Matéria para a Prova Intermediária do 1º semestre de 2008
I - Direito Processual Civil
1. Noções preliminares. Interesse, conflito de interesses, lide. Meios de solução da lide.
2. Direito material e direito processual. Subclassificação do Direito Processual. Características do Direito Processual.
3. Fontes do Direito Processual.
4. Eficácia da lei processual no tempo. Irretroatividade. Sistemas de aplicação da lei processual no tempo.
5. Eficácia da lei processual no espaço. Princípio da territorialidade.
6. Constituição e processo. Previsão constitucional dos órgãos jurisdicionais. Princípios fundamentais do Direito Processual: a)direito à tutela jurisdicional; b)devido processo legal; c)isonomia processual; d)assistência jurídica integral e gratuita; e)contraditório; f)juiz natural; g)publicidade; h)licitude das provas; i)fundamentação das decisões.
7. Breve histórico do Direito Processual.
8. Tendências do Direito Processual Moderno.
II - Jurisdição
9. Funções do Estado: legislativa, administrativa e jurisdicional.
10. Jurisdição: conceito, características e finalidade.
11. Princípios inerentes à jurisdição.
12. A tutela jurisdicional. Tipos de tutela jurisdicional: a)tutela jurisdicional de decisão; b)tutela jurisdicional de execução; c)tutela jurisdicional cautelar.
13. Unidade da Jurisdição. "Espécies" de jurisdição. Conceito de competência (noções gerais).
14. Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
15. Organização do Poder Judiciário.
16. Independência do Poder Judiciário: a)ingresso e ascensão na carreira; b)garantias de independência e impedimentos.
17. Funções essenciais à Justiça: a)Ministério Público; a)Advocacia-Geral da União; c)Defensoria Pública; d)Advocacia.
III - Ação
18. Conceito de ação e sua evolução. Ação e exceção.
19. Condições da ação: a)legitimidade de partes; b)interesse de agir; c)possibilidade jurídica do pedido. Carência de ação.
20. Elementos da ação: a)partes; b)pedido; c)causa de pedir.
21. Classificação das ações: a)ação de conhecimento (meramente declaratória, constitutiva e condenatória); b)ação de execução; c)ação cautelar.
12 de fevereiro de 2008
Apresentação dos objetivos do curso
O Direito Processual Civil se aplica às defesas em Juízo, no Fórum; regula o processo judicial, controla o poder do Estado estabelecendo regras claras.
Bibliografia; site http: //marcacini.Usjt.br além do programa, da tabela de alterações do CPC.
Programa inicial
Direito Processual Civil
1. Noções preliminares. Interesse, conflito de interesses, lide. Meios de solução da lide.
2. Direito material e direito processual. Subclassificação do Direito Processual. Características do Direito Processual.
3. Fontes do Direito Processual.
4. Eficácia da lei processual no tempo. Irretroatividade. Sistemas de aplicação da lei processual no tempo.
5. Eficácia da lei processual no espaço. Princípio da territorialidade.
6. Constituição e processo. Previsão constitucional dos órgãos jurisdicionais. Princípios fundamentais do Direito Processual:
a. direito à tutela jurisdicional;
b. Devido processo legal;
c. Isonomia processual;
d. Assistência jurídica integral e gratuita;
e. Contraditório;
f. Juiz natural;
g. Publicidade;
h. Licitude das provas;
i. Fundamentação das decisões.
7. Breve histórico do Direito Processual.
8. Tendências do Direito Processual Moderno.
13 de fevereiro de 2008
1. Noções preliminares. Interesse, conflito de interesses, lide. Meios de solução da lide.
Noções preliminares
Três institutos fundamentais são:
1. JURISDIÇÃO
2. AÇÃO
3. PROCESSO
JURISDIÇÃO
Poder que tem o Estado de aplicar a Lei ao caso;
AÇÃO
O direito de exigir do Estado o exercício da jurisdição;
PROCESSO
Instrumento por meio do qual o Estado exerce a jurisdição.
Algumas definições importantes:
Um bem é qualquer coisa que atenda as necessidades humanas; se o bem é útil a pessoa se INTERESSA por ele.
INTERESSE – é a relação que se estabelece entre a pessoa e o bem.
1. JURÌDICO - é o protegido pelo Direito
1. INDIVIDUAL - de uma pessoa;
2. COLETIVO - da pluralidade de pessoas determinadas;
3. DIFUSO - da pluralidade de pessoas não determinadas;
CONFLITO DE INTERESSES – advém da existência de interesses em grande quantidade e bens não suficientes para atender a todos.
Pode ser:
1. INTIMO-• é da própria pessoa;
2. INTERSUBJETIVO - entre pessoas.
Para o Direito o interesse pode ser:
1. Protegido pagar o pão
2. Subordinado receber o pão
A PRETENSÃO é a iniciativa de fazer valer o seu interesse em face do outro.
A RESISTÊNCIA se opõe à pretensão e aí as partes entram em litígio ou LIDE.
LIDE – conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
MODOS DE SOLUÇÃO DA LIDE
1. Autotutela – é a proteção de si mesmo; é crime (artigo 345 previsto no CP).
CÓDIGO PENAL
- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Exemplificado:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1210 (legítima defesa da posse) - § 1º - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Art. 1283 - As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
2. Autocomposição – é onde uma das partes abre mão de seus interesses para chegar a acomodação do conflito. Pode ser por:
a. Renúncia - quando uma das partes abre mão do valor;
b. Reconhecimento - quando uma das partes abre mão do valor;
c. Transação - quando ambas as partes abre mão do valor;
3. Justiça Privada – acontece pela conciliação ou mediação.
a. As partes escolhem um terceiro, no qual ambos confiam, que vai definir a solução.
b. As partes escolhem um terceiro, no qual ambos confiam, que vai atuar como árbitro.
4. Justiça Pública – é a justiça do Estado.
a. Jurisdição – poder do Estado de dar uma decisão e de usar a força para fazer cumprir.
b. Ação – direito de exigir do Estado que se faça justiça;
c. Processo – instrumento para exigir a jurisdição judicial.
19 de fevereiro de 2008
LIDE – fato social decorrente da convivência em sociedade;
Três institutos fundamentais:
Jurisdição
Ação
Processo
DIREITO MATERIAL x DIREITO PROCESSUAL
DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL
Regras, de todos os outros ramos do Direito, para solucionar os conflitos de interesse. Regras que regulam o exercício da jurisdição (poder).
Características do Direito Processual
1. Direito autônomo – regula de forma independente o exercício da Jurisdição;
2. Instrumental – se coloca a serviço do Direito Material; não é um fim em si mesmo;
3. Pertence ao ramo do Direito Público – porque regula o exercício do poder do Estado.
Ramos do Direito Processual
1. Direito Processual Civil- não penal; trata dos conflitos de interesses civis;
2. Direito Processual Penal- penal; trata dos conflitos penais, onde existe crime.
Devido a ramificações específicas do poder judiciário seguem alguns sub-ramos:
Justiças especializadas:
1. Direito Processual do Trabalho
2. Direito Processual Eleitoral
3. Direito Processual Penal Militar
Fontes do Direito Processual Civil
1. A fonte principal e objetiva é a LEI prescrita na Constituição Federal, nos incisos do artigo 5º;
2. CPC – é a lei padrão; é a lei ordinária;
3. Outras leis ordinárias (leis extravagantes) que regulam um tipo específico de Relação Jurídica e outras regras de convívio.
Ex; Lei da Locação (8245/91) que regula, além do direito material, a relação processual entre o locador e o locatário, tais como, ação de despejo, de revisão do aluguel; outros exemplos são a Lei da pensão Alimentícia e a Lei de Falências.
Qual a competência Legislativa do DPC? É a UNIÃO FEDERAL.
Eficácia da lei no tempo e no espaço.
No tempo (irretroatividade):
I
II
Soluções:
1. Sistema da unidade processual
a. Pressupõe rigidez;
b. O processo em andamento não é afetado pela vigência de uma lei nova.
c. Exemplo: contratos de aluguel dentro da lei do inquilinato;
2. Sistema de isolamento dos atos
a. Como um processo se desenvolve através de atos discretos, só aqueles praticados após a vigência da lei nova estariam de acordo com ela;
b. Atos são as diversas manifestações de vontades das partes feitas durante o transcorrer do processo;
3. Sistema de isolamento das fases processuais
a. Como um processo no seu desenvolvimento pode ser dividido em grupos de atos ou fases, só as fases iniciadas após a vigência da lei nova estariam de acordo com ela;
b. Fases podem ser postulatória, ordenatória, instrutória e outras;
Se a lei nova não especifica qual das três soluções seguir, aplica-se a segunda: Sistema de isolamento dos atos, conforme previsto no artigo 1211 do CPC.
20 de fevereiro de 2008
Eficácia da lei.
No espaço:
Segundo o “PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE” deve-se aplicar a lei processual local, do seu território.
Constituição e processo
1. Definição dos órgãos jurisdicionais será visto adiante;
2. Princípios fundamentais do Direito Processual:
a. Direito à tutela jurisdicional;
b. Devido processo legal;
c. Isonomia processual;
d. Assistência jurídica integral e gratuita;
e. Contraditório;
f. Juiz natural;
g. Publicidade;
h. Licitude das provas;
i. Fundamentação das decisões.
Princípios fundamentais do Direito Processual
1. AÇÃO (tutela jurisdicional)
a. Garantia constitucional de direito à ação, conforme inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
b. Também chamado de “garantia de acesso à justiça” ou ainda de “princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”.
2. DEVIDO PROCESSO LEGAL (expressão tradicional que data de 1354, em carta de barões ao seu rei).
a. Deve ser legal: baseado na lei;
b. Deve ser devido: seguir as regras de andamento de modo que o litigante esteja preparado.
c. Garantir uniformidade; isonomia.
d. Conforme inciso IV do artigo 5º da CF.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Explicando melhor o “DEVIDO PROCESSO”:
ISONOMIA – “Todas as pessoas são iguais perante a lei”.
3. ISONOMIA PROCESSUAL “PARIDADE DE ARMAS”, que as partes tenham as mesmas oportunidades de defesa.
a. Ex: Promessa de assistência jurídica integral e gratuita, conforme inciso LXXIV do artigo 5º da CF.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
b. As custas do processo são dispensadas para aqueles que comprovadamente sejam carentes.
26 de fevereiro de 2008
4. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL GRATUITA
a. Todos têm direito;
5. CONTRADITÓRIO
a. Previsto no inciso LV do artigo 5º da CF.
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
b. Uma parte tem o direito de contradizer a outra, portanto devem ter ciência de todos os atos do processo, o qual deve ser participativo.
c. Também é uma técnica do Juiz para chegar à verdade dos fatos.
6. JUIZ NATURAL
i. Competente,
ii. Neutro (imparcial),
iii. Independente (e ter as garantias dessa independência),
iv. Incorruptível (não pressionável),
v. Habitual (previamente existente ao litígio)
Previsto nos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da CF.
XXXVII –
“Não haverá juízo ou tribunal de exceção”
Obs: um tribunal de exceção é aquele criado para julgar e depois se dissolve como, por exemplo, no caso do julgamento do ditador Romeno;
LIII -
“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”
b. O Juiz deve ser:
i. Neutro
ii. Independente e ter essa independência assegurada
iii. Imparcial
iv. Não pressionável
v. Incorruptível
vi. Habitual, isto é, previamente existente ao litígio.
7. PUBLICIDADE
a. Previsto no inciso LX do artigo 5º da CF.
“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem”
b. O processo é em regra público, de conhecimento do povo. É livre o acesso aos autos do processo, exceto nos casos acima quando corre em segredo de justiça.
i. Defesa da intimidade das partes;
ii. Interesse social.
27 de fevereiro de 2008
8. LICITUDE DAS PROVAS
a. Previsto no inciso LVI do artigo 5º da CF.
“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”.
b. Como ponto de contato temos o inciso XII do artigo 5º da CF;
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
Obs: PROVA é a demonstração que os fatos são verdadeiros. Ex: perícias, laudos, depoimentos e...;
Uma prova ilícita é diferente de uma prova falsa ou não verdadeira; a primeira pode ser verdadeira, mas foi obtida de forma ilícita.
9. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
a. Previsto no inciso IX do artigo 93 da CF.
“Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ...”
b. O juiz deve expor os seus motivos explicitando as razões que o levaram àquela decisão.
10. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
a. Previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF.
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
b. Garantir um processo sem paralisações por mera falta de estrutura judiciária.
Seguem outros três princípios exclusivos para o processo penal:
11. FLAGRANTE DELITO
a. Previsto no inciso LXI do artigo 5º da CF;
“Ninguem será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo...”.
12. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
b. Previsto no inciso LVII do artigo 5º da CF;
“Ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
13. DIREITO AO SILÊNCIO
a. Previsto no inciso LXIII do artigo 5º da CF.
“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”
b. No processo civil o silêncio é tido como confissão, porém no processo penal o silêncio não traz conseqüências.
Recomendação: ler o livro ou ver o filme chamado “O Processo” de Franz Kafka.
Programa (continuação)
II - Jurisdição
9. Funções do Estado: legislativa, administrativa e jurisdicional.
10. Jurisdição: conceito, características e finalidade.
11. Princípios inerentes à jurisdição.
12. A tutela jurisdicional. Tipos de tutela jurisdicional: a)tutela jurisdicional de decisão; b)tutela jurisdicional de execução; c)tutela jurisdicional cautelar.
13. Unidade da Jurisdição. "Espécies" de jurisdição. Conceito de competência (noções gerais).
14. Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
15. Organização do Poder Judiciário.
16. Independência do Poder Judiciário: a)ingresso e ascensão na carreira; b)garantias de independência e impedimentos.
17. Funções essenciais à Justiça: a)Ministério Público; a)Advocacia-Geral da União; c)Defensoria Pública; d)Advocacia.
4 de março de 2008
JURISDIÇÃO
1. Funções do Estado
a. Legislativa – exercida pelo poder legislativo, cria as normas;
b. Administrativa – exercida pelo poder executivo, aplica a norma para gerir e alcançar o bem comum, praticando a própria conduta estatal dentro da lei;
c. Jurisdicional – exercida pelo poder judiciário aplica a norma, impondo-a como solução para resolver a LIDE;
i. Ex: obra pública só mediante edital e licitação;
ii. Ex: contratação só mediante edital e concurso público;
2. Características da Jurisdição
a. Substitutividade
i. A jurisdição age com a substituição da vontade das partes pela vontade da lei; realiza aquilo que os litigantes deveriam ter feito sozinhos;
b. Definitividade
i. A solução é definitiva; após todos os recursos permitidos o caso é considerado julgado;
c. Escopo de atuação do Direito
i. A finalidade da administração estatal é o bem comum como um fim e o meio é o modo como ele vai atingir o seu objetivo; seus atos devem estar em acordo com a lei. Já, enquanto Jurisdição, o fim, o objetivo final é a própria lei.
d. Estar relacionada com uma lide
i. A jurisdição não é exercida em abstrato só em casos concretos;
e. Inércia
i. A jurisdição só atua se houver um pedido de tutela; o juiz não age “de ofício”, sem provocação; tem que haver o pedido provocando a jurisdição pela parte interessada.
3. Finalidades
a. Pacificar os conflitos com a solução da lide;
b. Aplicação do Direito
4. Poderes inerentes à Jurisdição
a. De decisão – impor uma solução;
b. De coerção – poder de usar a força;
c. De documentação – de produzir documentos durante o processo.
5. Órgãos jurisdicionais (quem exerce a jurisdição?).
a. Poder judiciário – quase que exclusivamente;
b. Senado – conforme previsto na CF, art 52, inc I e II ).
6. Princípios que orientam a Jurisdição
a. Investidura – quem exerce a jurisdição é aquele que foi investido pelo Estado, nomeado e tomou posse como juiz.
b. Aderência ao território – a lei estabelece a base territorial de cada órgão jurisdicional.
c. Indelegabilidade – as funções devem ser exercidas pelo investido e não por outro delegado por este.
d. Inevitabilidade – a jurisdição é inevitável; as partes ficam sujeitas ao poder.
e. Inafastabilidade – a Jurisdição é inafastável; o juiz não pode deixar de oferecer tutela jurisdicional.
f. Juiz natural - tem que ter as seguintes características:
i. Competente,
ii. Neutro (imparcial),
iii. Independente (e ter as garantias dessa independência),
iv. Incorruptível (não pressionável),
v. Habitual (previamente existente ao litígio)
5 de março de 2008
TUTELA JURISDICIONAL
1. Tutela jurisdicional de decisão (Declaratória)
a. De DECISÃO (de Declaração, de Conhecimento).
O conflito nasce de uma pretensão resistida; o pedido de tutela espera obter uma entrega de prestação jurisdicional (decisão final); nada mais que o reconhecimento de algo já existente.
i. Meramente declaratória – solução do conflito apenas com a declaração SIM ou NÃO.
ii. Constitutiva – além de declarar se SIM ou NÃO há que ter uma desconstituição; ex: divórcio – além de concedê-lo tem que haver a desconstituição do casamento; cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.
iii. Condenatória – além de declarar a existência do direito esta decisão ainda impõe ao vencido o pagamento de uma obrigação de fazer, entregar a coisa ou quantia.
2. Tutela jurisdicional de execução (de títulos executivos)
Neste caso a lide ou conflito nasce de uma pretensão insatisfeita.
Ex: uma parte deve e sabe que deve, mas não paga a outra parte; esta outra parte pede tutela jurisdicional de execução e no final espera obter a entrega da coisa devida.
3. Tutela jurisdicional cautelar
Esta assessora as outras duas.Neste caso existe a iminência de um dano irreparável e o que se deseja ao pedir é assegurar o direito em uma disputa, ou seja, o resultado de uma das duas anteriores. O que se busca é celeridade ainda que provisória.
Ex: pensão alimentícia – pede-se cautelar para ir pagando desde já a pensão; bloqueio de bens – pede-se cautelar para garantir o pagamento de dívida.
Obs: antecipação de tutela (total ou parcial) provisória; liminar – “in limine”, no começo; antecipação de tutela no início (desde 1994).
11 de março de 2008
Unidade e “espécies” de Jurisdição
A Jurisdição é una, indivisível;
As espécies são as divisões das funções entre os órgãos jurisdicionais.
Trata-se das competências dos órgãos definidas pelo agrupamento dos tipos de conflitos. A distribuição dos casos concretos é feita pelos vários órgãos.
Classificação das espécies de Jurisdição
1. Quanto à natureza dos conflitos:
a. Civil
b. Penal
2. Quanto à justiça
a. Comum (civil e penal)
b. Especial
i. Trabalhista (civil)
ii. Eleitoral (civil e penal)
iii. Penal militar (penal)
3. Quanto à hierarquia
a. Superior – julga recursos advindos da inferior e algumas ações específicas;
b. Inferior – porta de entrada das ações em geral.
Até aqui falamos da Jurisdição Contenciosa e a seguir falaremos da Jurisdição Voluntária ou Graciosa.
A Jurisdição Voluntária é um tipo de atividade que o Juiz desempenha processualmente de forma atípica.
Dentro do gênero que o Estado desempenha de Administração Pública de Direitos Privados existe uma espécie chamada Jurisdição Voluntária.
Exemplos:
1. Formação de sociedade – a Junta Comercial, órgão público, é quem desempenha a Administração Pública de Direitos Privados;
2. Casamento – o Juiz de paz (que não é funcionário do poder judiciário) é quem desempenha neste caso no Cartório de Registro Civil (que é fiscalizado pelo Estado apesar de ser órgão privado).
Portanto, Jurisdição Voluntária é a Administração Pública de Direitos Privados praticada por órgãos jurisdicionais nos casos em que o legislador achou por bem.
Exemplos:
1. Acrescentar um apelido ao nome – tem que ser aprovado por um Juiz;
2. Autorizar o representante de um incapaz a vender um bem de propriedade deste – também tem que ser aprovado por Juiz.
Comparação
Jurisdição Contenciosa Voluntária
Atividade Jurisdicional Administrativa
Característica Substitutiva Integrativa
Sentença Faz coisa julgada Pode voltar a juízo
Conflito Lide Interesse público
Participantes Partes Interessados
12 de março de 2008
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Esquema Geral do Poder Judiciário
JUSTIÇA COMUM FEDERAL (90%)
O país está dividido em 5 regiões com sedes, a saber:
1. Região 1 Brasília
2. Região 2 Rio de Janeiro
3. Região 3 São Paulo (onde tramitam 40% dos processos nacionais)
4. Região 4 Porto Alegre
5. Região 5 Recife
Obs: Uma Seção Judiciária é o território correspondente a um Estado.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (10%)
Exemplo de São Paulo (1ª instância):
O Território Estadual, para o 1º grau de jurisdição, está dividido em regiões geográficas chamadas Comarcas, cada uma agrupando alguns municípios.
As Comarcas, quanto a sua carga processual, são classificadas em ENTRÂNCIAS, a saber:
1. Entrância Inicial comarca com pequeno volume de processos;
2. Entrância Intermediária comarca com volume médio de processos;
3. Entrância Final comarca com grande volume de processos;
As varas podem ser:
1. Cumulativas julgam todos as especialidades por se encontrarem em comarcas de pequeno volume processual;
2. Especializadas como exemplo da Capital, no ramo cível, sem os tipos:
a. Cível
b. Família e sucessão
c. Registros públicos
d. Fazenda pública
e. Acidente de trabalho
f. Falência e recuperação judicial
g. Infância e juventude (ECA)
Observações:
1. A Comarca também pode ser chamada de foro regional ou vara distrital;
2. Como regra geral no processo civil a causa será proposta considerando o domicílio do réu.
Justiça estadual – 2º Grau
Exemplo de São Paulo (2ª instância): Tribunal de Justiça - TJ
Até 2004, existiam no 2º grau quatro tribunais (atualmente unificados no TJ):
1. Tribunal de Justiça
2. Tribunal de alçada civil I
3. Tribunal de alçada civil II
4. Tribunal de alçada criminal
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL
Em 1984, foram criados, na área cível, os juizados de pequenas causas para tratar mais rapidamente os casos de menor valor econômico; em 1988, foram autorizados os juizados criminais para tratar de crimes leves, de menor potencial ofensivo, ou seja, menor gravidade.
Em 1995, pela lei 9099, foram substituídos os juizados acima pelo Juizado Especial Civil e pelo Criminal, com a seguinte estrutura.
TRIBUNAIS
São órgãos colegiados, organizados em grupos de juízes que possuem regimento próprio para distribuir e organizar seus órgãos internos.
Os grupos de juízes de 2º grau (desembargadores) podem ser chamados:
1. Câmara – a exemplo do TJ (Tribunal de Justiça)
2. Turma – no caso do TRF ou do TRT.
O TJ funciona da seguinte forma:
1. Em grupos chamados câmaras, as quais se agrupam em:
a. Seção criminal
b. Seção de direito privado
c. Seção de direito público
2. Em plenário, isto e´, de forma Plena, com todos os seus juízes;
Obs: Nos casos de tribunal muito grande pode existir a necessidade de órgãos especiais.
18 de março de 2008
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Esquema Geral do Poder Judiciário
STJ – Supremo Tribunal de Justiça
Composto de, no mínimo, 33 ministros (juízes), sendo:
1) 6 turmas de 5 cada
2) +3 (Presidente, Vice e Corregedor)
3) + órgão especial (25 juízes mais antigos)
Advindos de:
1) 1/3 dos tribunais federais
2) 1/3 dos tribunais estaduais
3) 1/6 do Ministério Público (promotores)
4) 1/6 dos Advogados
STF – Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Composto de 11 ministros (art 101, CF), sendo:
1) 2 turmas de 5 cada
2) +1 (Presidente)
3) + órgão especial (Pleno)
INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
Ingresso na carreira de juiz:
1) Concurso público para juiz substituto (art 93, I, CF)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
2) Quinto constitucional (art. 94, CF)
a. 4/5 juiz de carreira
b. 1/5 juiz de quinto
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Ascensão na carreira de juiz:
1) Antiguidade (art. 93, II, CF)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
2) Merecimento (art. 93, III, CF), alternadamente.
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
19 de março de 2008
INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
Ingresso na carreira de juiz:
1) Concurso público para juiz substituto (art. 93, I, CF)
2) Quinto constitucional (art 94, CF)
Ascensão na carreira de juiz:
1) Antiguidade (art. 93, II, CF)
2) Merecimento (art. 93, CF), alternadamente.
Obs.: o juiz tem que se inscrever demonstrando interesse em ser promovido.
A independência se dá em dois níveis:
1) Autogoverno do PJ – independência em face de outros poderes;
a. Independência financeira (art 99, CF)
2) Independência dos juízes – independência individual (juiz natural)
a. Independência jurídica
b. Independência política (art. 95, CF)
Garantias (art. 95, CF)
1) Vitaliciedade
2) Inamovibilidade
3) Irredutibilidade de subsídio
Impedimentos
1) Exercer outro cargo, salvo 1 de magistério;
2) Receber custas ou participação em processos;
3) Dedicar-se a atividade político-partidária;
4) Receber auxílios (em. 45)
5) Exercer advocacia no tribunal do qual se afastou antes de 3 anos (em.45).
25 de março de 2008
INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
Garantias (caput, art. 95, CF)
Impedimentos (inc. I, II, parág. Único, art. 95, CF)
FUNÇOES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
São quatro funções essenciais à Justiça, sendo três exercidas por órgãos do Estado e uma por órgão particular, a saber:
1. MP – Ministério Público (acusador) – art 127, CF distinto do poder judiciário, atua no processo judicial no interesse da sociedade; atua principalmente nos processos penais, porém atua também nos processos civis:
a. Como parte quando dá início;
b. Como fiscal da lei, principalmente no Direito de Família quando envolve incapazes em geral;
c. Organizado pela União e pelos Estados (promotor natural):
i. MP Estadual –
1. Primeira instância - promotor de justiça (entrância inicial)
2. Segunda instância - procurador de justiça (final de carreira)
ii. MP Federal –
1. Procuradores da república
2. Chefe – Procurador Geral da República
2. Advocacia Pública – (art .131, CF) -representam os entes de Direito Público
a. Advocacia Geral da União – representa a União;
b. Procuradoria do Estado – representa cada Estado;
c. Procuradoria do Município – representa os municípios de grande porte tais como as capitais;
i. Obs: o inc. IX, art. 129, CF, veda ao MP representar judicialmente entidades públicas, cabendo somente à Advocacia pública;
3. Defensoria Pública – (art. 134, CF) (substituiu a PAJ, antiga Procuradoria de Assistência Jurídica)
a. Promove a defesa do carente de recursos
4. Advocacia – (art 133, CF) – privado.
BREVE HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL
Famílias jurídicas:
1. Romana –a América latina herdou o sistema romano (português)
2. Anglo-saxônica – os Estados Unidos herdou o sistema anglo-saxão (inglês – comon law")
Marco do nascimento do Direito Processual
Como estudo científico, há 140 anos, com a publicação do livro “Dilação e Pressupostos Processuais” de Oskar Von Bulow, em 1868, século XIX.
26 de março de 2008
BREVE HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL (continuação)
1ª fase: Direito Processual Primitivo
Fase até 450 aC caracterizada por normas de natureza religiosa tais como os 10 mandamentos, a Lei das 12 tábuas e, a mais antiga, a Lei do Talião no Código de Hamurabi datando de 2000 aC.
Eram normas relativas ao Juiz e as provas eram testemunhais. A testemunha que mentisse pagaria com pena igual ao dano causado pela sua mentira.
2ª fase: Direito Processual Romano
Fase de cerca de 1000 anos que ocorreu de 450 aC até 565 dC, se dividindo em três periodos:
1. Período das ações da lei
a. De 450 aC até 149 aC foi um período formalista onde a lei previa 5 ações;
2. Período formulário
a. De 149 aC até 294 dC foi um período onde o Pretor (iudex) começa a criar e admitir novas ações;
b. A ordem dos juízes privados foi o modelo que se deu nos dois períodos anteriores;
3. Período da cognação extraordinária
a. De 294 até 565 o período se caracterizou pela existência de recursos (“appellatio”) o que contribui para a centralização do poder.
3ª fase: Direito Processual Romano Barbárico
Fase que vai de 565 (morte de Justiniano) até 1088; nesta fase o processo ganha características “bárbaras”, tais como, provas concretas e ordálias (provas que vinham de Deus); as testemunhas que sobrevivessem às provas divinas estariam falando a verdade.
4ª fase: Direito Processual Romano Canônico
Fase que vai de 1088 até 1563, conhecida como período dos Glosadores; a Glosa era uma anotação feita à margem do texto da lei.
Um dos primeiros Estados a nascer foi Portugal, por volta do século XIII, com poder centralizado na mão do Rei.
No século XIV surgiu a figura do Juiz de Fora (de outra localidade) para julgar em nome do Rei e retornam os recursos ao Poder Central (Rei).
5ª fase: Praxismo
Fase que vai de 1563 até 1806 se caracterizou pela publicação de “Práticas, civil e criminal, para os escriturários”. A invenção da Imprensa acelerou a transmissão de como era a PRAXE Forense, escritos em língua nacional substituindo os antigos escritos em Latim.
6ª fase: Procedimentalismo
Fase que vai de 1806 até 1868 se caracterizou pelos procedimentos escritos inclusive o Código Francês.
7ª fase: Processualismo Científico
Fase que se iniciou em 1868, e permanece até hoje, ano ao qual se atribui o nascimento do Direito Processual, na Alemanha e difundindo-se pela Itália com o livro de Oskar que tratava do processo como uma Relação Jurídica Processual.
HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL
Desde 1446, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas. D. Afonso reúne as ordenações existentes até então que eram inspiradas no Direito Romano Canônico. No descobrimento do Brasil esta era a lei vigente.
Em 1521, foram substituídas pela s ordenações Manuelinas (D. Manuel) e mais tarde, em 1603, pelas Felipinas (D. Felipe) que continuaram em vigor até 1822, ano da nossa Independência.
A partir de 1823 vigorou, no Brasil, o primeiro Direito Civil Processual até que em 1850 veio o Regulamento 737 (Código Comercial).
Em 1889 iniciou-se a República e em 1890 extende-se, por Decreto, o regulamento 737 para as causas Civis as quais até então continuavam regidas pelas ordenações.
Em 1891, a Constituição estabelece que a competência de legislar era Estadual e o primeiro Estado a promulgar o seu Código foi o Pará, em 1905.
Só em 1930, São Paulo promulgou o seu, que durou pouco visto que a Constituição de 1934 estabeleceu competência Federal para legislar.
Portanto estados como Mato Grosso, Amazonas nunca chegaram a promulgar Códigos de Lei.
O 1º CPC só veio a ser usado em 1939, sendo reformulado só em 1973 que foi influenciado pelo Processualista italiano “Liebman” o qual se encontrava no Brasil, ministrando aulas, naquela altura.
1 de abril de 2008
(professor faltou)
2 de abril de 2008
HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL (continuação)
O 1º CPC só veio a ser usado em 1939, sendo reformulado só em 1973. Com o novo Código Processual Civil vieram novas regras, inovações como por exemplo:
1. Lei 7244/84 que tratava das Pequenas Causas
2. Lei 9099/95 que implantou os Juizados Especiais Civil e Criminal em substituição ao de Pequenas Causas;
3. Em 1988, a nova Constituição cria o Supremo Tribunal de Justiça;
4. Outras leis que romperam com o clássico constitucional:
a. Lei 7347/85 – Proteção pública de interesses difusos permitindo a Ação Civil Pública;
b. Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor (normas processuais)
c. Outras leis de reforma do Código de Processo Civil.
TENDÊNCIAS DO DIREITO PROCESSUAL MODERNO
Esta tendência caracteriza-se por preocupar-se mais com os fins do Direito Processual do que com a autonomia da técnica processual.
Acesso à Justiça (XXXV, 5º, CF)
Quais são as barreiras para o acesso à justiça?
1. Insuficiência de recursos (EAJ – Escritório de Assistência Jurídica)
2. Causas de pequeno valor econômico
3. Litigante habitual x Litigante eventual (desequilíbrio); ex: o CDC permite que o juiz inverta o ônus da prova para equilibrar.
4. Existência de interesses difusos e coletivos e não havia como protegê-los, como por exemplo:
a. Meio-ambiente
b. Patrimônio histórico
Três ondas de acesso à justiça:
1. Assistência Jurídica – proteção do carente de recursos que já existia como uma visão caritativa e agora sob uma visão do Estado Democrático, regulamentada a partir da lei 1060/50;
2. Movimento de defesa dos interesses difusos – lei 7347/85
3. Melhoria do sistema como um todo – reforma processual.
Instrumentalidade do processo – processo simples, adequado aos fins se contrapondo ao formalismo anterior. Ex: antes se o réu não comparecesse, não havia processo; atualmente a citação formal garante que o réu tomou conhecimento e o processo segue mesmo sem a sua presença (revelia).
A celeridade processual educa enquanto a morosidade deseduca.
Efetividade do processo
DECISÃO JUDICIAL x DECISÃO RÁPIDA efetivo é o processo que consiga contrabalançar estes dois valores.
08 de abril de 2008
(professor faltou)
09 de abril de 2008
AÇÃO
JURISDIÇÃO - AÇÃO - PROCESSO
Conceito de ação e sua evolução. Ação e exceção.
Teoria civilista
Na antiguidade até o século XIX, ação era o próprio direito material, portanto o direito de ação se confundia com a ação de direito;
A questão era porque alguém movimentaria a máquina judiciária para no final constatar que não tinha direito de ação; ou porque permitir que alguém pedisse para a justiça declarar que outro não tinha direito; onde estaria a ação?
A partir da teoria cientifica passaram a tratar a ação como um direito autônomo, então surgiram duas novas teorias, como segue:
1. Teoria concretista da ação – direito de pedir ao Estado uma sentença favorável, ou seja, só tem direito de ação aquele que tem razão;
2. Teoria abstratista da ação – direito de pedir uma prestação jurisdicional;
Condições da ação: a)legitimidade de partes; b)interesse de agir; c)possibilidade jurídica do pedido. Carência de ação
Teoria de Liebman
Depende de três requisitos para a existência do direito de ação:
1. Legitimidade das partes
2. Interesse de agir
3. Possibilidade jurídica de litígio
Então pode ter o direito de obter do Estado uma sentença de mérito, que é aquela que julga favorável ou não.
Caso falte um dos três se extingue por carência de ação.
Pela Teoria de Liebman existem dois direitos de ação:
1. Direito constitucional de ação
2. Direito processual de ação
Exceção é o direito de defesa do réu; é a própria ação sob o ponto de vista do réu.
15 de abril de 2008
CONDIÇÕES DA AÇÃO (Liebman)
O objetivo de um processo é obter uma prestação jurisdicional, uma sentença de mérito, mas antes tem que superar os requisitos de admissibilidade, que são:
1. Pressupostos processuais
2. Condições da ação
Se não preencher os requisitos o processo é extinto.
São três as condições da ação:
1. LEGITIMIDADE DAS PARTES
a. As partes são autor e réu
i. Autor é a pessoa que pede prestação jurisdicional;
ii. Réu é a pessoa em relação a quem o pedido foi formulado ao Estado;
b. Autor e Réu devem corresponder aos titulares da Relação de Direito material que o autor alega existir (art. 6º do CPC);
c. A legitimidade pode ser de duas formas:
i. Legitimidade ordinária – é a própria, da individualidade;
ii. Legitimidade extraordinária – conferida por texto expresso por lei; ex:
1. Proteção aos interesses difusos (lei 7347) onde o Ministério Público é o legitimado.
2. Ação popular onde qualquer cidadão é legitimado para pedir em juízo a reposição de gastos indevidos ao ente público.
2. INTERESSE DE AGIR (ou interesse processual)
a. Este interesse é diferente de vontade;
b. Este interesse é no sentido de:
i. Necessidade (de ir a juízo) – deve existir um conflito a ser solucionado;
ii. Adequação (do pedido formulado)
iii. Se não existe conflito, então não há necessidade; se existe conflito, o pedido precisa ser adequado ao conflito alegado.
3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
a. Não se pode formular um pedido que não tenha previsão no ordenamento jurídico.
b. Ex: pedir divórcio quando não havia lei específica.
c. Ex: pedir que alguém pague sua dívida com trabalho.
15 de abril de 2008
ELEMENTOS DA AÇÃO
A petição inicial (art. 282, CPC) são três os elementos da ação e servem para distinguir uma ação de outra ação e saber se a ação não foi proposta antes.
Se pelo menos um destes três elementos for diferente a ação é diferente.
Elementos da ação civil:
1. Partes
a. Autor
b. Réu
2. Pedido
a. Imediato prestação jurisdicional
b. Mediato bem da Vida
3. Causa de pedir
a. Próxima fundamentos jurídicos
b. Remota fatos
Fundamento jurídico é a qualificação que se dá ao fato.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
A ação é o direito de pedir ao Estado uma prestação jurisdicional, ou seja, uma tutela de conhecimento, ou de execução ou cautelar.
Quanto ao tipo de prestação jurisdicional as ações se classificam em:
1. Ação de conhecimento (decisão)
a. Meramente declaratória
b. Constitutiva
c. Condenatória
2. Ação de execução (uso da força)
3. Ação cautelar (urgente)
Costuma-se nomear a ação com o direito pedido.
Ex: ação de cobrança, ação de indenização, ação de despejo e ação de divórcio.
Procedimento ou rito é o modo como o processo avança e pode ser:
1. Sumário
2. Ordinário
(para a PI de 28 de abril cai até aqui)
IV - Processo
• 22. Processo: conceito e natureza jurídica. Tipos de processo.
• 23. Relação jurídica processual. Objeto do processo. Conceito de "mérito".
• 24. Sujeitos do processo: a)Estado-juiz; b)partes; c)advogado; d)Ministério Público; e)terceiros interessados; f)auxiliares da justiça e terceiros desinteressados.
• 25. Do juiz. Poderes, deveres e responsabilidades.
• 26. Das partes e dos procuradores. Representação processual e substituição processual. Substituição das partes e dos procuradores. Deveres das partes e dos procuradores. Mandato judicial e substabelecimento. Curador especial. Regulamentação legal da advocacia.
• 27. Despesas processuais. Taxa judiciária. Ônus de antecipação das despesas. Sanções por litigância de má-fé. Ônus da sucumbência. Honorários de advogado. Assistência jurídica integral e gratuita.
• 28. Do Ministério Público. Posições ocupadas pelo Ministério Público no processo civil.
• 29. Pressupostos processuais. Conceito. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos.
• 30. Princípios processuais: a)iniciativa das partes; b)impulso oficial; c)contraditório; d)dispositivo; e)persuasão racional do juiz; f)publicidade; g)lealdade processual; h)oralidade; i)identidade física do juiz; j)economia processual.
22 de abril de 2008
PROCESSO
Conceito:
Para os romanos era considerado um contrato
No século XIX não era um contrato, nem delito era quase um contrato;
Hoje o processo é uma Relação Jurídica entre autor, réu e juiz.
Autonomia da relação Jurídica Processual
O processo assegura às partes a prática dos atos previstos nos procedimentos do Direito Processual Civil, portanto é autônomo mesmo que o alegado não seja verdade.
Diferenças entre o Direito Material e o Direito Processual
DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL
SUJEITOS AUTOR E RÉU AUTOR, RÉU E JUIZ
OBJETO BEM JURÍDICO PEDIDO
PRESSUPOSTOS REQUISITOS DE VALIDADE MATERIAL REQUISITOS DE VALIDADE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DE NATUREZA PÚBLICA
Pertence ao Direito público
Qualquer pessoa pode ter acesso aos AUTOS.
Relação complexa: vários autores, réus e pedidos; direitos que nascem ou morrem ao longo do curso do processo.
Relação una: mesmo com vários sujeitos e pedidos o processo é uno.
Objeto do processo: PEDIDO
Objetivo: sentença de mérito – é aquela que julga o pedido; é o merecimento do pedido.
LIDE: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, mas em Direito processual assume o sentido de pedido;
TIPOS DE PROCESSO:
Processo de conhecimento – participação das partes – processo longo
Processo de execução – título de cobrança – pagamento – processo imediato
Processo cautelar – processo curto (breve) , provisório; liminar (decisão inicial), mas existem liminares de natureza cautelar ou não.
23 de abril de 2008
Dúvidas
29 de abril de 2008
Correção da prova
30 de abril de 2008
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Requisitos de validade para a relação processual.
Junto com as Condições da ação, os Pressupostos processuais compõem os requisitos de admissibilidade do Processo em busca de uma sentença de Mérito.
Os pressupostos são requisitos para a correta propositura da ação e se dividem em subjetivos (referentes ao Juiz e as Partes) e objetivos (referentes aos fatos intrínsecos que são fatos internos ao processo ou extrínsecos que são fatos externos ao processo).
Subjetivos
1. JUIZ
a. Investidura
i. Juiz tem que ser a pessoa investida no cargo;
ii. O órgão jurisdicional tem que ter sido criado por lei.
b. Imparcialidade
i. Refere-se à pessoa do juiz que não seja interessado no conflito.
ii. Impedimentos e suspeição são vícios de um juiz não neutro;
1. Impedimento: mais grave do que a suspeição é tratado pelo art. 134 do CPC;
2. Suspeição: vício tratado pelo art. 135 do CPC;
3. Outros: tratados peloo art. 136 do CPC.
iii. Conhecedor do vício o juiz deve declinar de ofício declarando no processo o motivo ou alegando motivo íntimo.
iv. Exceções procedimentais:
1. Pelo art. 303 do CPC, a parte pode opor exceção de impedimento ou de suspeição;
2. Pelo art. 485 do CPC, a parte dá ensejo à ação rescisória.
c. Competência
i. É a adequação do caso concreto ao órgão jurisdicional.
6 de maio de 2008
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (continuação)
Requisitos de validade para a relação processual.
Pertencem, além das condições de ação, aos requisitos de admissibilidade da ação para obter uma sentença de mérito e podem ser subjetivos (juiz e partes) ou objetivos quando se referem aos fatos do processo (intrínsecos ou extrínsecos).
Subjetivos (juiz e partes)
1. Juiz
a. Investidura – diz respeito ao juiz ou ao órgão do judiciário;
b. Imparcialidade – diz respeito à pessoa do Juiz;
c. Competência - diz respeito ao órgão judicial;
2. Partes (capacidades)
a. Capacidade para ser parte;
i. Tem capacidade para ser parte, autor ou réu, todos os sujeitos de direito e obrigações, sejam pessoas naturais, jurídicas ou sociedades de fato (aparentes, sem registro na Junta Comercial), concluindo, quem está vivo.
ii. O art. 12 do CPC lista os representados em juízo, tais como: massa de bens, falida ou espólio, condomínio.
b. Capacidade de estar em juízo (capacidade processual);
i. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos e os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais (art. 7º e art. 8º do CPC);
c. Capacidade postulatória.
i. Em regra somente o advogado, bacharel de direito com registro na OAB, tem capacidade para atuar no processo e praticar atos em juízo.
Objetivos (fatos intrínsecos e extrínsecos)
1. Fatos intrínsecos ao processo
a. Referem-se a fatos internos ao processo, tais como:
i. Adequação às normas de procedimento;
ii. Validade dos atos de formação do processo (atos iniciais).
1. Petição inicial apta ou de outra forma que não haja inépcia da petição Inicial o que acarretará a extinção do processo (art. 282 do CPC);
2. Citação do réu válida;
2. Fatos extrínsecos ao processo
a. A regra é a inexistência de fatos externos impeditivos; o processo será extinto, caso ocorram fatos, tais como:
i. Coisa julgada – é a definitividade da sentença de mérito anterior;
ii. Litispendência – trata-se de lide pendente; induzida por já haver ação em curso impede início de outra ação igual;
iii. Perempção – sanção imposta ao autor que deu causa, por mais de três vezes, a extinção do processo por abandono;
iv. Convenção de arbitragem – ato privado anterior; se uma das partes entrar em juízo, novamente, a outra pode alegar a existência da solução da lide pela existência da convenção de arbitragem.
7 de maio de 2008
SUJEITOS DO PROCESSO
É todo aquele que pratique um ato processual.
JUIZ – funcionário público investido na função.
1. Poderes
a. Jurisdicionais- solucionar e pacificar a lide; poder para praticar atos:
i. Ordinatórios – dá impulso a seqüência e andamento do processo;
ii. Instrutórios – refere-se a colheita de provas, cabendo ao Juiz participar da obtenção delas, determiná-las de oficio ou recusar as produzidas e a ele apresentadas;
iii. Finais – trata-se da prestação jurisdicional final, ou seja, uma sentença de mérito;
b. De polícia - coibir desvios de conduta
i. Ex: art. 15 – juiz manda riscar expressões injuriosas.
ii. Ex: art. 445- juiz exerce o poder de polícia;
2. Deveres
a. Constam do art. 125 do CPC
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
3. Responsabilidades
a. Constam do art. 133 do CPC
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
PARTES – são o autor e o réu que podem ser representadas.
• Tem direito de atuar no processo
• Tem dever de conduta. (art. 15)
• Tem uma série de ônus, que é a faculdade de praticar, ou não, um ato que o seu exercício seja necessário para obter uma vantagem ou evitar uma desvantagem no processo.
1. LITISCONSÓRCIO – é a acumulação ou a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois pólos da relação processual;
a. Ativo – quando ocorre do lado do autor
b. Passivo – quando ocorre do lado de réu.
TERCEIROS INTERESSADOS
A partir do momento que um terceiro interessado ingressa no processo passa a ser chamado TERCEIRO INTERVENIENTE.
REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
1. Representante pede em nome alheio o direito alheio; é agir em nome de outrem.
2. Substituto pede em nome próprio o direito alheio como exemplo existem as legitimações extraordinárias.
CURADOR ESPECIAL
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
13 de maio de 2008
Dos Procuradores
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Advogado – representante da parte; pode apresentar procuração em até 15 dias; caso não o faça, seus atos serão inexistentes.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Procuração “ad judicia”
Substabelecer é transferir poderes para outro com ou sem reservas:
1. Com reserva – se mantém no processo
2. Sem reserva – renuncia aos poderes e transfere para outro.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para:
1. receber citação inicial,
2. confessar,
3. reconhecer a procedência do pedido,
4. transigir,
5. desistir,
6. renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
7. receber,
8. dar quitação
9. e firmar compromisso.
Obs: No âmbito penal, qualquer pessoa pode entrar com pedido de “HABEAS CORPUS”; no âmbito civil não; seu correspondente é o MANDADO DE SEGURANÇA.
Pelo estatuto da OAB – lei 8906/94
Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:
I. Capacidade civil
II. Diploma ou certidão de graduação em Direito
III. Título de eleitor e quitação do serviço militar
IV. Aprovação em exame de ordem
V. Não exercer atividade incompatível com a advocacia
VI. Idoneidade moral
VII. Prestar compromisso perante o conselho
Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DO PROCURADOR
Sucessão é diferente de Substituição processual
Primeiro: substituição da parte.
Voluntária
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Por vontade
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Por morte
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Segundo: substituição do procurador.
Revogação
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Renúncia
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
14 de maio de 2008
MINISTÉRIO PÚBLICO
Órgão que atua em juízo como parte ou como fiscal da lei.
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
NULIDADE
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Deveres
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
20 de maio de 2008
DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Pagamento das despesas:
Taxa judiciária
1. Valor que o Estado cobra para adjudicar a ação;
2. Prevista por lei estadual judiciária;
3. Primeiro grau – 1% do valor da causa
a. (valor mínimo, piso) = 5 UF= R$ 74,00
4. Segundo grau – 2% do valor da causa - recurso
Outras despesas
1. Despesas de oficiais de justiça para cumprir mandados (R$ 14,00)
2. Custos pelo envio dos autos entre os órgãos do judiciário
A parte tem o dever das despesas:
1. Dever de antecipação
2. Direito ao reembolso (vencedor) decorrente da sucumbência que será pago pelo vencido + honorários advocatícios da parte vencedora que serão fixados pelo juiz (art. 20).
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
Assistência Judiciária Gratuita X Justiça Gratuita
A Assistência Judiciária Gratuita será disponibilizada aos carentes de recursos. Cabe a Defensoria Pública.
Justiça Gratuita corresponde à isenção do recolhimento de custas no percurso. Dispensa o adiantamento e as verbas de sucumbência.
21 de maio de 2008
• 27. Despesas processuais. Taxa judiciária. Ônus de antecipação das despesas. Sanções por litigância de má-fé. Ônus da sucumbência. Honorários de advogado. Assistência jurídica integral e gratuita.
27 de maio de 2008
Semana jurídica
28 de maio de 2008
Semana jurídica
03 de junho de 2008
Professor faltou
04 de junho de 2008
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO
1. Princípio da iniciativa das partes
2. Princípio do impulso oficial (art.262, CPC)
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Ao longo do processo, a prática de atos só se desenvolve por iniciativas das partes; de outro lado, o processo avança por impulso oficial, mesmo que não haja iniciativa das partes que, neste caso, terão perdido a oportunidade.
3. Princípio dispositivo
4. Princípio inquisitivo (art.130, CPC)
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pelo dispositivo a parte leva a prova ao juiz sendo que neste caso este aumenta a sua neutralidade, mas pelo inquisitivo o juiz participa da colheita da prova ficando mais próximo da verdade dos fatos.
Outro princípio relacionado com as provas é o seguinte:
5. Princípio da persuasão racional do juiz (art.131, CPC)
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Neste princípio, também chamado de princípio do livre convencimento motivado, o juiz deverá fundamentar a sua decisão de modo a persuadir a sociedade da legitimidade.
Este princípio se encontra entre dois extremos de modelos de valoração das provas:
O extremo do julgamento segundo a prova tarifada ou legal e outro extremo do julgamento segundo a consciência.
Portanto consiste em apreciar a prova e fundamentar a decisão.
6. Princípio da lealdade processual
As partes devem agir com boa-fé; caso contrário, serão punidas por litigância de má-fé.
7. Princípio da oralidade
Pode ser praticada por escrito, porém os fatos narrados de viva-voz têm a vantagem de maior fixação pelo juiz.
As testemunhas quando falam direto ao juiz tendem a se inibir quanto a mentiras; por outro lado pode ocorrer a inibição da testemunha a ponto desta não conseguir dizer o que sabe.
A oralidade acelera o andamento do processo pela concentração de atos numa única audiência.
8. Princípio da identidade física do juiz (art. 132, CPC)
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Este princípio prega que o juiz que praticou a instrução deve ser o mesmo a julgar a causa.
10 de junho de 2008
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO (continuação)
9. Princípio da economia processual
Procurar obter o máximo de eficiência, resultado com o mínimo de esforço, despesa, trabalho.
10. Princípio do duplo grau de jurisdição
Toda causa, toda questão pode ser apreciada, no mínimo, por dois órgãos diversos (recursos).
11. Princípio do contraditório
Bilateralidade da audiência.
12. Princípio da publicidade
Consta da Constituição no seu artigo 155; exceção para os segredos de justiça nos casos de preservar a intimidade das partes ou de interesse social.
Obs: para a prova pontos 6 – 10 – 11 – 12 – 14 – 16 a 30
3 questões dissertativas (3 x 2,5)
V - Atos processuais
31. Conceito de ato processual. Forma dos atos processuais. Classificação dos atos processuais: a)atos da parte; b)atos do juiz; c)atos dos auxiliares da Justiça. Lugar dos atos processuais.
32. Tempo dos atos processuais. Momento para a prática de atos processuais.
33. Prazos processuais. Unidade e duração dos prazos processuais. Regras de contagem dos prazos. Suspensão e interrupção do prazo. Preclusão.
34. Nulidades. Graus de invalidade dos atos processuais. Argüição e decretação das nulidades. Aproveitamento dos atos processuais.
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