercício da profissão ...
3. Normas constitucionais de eficácia limitada – carecem de complementação.
a. Programáticas – previsão da necessidade de atuação do poder público na tomada de medidas para o desenvolvimento social dependente de lei futura para regulamentação. Ex: automação rural; participação nos lucros.
b. Institutivas – prevêem a necessidade da criação de Entidades por lei futura. (art. 88, CF)
Exercício: No art. 5º definir o grau de eficácia de cada inciso.
INCISO GRAU INCISO GRAU INCISO GRAU INCISO GRAU
I PLENO XXI X XLI X LXI X
II PLENO XXII X XLII X LXII X
III PLENO XXIII X XLIII X LXIII X
IV PLENO XXIV X XLIV X LXIV X
V PLENO XXV X XLV X LXV X
VI PLEN/LIM P XXVI X XLVI X LXVI X
VII LIMIT P XXVII X XLVII X LXVII X
VIII CONTIDO XXVIII X XLVIII X LXVIII X
IX X XXIX X XLIX X LXIX X
X X XXX X L X LXX X
XI X XXXI X LI X LXXI X
XII X XXXII X LII X LXXII X
XIII X XXXIII X LIII X LXXIII X
XIV X XXXIV X LIV X LXXIV X
XV X XXXV X LV X LXXV X
XVI X XXXVI X LVI X LXXVI X
XVII X XXXVII X LVII X LXXVII X
XVIII X XXXVIII X LVIII X LXXVIII X
XIX X XXXIX X LIX X
XX X XL X LX X
2 de abril de 2008
Exercício (continuação): No art. 5º definir o grau de eficácia de cada inciso.
INCISO GRAU INCISO GRAU INCISO GRAU INCISO GRAU
I PLENO XXI PLENO XLI X LXI X
II PLENO XXII PLENO XLII X LXII X
III PLENO XXIII LIMIT P XLIII X LXIII X
IV PLENO XXIV LIMIT P XLIV X LXIV X
V PLENO XXV PLENO XLV X LXV X
VI PLEN/LIM P XXVI LIMITADO XLVI X LXVI X
VII LIMIT P XXVII PL/CONT XLVII X LXVII X
VIII CONTIDO XXVIII LIMIT P XLVIII X LXVIII X
IX PLENO XXIX LIMIT P XLIX X LXIX X
X PLENO XXX PLENO L X LXX X
XI CONTIDO XXXI X LI X LXXI X
XII CONTIDO XXXII X LII X LXXII X
XIII CONTIDO XXXIII X LIII X LXXIII X
XIV CONTIDO XXXIV X LIV X LXXIV X
XV PLENO XXXV X LV X LXXV X
XVI PLENO XXXVI X LVI X LXXVI X
XVII PLENO XXXVII X LVII X LXXVII X
XVIII PL/CONT XXXVIII X LVIII X LXXVIII X
XIX CONTIDA XXXIX X LIX X
XX PLENO XL X LX X
3 de abril de 2008
Exercício (correção): No art. 5º definir o grau de eficácia de cada inciso.
INCISO GRAU INCISO GRAU INCISO GRAU INCISO GRAU
I PLENO XXI PLENO XLI LIMIT P LXI CONTIDO
II PLENO XXII PLENO XLII LIMIT P LXII PLENO
III PLENO XXIII LIMIT P XLIII LIMIT P LXIII PLENO
IV PLENO XXIV LIMIT P XLIV LIMIT P LXIV PLENO
V PLENO XXV PLENO XLV CONTIDO LXV PLENO
VI PLEN/LIM P XXVI LIMITADO XLVI LIMIT P LXVI PLENO
VII LIMIT P XXVII PL/CONT XLVII CONT/PL LXVII CONTIDO
VIII CONTIDO XXVIII LIMIT P XLVIII PLENO LXVIII PLENO
IX PLENO XXIX LIMIT P XLIX PLENO LXIX PLENO
X PLENO XXX PLENO L LIMIT P LXX PLENO
XI CONTIDO XXXI PLENO LI CONTIDO LXXI PLENO
XII CONTIDO XXXII LIMIT P LII PLENO LXXII PLENO
XIII CONTIDO XXXIII PL/LIM/CONT LIII PLENO LXXIII PLENO
XIV CONTIDO XXXIV PLENO LIV PLENO LXXIV LIMIT P
XV PLENO XXXV PLENO LV PLENO LXXV PLENO
XVI PLENO XXXVI PLENO LVI PLENO LXXVI LIMIT P
XVII PLENO XXXVII PLENO LVII PLENO LXXVII PL/LIMIT
XVIII PL/CONT XXXVIII LIMIT INS LVIII CONTIDO LXXVIII PLENO
XIX CONTIDA XXXIX PLENO LIX PLENO
XX PLENO XL PLENO LX CONTIDO
9 de abril de 2008
Organização espacial do poder
I – ESTADO FEDERAL: PARTE GERAL
1. Diferença entre Estado Unitário e Estado Federal
a. Estado Unitário é aquele com uma sede única de competências legislativas; ex: França
b. Estado Federal é aquele que conjuga vários centros autônomos de poder político (autonomia e capacidade de autogoverno); federação “FEDOS” – Aliança – adota multiplicidade de centros políticos;
2. Origem do Estado Federal
a. Independência das colônias britânicas na América em 1776; estas assumem a condição jurídica de Estados;
b. Estes Estados se reúnem em convenção de seus representantes, na cidade de Filadélfia, em maio de 1787 e a convenção aprova um documento (Constituição) devendo submetê-lo à ratificação pelos Estados para a criação dos Estados Unidos da América.
3. Origem da Federação Brasileira
a. Decreto nº 1, 15/11/1889;
4. Características do Estado Federal
a. Proibição de secessão (separação);
b. Soberania da União e autonomia dos Estados membros;
c. Competências próprias e exclusivas da União e dos Estados membros;
d. Autonomia financeira;
e. Descentralização do Poder Político;
Obs.: Além do Estado Federal existe, na Espanha e na Itália, o sistema de Estado Regional, cada um com a sua autonomia.
10 de abril de 2008
Lançamento do livro do professor Luciano Camargo Penteado sobre o “Direito das coisas”
16 de abril de 2008
II – COMPONENTES DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO
1. Estados federados (ou Estados-membros)
1.1. Autonomia
Os Estados federados são dotados de capacidade de autogoverno, que implica:
• Capacidade de auto-organização
No exercício do poder constituinte derivado decorrente, os Estados-membros se auto-organizam mediante a elaboração de constituições próprias (Constituições estaduais).
• Capacidade legislativa
Os Estados-membros podem editar leis próprias, dentro de sua esfera de competência, nos termos da Constituição federal, com validade no âmbito do seu correspondente território.
• Capacidade financeira
Os Estados-membros podem instituir e arrecadar tributos próprios, dentro da esfera de competência estabelecida pela Constituição federal. (ICM, ITBI)
• Capacidade de eleger governantes próprios
Os Estados-membros podem eleger governadores, para o exercício do poder executivo, e deputados estaduais, para o exercício do poder legislativo nos Estados (assembléias legislativas).
• Capacidade de auto-administração
Os Estados-membros possuem atribuições administrativas, que dizem respeito ao gerenciamento de serviços, de pessoal e de bens próprios. (segurança, prestar ensino até nível médio).
1.2. Estados-membros participam da vontade legislativa geral
A estrutura do Congresso Nacional é bicameral, ou seja, é constituída por duas Casas legislativas: a Câmara dos Deputados (composta por representantes do povo – deputados federais) e o Senado Federal (composta por representantes do Estados-membros – os senadores).
O Senado Federal brasileiro é composto por 81 senadores, que representam as 27 unidades federadas. Os Estados-membros e também o Distrito Federal elegem três senadores cada, para mandatos de oito anos.
1.3. Poder executivo dos Estados-membros
• O Poder executivo nos Estados-membros é exercido pelo Governador do Estado, eleito diretamente, para mandato de 4 anos, podendo haver uma reeleição.
• O candidato ao governo do Estado deve ter idade mínima de 30 anos.
• O governador é auxiliado por um secretariado estadual (corpo de secretários estaduais).
1.4. Poder legislativo dos Estados-membros
• Unicameral – Assembléia Legislativa, composta por deputados estaduais.
• O número de deputados estaduais corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados. Excepcionalmente, se atingido o número de 36, serão acrescidos tantos deputados quanto forem os deputados federais acima de 12.
Exemplo: no Estado de SP, o número de deputados federais é 70.
36 + (70 - 12) = 94 (número de deputados estaduais); Ver art. 27 da CFRB/88.
1.5. Bens dos Estados-membros
Ver art. 26 da CRFB/88
1.6. Criação de novos Estados-membros
Depende de dois requisitos:
• lei complementar federal
• consulta popular (plebiscito)
Ver art. 18, § 3° da CRFB/88
17 de abril de 2008
2. Municípios
2.1. Autonomia
Os municípios são dotados de capacidade de autogoverno, que implica:
• Capacidade de auto-organização
Os municípios organizam-se mediante lei orgânica, que é uma espécie de ´constituição´ municipal. O conteúdo da lei orgânica é vinculado, em parte, à Constituição federal. Ver art. 29 da CRFB/88.
• Capacidade legislativa
Os municípios podem editar leis próprias, dentro de sua esfera de competência (assuntos de interesse local), nos termos da Constituição federal, com validade no âmbito do seu correspondente território.
• Capacidade financeira
Os municípios podem instituir e arrecadar tributos próprios, dentro da esfera de competência estabelecida pela Constituição federal. (ISS)
• Capacidade de eleger governantes próprios
Os municípios podem eleger prefeitos, para o exercício do poder executivo, e vereadores, para o exercício do poder legislativo (câmaras municipais).
• Capacidade de auto-administração
Os municípios possuem atribuições administrativas, que dizem respeito ao gerenciamento de serviços, de pessoal e de bens próprios.
2.2. Poder executivo municipal
Exercido pelo prefeito municipal, auxiliado por um secretariado (secretários municipais), para mandato de 4 anos, com direito a uma reeleição.
Idade mínima para concorrer ao cargo de prefeito: 21 anos.
2.3. Poder legislativo municipal
Unicameral: câmara municipal, composta pelos vereadores.
O número de vereadores varia conforme o número de habitantes do município (Ver art. 29, inciso IV da CRFB/88)
23 de abril de 2008
Exercício em sala
24 de abril de 2008
Dúvidas
30 de abril de 2008
Correção da prova
7 de maio de 2008
3. Distrito Federal
3.1. Autonomia
O Distrito Federal é dotado de capacidade de autogoverno, que implica:
• Capacidade de auto-organização
O DF se auto-organiza mediante a elaboração da Lei Orgânica Distrital.
• Capacidade legislativa
O DF pode editar leis próprias, dentro de sua esfera de competência, nos termos da Constituição federal, com validade no âmbito do seu correspondente território.
Ao DF são atribuídas as competências legislativas nomeadas aos Estados-membros e aos Municípios.
• Capacidade financeira
O DF pode instituir e arrecadar tributos próprios, dentro da esfera de competência estabelecida pela Constituição federal. O DF arrecada os mesmos impostos que os Estados-membros e os Municípios.
• Capacidade de eleger governantes próprios
O DF pode eleger governador, para o exercício do poder executivo, e deputados distritais, para o exercício do poder legislativo (Câmara Legislativa).
• Capacidade de auto-administração
O DF possui atribuições administrativas, que dizem respeito ao gerenciamento de serviços, de pessoal e de bens próprios.
3.2. Poder Executivo
Exercido por governador eleito diretamente para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleito uma vez.
3.3. Poder legislativo
Exercido pelos 24 deputados distritais, que formam a Câmara Legislativa.
3.4. Distrito Federal participa da vontade legislativa geral
O Distrito Federal, assim como os Estados-membros, elege três senadores para mandatos de oito anos no Congresso Nacional.
São oito Deputados Estaduais.
3.5. Proibição de divisão em municípios
O DF não pode ser dividido em municípios. Brasília, que integra o DF não é um município.
Se divide em 29 regiões administrativas sendo 28 cidades satélites e Brasília como RA1.
3.6. Serviços do DF mantidos pela União
O DF administra, mas não possui polícia civil, nem militar, nem corpo de bombeiros, que são mantidos pela União. O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública também são mantidos pela União.
As carreiras do MP da União são divididas em: (lei 8112/90 – funcionalismo da União)
MP Federal
MP do Trabalho
MP Militar
MP do Distrito Federal
4. União federal
4.1. Conceito
Entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, DF e municípios, constituindo-se como pessoa jurídica de direito público interno, cabendo-lhe exercer as atribuições inerentes ao exercício da soberania.
Surge da reunião das ordens parciais (Estados-membros).
4.2. . Diferença entre união federal e Estado federal
A União não se confunde com o Estado federal, este é pessoa jurídica de direito internacional, formado pelo conjunto da União, Estados-membros, DF e municípios.
A União é parte do Estado federal.
4.3. Como age a União?
• A União age em nome de toda a Federação:
No plano interno – quando intervém em um Estado-membro, nas hipóteses indicadas no artigo 34 da CRB/88.
No plano internacional – quando representa o Estado federal (o país).
• União age por si, como entidade autônoma e distinta dos demais entes federados:
Quando organiza a Justiça federal, quando realiza uma obra, ou quando organiza o serviço público federal, por exemplo.
4.4. Bens da União
Ver art, 20 da CRFB/88
4.5. Poder Executivo
Exercido pelo Presidente da República, eleito diretamente para mandato de 4 anos, podendo haver uma reeleição.
Idade mínima para se candidatar: 35 anos
PR é auxiliado por Ministros de Estado.
4.6. Poder Legislativo
Exercido pelo Congresso Nacional. A estrutura do Congresso Nacional é bicameral, ou seja, é constituída por duas Casas legislativas: a Câmara dos Deputados (composta por representantes do povo – deputados federais) e o Senado Federal (composta por representantes do Estados-membros – os senadores).
A Câmara dos Deputados é composta por 513 membros, eleitos para mandatos de 4 anos. A circunscrição eleitoral para a escolha de deputados é o território do Estado-membro. Nenhum Estado-membro poderá eleger mais do que 70 deputados federais, e nenhum poderá eleger menos do que 8.
O Senado Federal brasileiro é composto por 81 senadores, que representam as 27 unidades federadas. Os Estados-membros e também o Distrito Federal elegem três senadores cada, para mandatos de oito anos.
4.7. Territórios federais
• Os territórios são pessoas jurídicas de direito público, de capacidade administrativa e de nível constitucional, ligados à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional.
• Os territórios federais não possuem autonomia.
• São dirigidos por governadores nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal (ver art. 84, XIV da CRFB/88).
• No Brasil, já não existem territórios federais.
• Os territórios podem dividir-se em Municípios.
• O interesse da União nos territórios está, principalmente, na proteção ambiental e outros estratégicos.
4.8. Capital federal
A capital federal é Brasília, localizada no Distrito Federal.
Brasília não é município. Possui status especial de capital federal. Não tem autonomia.
Brasília é considerada, pela UNESCO, patrimônio histórico da humanidade.
Obs: Brasília e os territórios não são componentes da União porque não tem autonomia.
8 de maio de 2008
8.1 REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS
1) Conceito
Competência - faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ao agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
Quanto à repartição de competências entre os entes federativos, a própria Constituição estabelece as atribuições próprias de cada um deles.
COMPETENCIAS FEDERATIVAS
2) Princípio básico para a distribuição de competências: predominância do interesse
ENTE FEDERATIVO INTERESSE
União geral
Estados-membros regional
Municípios local
Distrito Federal regional + local
3) Classificação das competências
Competências administrativas (ou materiais ou de execução)- Também chamadas competéncias administrativas ou de execução. Como o próprio nome diz, trata-se das práticas de execução de políticas públicas ou de tarefas administrativas atribuídas a determinado ente da Federação.
Competências legislativas - São as competências de elaborar normas próprias acerca de determinados temas defInidos pela Constituição.
Competências exclusivas - Competências próprias atribuídas com exclusividade a determinado ente da Federação. Não admitem a delegação.
Competências privativas - Competências próprias atribuídas a determinado ente da Federação. Admitem a delegação. Ver art. 22, parágrafo único, da CRFB/88.
Competências comuns - Competências de atuação administrativa paralela ou comum. Art. 23 da CRFB/88.
Competências concorrentes - Competências de atuação legislativa, em que à União compete a elaboração de normas gerais e aos Estados e ao DF, a elaboração de normas específicas acerca do mesmo tema. Art. 24 da CRFB/88.
Competências enumeradas - São as competências expressamente atribuídas no texto constitucional a determinado(s) ente(s) federado(s).
Competências remanescentes - Também chamadas competências reservadas. São aquelas não enumeradas como de competência da União nem dos Municípios. É o que sobra, o que remanesce (art. 25, parágrafo 1 ° da CRFB/88).
Competências suplementares - Poder de complementar a legislação federal, no que couber (Estados-membros) Municipal - poder de complementar a legislação estadual ou federal, naquilo que diga respeito ao interesse local. Ver art. 24, parágrafo 2° e art. 30, inciso II da CRFB/88.
Competências supletivas - Na ausência da legislação federal, os Estados¬membros podem legislar acerca de toda a matéria. Com a superveniência da lei federal, as estaduais perdem a eficácia (Art. 24, parágrafo 3° da CRFB/88).
4) Competências próprias da União
- Art. 21 da CRFB/88
Enumeradas
Materiais
Exclusivas
- Art. 22 da CRFB /88
Enumeradas
Legislativas
Privativas - Art. 22, parágrafo único da CRFB/88
5) Competências próprias dos Estados-membros
- Art. 25, parágrafo 1° da CRFB/88
materiais e legislativas
remanescentes
- Art. 25, parágrafos 2° da CRFB/88
Enumerada
Material
Exclusiva
- Art. 25, parágrafo 3° da CRFB/88
Enumerada
Legislativa e material
Exclusiva
6) Competências próprias dos Municípios
- Art. 30, inciso I da CRFB / 88
Legislativa
Questão do interesse local
Predominãncia
Aquilo que não extrapola, em seus reflexos, o território do Município:
- Art. 30, inciso II da CRFB /88
Legislativa suplementar
- Art. 30, incisos III ao IX
Enumeradas
Materiais e legislativas
7) Competências do Distrito Federal
- Art. 32, parágrafo 1° da CRFB/88
Estaduais + Municipais
- Art. 32, parágrafo 4° - restrição à autonomia do DF
8) Competências comuns a todos os entes federados
- Art. 23 da CRFB/88
Materiais
Enumeradas
9) Competências concorrentes
- Art. 24 da CRFB / 88
Legislativas
Normas gerais à União e normas específicas aos Estados - Art. 24 da CRFB/88
14 de maio de 2008
COMPETENCIAS FEDERATIVAS
Artigos 21, 22, 23, 24, 25 E 30;
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
(faltei)15 de maio de 2008
COMPETENCIAS FEDERATIVAS
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
21 de maio de 2008
Faltei
22 de maio de 2008
Feriado
28 de maio de 2008
Semana jurídica
29 de maio de 2008
Semana jurídica
04 de junho de 2008
Competências
Artigo 21, CF Compete à União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Concorrentes são diferentes de Privativas(que a União pode delegar)
Exemplo: seguridade social é competência privativa, mas previdência social é competência concorrente.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
São competências exclusivas do estado o gás canalizado e a instituição de regiões metropolitanas.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
05 de junho de 2008
Competências (exercícios)
11 de junho de 2008
Competências privativas e concorrentes
(exercícios - correção)
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