11 de fevereiro de 2008
Apresentação dos objetivos do curso
Livros:
LEI Código Penal 2008 (decreto-lei nº 2848, de 07/12/40).
DOUTRINA Direito Penal – Mirabete
Direito Penal – Nelson Hungria
Objeto de estudo PARTE GERAL FUNDAMENTAL DO CODIGO PENAL
Método de apresentação grupo de conceitos por aula
A importância do Direito Penal está no fato de atuar no direito de ir e vir das pessoas, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Uma sentença penal só pode ser absolutória ou condenatória.
A matéria será dividida em três blocos como segue:
• Bloco I aplicação da lei penal
• Bloco II crime
• Bloco III pena
15 de fevereiro de 2008
Visão geral e posição no cenário brasileiro
O Direito brasileiro é codificado e teve suas bases no Direito Romano, ao contrario do Direito Anglo-saxão que se apóia nos usos e costumes.
Onde há Sociedade aí existe o Direito.
O homem vive em sociedade porque sozinho é fraco; não é o único animal na face da Terra, mas difere dos demais por ser o único que tem consciência de si mesmo; portanto sabe que vai morrer.
Como os Romanos conquistaram mais de 400 povos cada um com seus costumes tiveram de codificar as regras de conduta.
O imperador romano Justiniano foi quem ordenou que se juntassem todas as leis em um único livro que se chamou “Corpus Iuris Civilis”.
Naquele tempo não havia crime, só pecado; portanto não havia pena, só penitência, uma vez que a religião era que punia. Não havia lei penal e não houve até a Revolução Francesa no final do século XVIII.
Até a referida revolução o Rei era indicado por Deus através de seu representante terreno, o Papa.
Os pensadores franceses, Rousseau com o Contrato Social e Montesquieu com o Espírito das Leis, induziram o povo ao Poder e o Rei foi deposto.
Entre os anos de 1790 e 1800, inicia-se o ramo penal.
Leituras sugeridas:
1. Dos delitos e das penas, Marques de Beccaria.
2. O espírito das leis, Montesquieu.
3. A cidade antiga, Fustel Coulang.
4. Contrato Social, Rousseau.
Cenário brasileiro
O Direito é o codificado e se divide em dois grandes ramos:
1. Direito Privado – regula os direitos da pessoa perante a Sociedade; (direito de família, direito comercial).
2. Direito Público – regula as relações entre a pessoa e o Estado; (direito tributário, direito penal);
Existem condutas que são consideradas intoleráveis chamadas de CRIME e são reguladas pelo Direito Penal.
Note-se que a noção de crime também varia com o tempo e o lugar.
O Código Penal é de 1940.
1. Antes a família era a célula da sociedade, hoje não;
2. Antes não existia bigamia, hoje é possível;
3. Antes matar jacaré era esporte, hoje é crime.
Por outro lado, a ciência do conhecimento se divide em:
1. Exatas – objetiva o estudo dos ENTES que compõe o universo físico;
2. Humanas - objetiva o estudo do Ser Humano quando em Sociedade; são exemplos a Sociologia e o Direito.
O objeto de estudo do Direito Penal são as condutas intoleráveis do Ser Humano na Sociedade consideradas crimes que variam no tempo e no espaço.
Próxima aula: FONTES DO DIREITO PENAL e artigo primeiro.
Leitura recomendada: Origem da Família, da propriedade privada e do Estado, Engels.
18 de fevereiro de 2008
FONTES
No artigo 5º da Constituição Federal, metade dos Incisos é referente ao Direito Penal.
O Direito Penal se relaciona com todos os outros Direitos e todos os atos descritos são crimes, infrações a algum ramo do Direito; o DP cuida de todos.
São ciências auxiliares do Direito Penal as seguintes:
1. Medicina Legal
a. Serve para apontar a causa da morte ou o grau da lesão;
2. Criminalística
a. Através do Instituto de Polícia Técnica emite laudo técnico para dar validade a prova;
3. Psiquiatria e Psicologia Forense
a. Emite laudo de insanidade ou alienação mental.
Obs: Diferente da Criminalística a Criminologia estuda o porquê do crime, o porquê do criminoso paralelamente ao Direito e se divide em:
1. Biologia criminal
a. Lombroso escreveu “O Homem Delinqüente”. Médico italiano positivista, seguidor de Augusto Conta (defendia que a Sociedade fica doente e o crime é uma doença), descreveu as características do criminoso. No Brasil Nina Rodrigues encomendou as cabeças dos cangaceiros para estudo e não constatou a teoria lombrosiana.
2. Sociologia criminal
a. Ferri escreveu outro livro, na mesma época, contrariando Lombroso e dizia que a Sociedade é que produz o crime e o meio ambiente é o mais importante.
Classificação das FONTES
1. Fonte material do direito penal è de onde ele vem; quem faz a lei? Vem da esfera Federal, do Congresso Nacional composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, que é a única fonte material do DP; só o Poder Legislativo federal é que faz Lei Penal.
2. Fonte formal do direito penal è que forma ele assume, decreto, portaria, lei ordinária e outras.
a. Fonte formal direta lei ordinária federal é a única forma de se fazer Direito Penal; o DP não pode ser feito por decreto, medida provisória ou portaria; o Código Penal é DL2848 de 07/12/1940 e a LICP é o DL3914 de 09/12/1941;
b. Fonte formal indireta não se aplicam ao Direito Penal: jurisprudência, equidade, usos e costumes e doutrina. Exceção seja feita para a ANALOGIA (só o ser humano é capaz de fazer).
22 de fevereiro de 2008
Continuação de fontes
1. Fonte material Congresso nacional
2. Fonte formal Lei ordinária federal
O Direito Penal lida com o direito de ir e vir do cidadão, garantido pela Constituição e por isso tem que ser prescrito observando, rigidamente, os critérios normativos.
Fontes indiretas não se aplicam ao Direito Penal com exceção da Analogia, a qual pode ser usada pelo Juiz Penal para completar uma lacuna desde que a favor do réu (“in bonan partem”) para restabelecer o equilíbrio.
Cabe ao Estado provar a culpa do réu; se houver dúvidas (“in dubio pro réu”) conta a favor do réu que frente ao Estado é a parte mais fraca.
A lei penal só admite interpretação restritiva, ou seja, não admite interpretação extensiva.
• Ex: Um caso de gravidez sem penetração vaginal não é considerado estupro e sim atentado violento ao pudor. Por analogia o Juiz considerou que não houve crime.
Se no homicídio culposo sobra para o autor fatalidade tão grande quanto para o réu o Juiz não condena, “in bonan partem”.
• Ex: Cristiane Torloni ao dar ré matou o próprio filho e não foi condenada.
Tipos de Lei Penal
1. Lei penal explicativa – na parte geral do código penal, que abrange os artigos 1º a 120, 99% das leis são explicativas;
2. Lei penal permissiva – permite o crime onde diz: “não é crime...” ou ainda: “... isento de pena”, também na Parte Especial;
3. Lei penal incriminadora – a partir do artigo 121 e na legislação especial. Para os Juízes Crime se chama FATO TÍPICO. A lei penal incriminadora se divide em dois princípios:
a. Primário: prescreve uma conduta abstrata, onde o verbo é o termo mais importante; ex: “subtrair coisa alheia móvel”.
b. Secundário: decorre da primária e prescreve uma pena: “prisão de um mínimo a um máximo de anos”.
Lei penal é objetiva e determina uma pena no que difere da Norma de conduta que é uma recomendação, um conselho e, portanto não prevê pena em caso de descumprimento.
Lei penal incriminadora em branco é aquela que depende de lei externa para completar o sentido do principio primário.
Ex: lei dos tóxicos, artigos 32 a 36, cita substância tóxica e quem define é o Ministério da Saúde.
Fim do primeiro bloco da matéria, como segue;
1º bloco: generalidades, fontes, leis;
2º bloco: aplicação da lei penal
3º bloco: homocrime
4º bloco: a pena
Aplicação da lei penal
Os Princípios Gerais do Direito estão na LICC.
A lei penal difere das outras como exemplificado a seguir:
OUTRAS LEIS LEI PENAL
Lei nova não retroage Lei penal retroage
Lei brasileira só se aplica ao território nacional Lei penal se aplica fora do território nacional
Lei brasileira se aplica a todos dentro do território nacional Lei penal não se aplica a todos dentro do território nacional
25 de fevereiro de 2008
(Professor gripado não deu aula)
29 de fevereiro de 2008
Aplicação da lei penal
(importante para a prova: Norma Penal em Branco e Analogia “in bonan partem”)
O Código Penal se divide em duas partes:
1. Parte geral que data de 1824 e se aplica a toda legislação especial;
2. Parte especial que data de 1940 e foi redigida por Nelson Hungria
Este código possui as seguintes exceções:
A lei penal retroage, como exceção aos Princípios Gerais do Direito;
A lei penal aplica-se a fatos fora do território brasileiro; possui extraterritorialidade;
A lei penal não se aplica a todos;
A lei penal permite alegar desconhecimento da antijuridicidade do fato;
Na lei penal “in dubio pro réu”.
Todas essas exceções são necessárias para equilibrar a relação do Estado (todo poderoso) com o réu (que na melhor das hipóteses tem um advogado).
Obs: Em Direito Penal CRIME é FATO TÍPICO.
LEI PENAL NO TEMPO
Anterioridade da lei
Art 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O principio da anterioridade da lei penal (reserva legal) estabelece que não há crime nem pena sem lei anterior, o que configura como regra geral a irretroatividade da lei penal. Princípio: “Nullum pena, sine lege”.
Lei penal no tempo
Art 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Para equilibrar a relação Estado x Réu a lei nova, se mais benigna (lex mitior), retroagirá (retroatividade da lei mais benigna), alcançando fato anterior à sua vigência.
Por outro lado, entrando em vigor lei mais severa (lex gravior) não vai alcançar o fato praticado anteriormente (ultratividade da lei mais benigna). Embora derrogada pode ser revivida para aplicar-se aos fatos que ocorreram enquanto vigente.
Isto caracteriza a extratividade da lei que pode ser retro ou ultra-ativa desde que mais favorável ao réu.
Conflitos de lei penal no tempo com o advento de lei nova:
1. “Novatio legis” incriminadora irretroativa;
2. “Abolitio criminis” retroativa em benefício do réu.
3. “Novatio legis in pejus” irretroativa; principio da ultratividade da lei mais benigna;
4. “Novatio legis in mellius” retroativa; principio da retroatividade da lei mais benigna;
Lei excepcional ou temporária
Art 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
Temporária é aquela que no seu texto já diz quando morre.
Ex: no período de 1º de maio de 2007 até 31 de julho de 2007 o imposto sobre a importação de geladeiras é zero.
Excepcional são outras leis penais, tais como:
1. Código penal militar em tempo de paz;
2. Código penal militar em tempo de guerra;
Tempo do crime
Art 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Uma Conduta é composta de AÇÃO, DESENVOLVIMENTO e RESULTADO. Conforme artigo 4º do CP, a lei define o tempo do crime no momento da AÇÃO e, portanto aí deve ser aplicada.
3 de março de 2008
Territorialidade
Principio da territorialidade temperada
Definição de território com base na Constituição Federal
1. Solo
2. Subsolo até o centro da Terra;
3. Coluna de ar sobre o território até os astros;
4. Mar territorial até onde vá a zona de exploração econômica e o espaço aéreo sobre ele;
5. A lei penal brasileira estende o conceito de território de acordo com o artigo 5º, parágr. 1º e 2º como segue:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Obs: As embaixadas internacionais não são território nacional.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
1. Incondicionada
2. Condicionada
7 de março de 2008
Uma pessoa pode ser processada sem estar presente; a isto chamamos Revelia Réu Revel. De outra forma, no processo civil a falta de contestação significa confissão; no processo criminal a confissão sem provas não é válida.
Além do principio da territorialidade temperada temos outros princípios como o da nacionalidade, ativo ou passivo, considerando que no fato típico (crime) existe um sujeito ativo, um sujeito passivo e um bem jurídico protegido (principio da proteção).
Exemplos de bens jurídicos:
1. No estupro o bem jurídico protegido é a liberdade sexual;
2. No roubo o bem jurídico protegido é o patrimônio;
Princípios da aplicação da lei no espaço:
1. Principio da territorialidade (temperada)
2. Principio da nacionalidade (passiva ou ativa)
3. Principio da proteção (do bem jurídico)
4. Principio cosmopolita (crimes que afetam o mundo de acordo com tratado internacional):
a. Tráfico de entorpecentes
b. Tráfico de escravas brancas
c. Genocídio
5. Principio da subsidiariedade
Extraterritorialidade
Capacidade que a lei penal tem de se aplicar fora do território nacional conforme incisos I (incondicionalmente) e II (condicionalmente), art. 7º do CP;
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Resumindo:
1. Extraterritorialidade incondicionada:
a. Atentado ao presidente da república
b. Crimes contra o patrimônio da União
c. Crimes contra quem está a serviço da administração pública no exterior
d. Crimes de genocídio por quem está no exterior ou por estrangeiros no Brasil
2. Extraterritorialidade condicionada:
a. Crimes praticados por brasileiros no exterior sem processo lá, então se aplica a lei brasileira, desde que:
i. Entre o agente no território nacional
ii. Seja o fato crime no país onde êle o cometeu
iii. O crime esteja incluído entre os que autorizam a extradição
iv. Não tenha sido pedida ou negada a extradição
v. Tenha havido requisição do Ministro da justiça.
Obs; atentar para a diferença entre deportação, expulsão e extradição.
Exceções da lei penal em relação às pessoas: IMUNIDADE
1. Imunidade diplomática advém do tratado internacional de Viena; quem tem o diploma é chamado de Embaixador.
2. Imunidade parlamentar advém da CF;
Obs: NÚNCIO APOSTÓLICO é o nome dado ao embaixador do Vaticano.
CÕNSUL é representante brasileiro junto ao país estrangeiro; pode ter vários e não tem imunidade.
10 de março de 2008
Quanto á pessoa
1. Imunidade diplomática
a. Advém do tratado internacional de Viena; quem tem é o Embaixador, sua família e os funcionários estrangeiros;
b. Mesmo assim esta imunidade é relativa e o detentor pode abrir mão com autorização do país de origem;
c. O fato de uma pessoa receber asilo do embaixador é o mesmo que estar em outro país;
d. Além do embaixador, os chefes de estado em visita ao país também são imunes, junto com sua comitiva.
2. Imunidade parlamentar
a. Advém do artigo 53 da CF;
b. São detentores, enquanto no cargo, membros do Parlamento, ou seja, o Congresso Nacional, deputados federais e senadores;
c. Nos Estados extendesse esta imunidade aos deputados e nos municípios aos vereadores.
d. Esta imunidade pode ser absoluta (aquelas que o portador não pode abrir mão) ou relativa (aquelas que o portador pode abrir mão); ex: um senador que cometa um crime grave se a votação dos colegas, em maioria simples (50% + 1), disser solta, ele ficará livre.
e. Os senadores e os deputados não são obrigados a dizer quais as suas fontes de informação;
f. Os advogados, quando em juízo, não cometem crime.
Quanto á contagem de prazo (art 10 do CP)
Regra geral é excluir o 1º dia e incluir o último.
Ex: três dias a partir de segunda encerra o prazo na quinta-feira.
Em DP é diferente: incluir o 1º dia ou a fração deste e excluir o último.
Ex: tres dias a partir de segunda encerra o prazo na quarta-feira. Caso vença o prazo num sábado, na segunda está vencido, pois a contagem é seqüencial.
Para a prova intermediária a matéria será até este tópico; CRIME será para a prova semestral através de dissertação.
14 de março de 2008
RESUMO ATÉ AQUI
1. Relações com ciências auxiliares
a. Medicina legal
b. Criminalística
c. Psiquiatria Forense
2. Criminologia
a. Biologia criminal
b. Sociologia criminal
3. Fontes
a. Material – Congresso Nacional
b. Formal – Lei Ordinária
c. Analogia
4. Lei Penal
a. Explicativa
b. Permissiva
c. Incriminadora
5. Norma penal em branco
a. o sentido do primário necessita de outras leis.
6. Aplicação da lei penal
a. Principio geral – reserva legal
b. No tempo (princípio da atividade)
i. Regra
1. Incriminadora
2. Novatio in pejus
ii. Exceção
1. Extratividade
a. retro
b. ultra
c. No espaço (princípio da ubiquidade)
i. Regra
1. Territorialidade temperada
ii. Exceção
1. Extraterritorialidade
a. incondicionada
b. condicionada
d. Em relação às pessoas
i. Regra
1. Todos
ii. Exceção
1. Imunidade
a. Diplomatas
b. Parlamentares
c. Outras: advogados
17 de março de 2008
CRIME
Responsabilidade civil ou criminal objetivo.
Ex: filme “O Porco”
O positivismo de Augusto Comte, no final do século XVIII, desenvolveu uma filosofia que começou a questionar: Quem? Porque? A partir deste momento a responsabilidade penal passou a ser subjetiva, pessoal e intransferível.
Definicões
Sociológica – o crime é conduta tão intolerável que não se pode permitir que o autor permaneça no meio da sociedade.
Jurídica – o crime é o que está escrito na lei como tal.
Analisando as leis penais o que têm de comum:
1. Os fatos se compõem de atos que produzem resultados.
2. Um ato jurídico é aquele que é feito de acordo com a lei.
3. Na lei Penal os fatos não são jurídicos porque a lei não prescreve o crime.
4. Os crimes são fatos típicos que caso ocorram cabe uma pena respectiva.
5. Além de ser crime tem que ser fato antijurídico, ser culpável e ser punível.
6. O mesmo código é causalista. Depende de tipicidade e de causalidade.
Então:
1. CRIME – é um fato típico antijurídico, culpável e punível que se não está prescrito aplica-se o artigo 1º; “nullum crimen nullum pena”.
2. CONTRAVENÇÃO – também é fato típico, mas de pequena monta (prisão<1 ano).
24 de março de 2008
CRIME
O crime é um fato típico e antijurídico. Para que ocorra é necessário que uma conduta produza um resultado que tenha com ela relação de causalidade e que tenha tipicidade.
Fato princípio primário – conduta humana; admite-se além da pessoa física, como exceção, a pessoa jurídica para os casos como os de crime ambiental, onde não se consegue responsabilizar um indivíduo e sim uma empresa.
Ex: COSIPA no Cubatão; extração de ouro com mercurio lançado ao rio após o uso.
São elementos do FATO TÍPICO:
1. A conduta (ação ou omissão) no seu aspecto objetivo:
a. Ação ou comissão são os crimes comissivos que também se dão por omissão e se chamam crimes comissivos por omissão.
b. Omissão são os crimes omissivos e podem ser:
i. Próprios – princípio primário: “eu me omito.” Ex: ser portador de doença venérea e não informar a parceira; omissão de socorro;
ii. Impróprios – responde por omissão imprópria quem tem o dever de agir e não o faz, de acordo com a lei, com contrato (escrito, verbal ou tácito) de garantidor e porque causam situações de perigo. Ex: aquele a quem a lei obriga a agir e não o faz, tais como, bombeiros, policiais e funcionários públicos em geral.
2. O resultado – lesão ao bem jurídico protegido; não existe crime sem resultado.
3. O nexo de causalidade – o resultado tem que advir da conduta.
4. A tipicidade – prescrição legal do fato. Tem-se que achar na lei um tipo penal que se encaixe no fato.
O crime pode ser:
1. Por dano imediato como matar, estuprar e etc.
2. Por perigo de dano; ex: expor a perigo de dano o bem jurídico protegido com dirigir embreagado ou ser portador de doença venérea e não informar a parceira.
28 de março de 2008
CRIME
Motivação Subjetiva
1. Caso fortuito ou força maior (ato de Deus), portanto não há responsabilidade civil , nem penal; é obra do acaso, acidental.
2. Caso em que havia a possibilidade da ocorrência, portanto estamos no campo da culpa. Crime culposo, quando a previsibilidade for mínima a culpa é inconsciente, mas se a previsibilidade for alta, a culpa é consciente. A culpa ocorre em três níveis, a saber:
a. Imperícia: falta de requisitos mínimos para exercer a função;
b. Imprudência: é agir contra a previsibilidade;
c. Negligência: é omissão.
3. Caso em que havia a intenção de matar considera-se dolo. Dolo direto é a consciência completa e a vontade livre de fazer o crime.
4. Ainda existem crimes além do doloso: “PRETER DOLOSO (resultado final diverso do inicial). Ex: estupro, seguido de morte; roubo, seguido de morte (latrocínio). Se a morte for intencional então é homicídio.
A regra é: “Só responder por dolo”. A exceção é responder por culpa. Caso fortuito ninguém responde.
A responsabilidade penal é pessoal e intransferível.
Sem resultado não há crime. A conduta precisa causar uma lesão a um bem jurídico penalmente protegido.
Quanto ao resultado o crime pode ser:
1. Material – existe um espaço de tempo entre a conduta e o resultado (ITER CRIMINIS);
2. Formal – não é possível a separação; o resultado está dentro da conduta. Ex: lesão a honra.
3. De mera conduta – só a conduta é o crime. Exemplos:
a. Fumar maconha: o bem juridicamente protegido é a saúde pública;
b. Praticar ato obsceno, tais como:
i. Urinar na rua;
ii. Andar sem roupa;
c. Fazer os outros acreditar no que não somos.
Não há crime sem resultado exceto na TENTATIVA.
Esquema de gravidade do crime:
PRETERDOLOSO
DOLO ESPECÍFICO
DOLO EVENTUAL DOLO DIRETO
NEGLIGÊNCIA
IMPRUDÊNCIA
IMPERÍCIA CULPA
CASO FORTUITO SEM CULPA
31 de março de 2008
CRIME (FATO TÍPICO)
1. Conduta
a. Objetiva
i. Comissiva
ii. Omissiva
b. Subjetiva
i. Dolosa
ii. Culposa
2. Resultado – lesão ao bem jurídico protegido
a. Material (maior parte): entre a conduta e o resultado existe ITER CRIMINIS
b. Formal: o resultado se encontra dentro da conduta; ex: calúnia, injúria.
c. Mera conduta: bem protegido é público; ex: saúde pública, moralidade pública;
3. Iter Criminis: precisa gerar um resultado.
a. Cogitação (fase interna) – sozinha não configura crime;
b. Atos (fase externa)
i. Preparatórios – não constituem crime;
ii. De Execução
1. Tentativa – a execução não se consuma
a. Perfeita – faz tudo que é necessário nos atos de execução e não consuma; na desistência voluntária responde pelos danos causados até àquele instante.
b. Imperfeita – não consegue fazer todos os atos de execução por motivos alheios a sua vontade (pena reduzida de 1/3 a 1/2. );
iii. De Consumação
1. Exaurir – é garantir que não vão descobrir o crime; ex: matar e esconder o corpo.
4. Arrependimento
a. Eficaz – só responde até o arrependimento; por homicídio não.
b. Posterior – responde pelo crime com atenuantes;
5. Observações
a. Se o objeto do crime é impossível não responde de acordo com a Teoria Causalista; pela Teoria Finalista é homicídio.
b. O resultado tem que decorrer da conduta; tem que existir nexo de causalidade.
i. Concausa – outra causa que somada a conduta gera outro resultado;
1. Pré-existente
2. Concomitante
3. Superveniente
c. Se conhecedor da concausa responde por dolo eventual;
d. Se houver relativo nexo entre a concausa após a conduta, isto é, superveniente, responde;
6. TIPICIDADE
NOTA: Em maio será aplicado exercício valendo 1,5 pontos, portanto a prova semestral valerá 6,0.
4 de abril de 2008
CRIME (FATO TÍPICO)
1. Conduta
a. Objetiva
b. Subjetiva
2. Resultado – lesão ao bem jurídico protegido
a. Iter criminis
b. Tentativa
3. Nexo de causalidade
a. Concausa
i. Pré-existente
ii. Concomitante
iii. Superveniente – concausa após a conduta
Exemplo:
1. Tapa em portador de hemofilia que leva a morte (hemofilia é uma doença transmitida pela mulher ao homem, que consiste em o sangue não coagular);
a. Se tiver prévio conhecimento é crime;
b. Se não tem prévio conhecimento é contravenção.
2. Outros exemplos para nexo de causalidade “Se a concausa guarda relativo nexo...”
a. Anúncio de estupro, fuga e atropelamento
b. Anúncio de assalto, fuga e atropelamento
c. Tiro seguido de morte em acidente com a ambulância que ia para o Hospital;
d. Tiro seguido de morte por infecção no Hospital;
Nos casos “a” e “b” há nexo próximo, nos demais casos o nexo está distante.
4. Tipicidade
a. Princípios
i. Especialidade – a descrição mais específica do fato é o tipo que se aplicará;
ii. Subsidiariedade – quando não tem mais elementos vai para o genérico;
iii. Consunção – o crime meio é aquele sem o qual não se realiza o crime fim, portanto os crimes meio são absorvidos pelo crime fim.
iv. Alternatividade – ex; portar, usar, plantar maconha; responde só uma vez por um dos crimes;
b. Princípios de política penal
i. Da bagatela ou da insignificância – é a tolerância com fato típico de natureza insignificante;
ii. Da intervenção mínima – penalizar só o que realmente importa para reduzir a tolerância;
7 de abril de 2008
RESUMO DE CRIME (FATO TÍPICO)
Fato típico
1. Conduta
a. Objetiva
i. Comissiva
1. Por ação – dá veneno para matar o outro;
2. Por omissão – deixa de dar o remédio para matar o paciente;
ii. Omissiva
1. Própria – quando o princípio primário prescreve a omissão;
2. Imprópria – quando a pessoa devia agir e não agiu:
a. Aqueles que a lei obriga
b. Aqueles que por contrato são obrigados; o garantidor;
c. Aqueles que causaram a situação de perigo.
b. Subjetiva (dentro de cada pessoa)
i. Crime sem culpa
1. Por acaso ou fortuito
2. Por força maior
ii. Crime culposo
1. Imperícia
2. Imprudência
3. Negligencia
iii. Crime doloso (quando o agente tem consciência plena e vontade livre)
1. Eventual
2. Específico ou direto
3. Preterdoloso (ex: lesão corporal seguida de morte)
2. Resultado – lesão ao bem jurídico protegido.
Tentativa:
a. ITER-CRIMINIS
i. Cogitação
ii. Atos
1. De Preparação
2. De Execução
TENTATIVA
a. Perfeita – faz tudo que é necessário nos atos de execução e não consuma;
i. Na desistência voluntária responde pelos danos causados até àquele instante.
ii. No arrependimento:
1. Eficaz – só responde pelo que fez;
2. Não eficaz (posterior) – atenuante;
b. Imperfeita – não consegue fazer todos os atos de execução por motivos alheios a sua vontade (pena reduzida de 1/3 a 1/2. );
i.
3. De Consumação
3. Nexo de causalidade – o resultado tem que decorrer da conduta;
a. Concausa - causa que se soma a conduta
i. Pré-existente – portador de hemofilia
ii. Concomitante – empurrado, cai, bate a cabeça na pedra e morre;
iii. Superveniente – perseguido ao atravessar a rua é atropelado e morre (relativo nexo) é a única referida no Código Penal;
4. Tipicidade
a. Específica – a descrição penal mais específica é aplicada;
b. Subsidiária – genérico; tipo aberto; ameaça e constrangimento ilegal;
c. Consunção – o crime meio fica absorvido pelo crime fim;
d. Alternatividade – verbo1 ou verbo2 ou verbo3, é como se fosse “OU”;
e. Principio da Bagatela
f. Principio da intervenção mínima
11 de abril de 2008
ANTIJURIDICIDADE
A juridicidade são as normas de conduta ou normas de comportamento; antijurídico é o que vai contra.
Por exemplo, os crimes ou fatos típicos que vão para júri são os dolosos tentados ou consumados, a saber:
1. Homicídio
2. Infanticídio
3. Aborto
4. Auxílio ou instigação ao suicídio
São excludentes previstas em lei, no artigo 23 do Código Penal:
1. Legítima defesa
2. Estado de necessidade
3. Exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
São bens jurídicos protegidos a liberdade sexual e outros; dividem-se em indisponíveis e disponíveis. São indisponíveis a vida e a integridade física.
Uma excludente supra legal é o bem disponível que a vítima disponibiliza durante uma violação.
Se em todas as situações o Estado estivesse presente protegendo não se justificariam as excludentes de antijuricidade.
LEGITIMA DEFESA (Art 25, CP)
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
14 de abril de 2008
ANTIJURIDICIDADE(continuação)
Excludentes de antijuridicidade são quatro as excludentes de antijuridicidade: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Não confundir com:
1. Excludentes de culpabilidade
2. Excludentes de punibilidade
Obs: todas as excludentes devem ser provadas;
Características da legítima defesa:
1. Não poder contar com o aparato legal
2. Reagir com ânimo de defesa contra um ou outros
3. Ser injusta a agressão sofrida
4. Não existe legítima defesa contra legítima defesa
5. Não existe legítima defesa pré-ordenada
6. Preciso saber que me encontro em estado de legítima defesa.
Legítima defesa PUTATIVA é aquela em que a pessoa pensa que está em legítima defesa e não está.
Estado de necessidade (art. 24)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Características da estado de necessidade:
1. O perigo está ocorrendo
2. Existe estado de necessidade contra estado de necessidade
3. Não existe estado de necessidade pré-ordenado
Exemplo: Furto famélico – rouba para não morrer de fome por estado de necessidade.
Estado de necessidade PUTATIVO é aquele em que a pessoa é levada a crer que se encontra em estado de necessidade. Será considerada uma excludente putativa.
18 de abril de 2008
ANTIJURIDICIDADE(continuação)
Excludentes de antijuridicidade
1. Legitima defesa – reação a uma agressão
2. Estado de necessidade
3. Estrito cumprimento do dever legal – funcionário público
4. Exercício regular de direito – qualquer pessoa no exercício da função.
a. Médicos
b. Praticantes de esportes violentos, tais como boxe e luta livre.
c. Pátrio poder
d. Ofendículo para a defesa da propriedade desde que bem avisados e sinalizados.
i. Cacos de vidro sobre o muro
ii. Cerca elétrica
iii. Cães bravos soltos.
Na próxima aula responsabilidade penal (os incapazes)
21 de abril de 2008
(feriado)
25 de abril de 2008
(dúvidas para a prova intermediária)
28 de abril de 2008
(prova intermediária)
2 de maio de 2008
(dia ponte do feriado)
5 de maio de 2008
CULPABILIDADE
Tem haver com a capacidade de responder pelo ato criminoso; tem plena responsabilidade penal (pessoal e intransferível);
A responsabilidade civil se transmite, mas a responsabilidade penal não.
Relembrando que a responsabilidade civil é subjetiva.
1. Crime culposo – se diz daquele cometido por agente com capacidade de previsibilidade;
2. Crime doloso – se diz daquele cometido por agente com consciência plena e vontade livre;
Exclusão:
É indicada pela frase: “É isento de pena(...)”
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
1. INIMPUTABILIDADE
Não ser dotado de putabilidade; inimputável é aquele que não tem capacidade psíquica de entender o que faz.
a. Menor de dezoito anos, por definição;
b. Doentes mentais;
c. Os com desenvolvimento mental retardado ou os oligofrênicos;
d. Os com desenvolvimento mental incompleto, ou seja, os não aculturados tais como índios, surdos e mudos, cegos sem aprendizado.
e. Embriagados, fortuita e completamente.
2. DESCONHECIMENTO DA ANTIJURIDICIDADE DO FATO
a. Erro de proibição
b. Descriminantes putativas
c. Obediência à ordem do superior hierárquico não manifestada ilegal;
3. INEXIGIBILIDADE
Diz-se quando não é possível exigir da pessoa outra conduta;
exemplo: COAÇÃO (único previsto no CP)
INIMPUTABILIDADE DO MENOR DE DEZOITO ANOS
Neste caso adotou-se um critério puramente biológico não se levando em conta a desenvolvimento mental do menor.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
OBS: EXCLUDENTE PURAMENTE BIOLÓGICAS
De Até Classe Ação Medida
Zero 12 Criança Socializado Sócio-educativa
12 18 Adolescente Socializado FEBEM (até três anos)
18 21 Réu menor Re-socializado Resp.Penal com atenuantes
21 70 Réu pleno Re-socializado Responsabilidade Penal Plena
70 Fim Réu menor
9 de maio de 2008
CULPABILIDADE (continuação)
Excludentes de culpabilidade
1. Inimputabilidade
2. Desconhecimento da antijuridicidade do fato
3. Inexigibilidade de conduta diversa
Inimputáveis
1. Menor de dezoito anos
2. Doentes mentais
3. Os com desenvolvimento mental retardado ou os oligofrênicos
4. Os com desenvolvimento mental incompleto, ou seja, os não aculturados
5. Embriagados, fortuita e completamente.
INIMPUTABILIDADE DOS DOENTES MENTAIS
Todos são ciclotímicos; dias estão excitados, dias estão depressivos; alternam o humor. Os doentes mentais são considerados perigosos, mas admite-se que têm tratamento.
Os antigos sofriam de epilepsia e tinham visões; depois veio o estudo do sistema nervoso denominado neurologia e mais adiante surgiu a psiquiatria que trata das doenças mentais.
No século XIX, Sigmund Freud, médico francês, iniciou um estudo nas mulheres de um distúrbio que chamou de Histeria (histero útero).
As doenças mentais podem ser:
1. Orgânicas – tumores cerebrais, arteriosclerose
2. Tóxicas –
a. Dependente - inimputável
b. Usuário – pena leve
c. Traficante – criminoso (hediondo – 30 anos)
3. Funcional – epilepsia
4. Outras
a. Cleptomania (furto compulsivo)
b. Estado puerperal – infanticídio
c. Serial killer (amoral)- sociopata
Obs:
Lei de execução penal
1. Prisão simples – até 1 ano, cumprida na Delegacia
2. Detenção penal – furto, estelionato, de natureza média, cumprida em cela coletiva
a. Aberto
b. Semi-aberto
3. Reclusão – crime grava; pena cumprida em Penitenciária, em cela individual.
a. Regime aberto
b. Semi-aberto
c. Fechado
4. Outras considerações
a. Diplomados têm direito a cela especial
b. Crimes gravíssimos são apenados com reclusão total banho de sol semanal de cinco horas;
5. Observações:
a. Para determinar Doença Mental existe no processo a necessidade de INCIDENTE de INSANIDADE, fornecido por Psicólogo ou Psiquiatra Forense;
b. Caso o detento enlouqueça durante o comprimento da pena na prisão será transferido desta para tratamento em Casa de Custódia.
c. Embriaguez, emoção e paixão não são excludentes de culpabilidade
d. Medidas sócio-educativas, medidas de segurança e outros constam da Ficha de Antecedente (“capivara”).
Antes, para os semi-imputáveis aplicava-se o sistema duplo binário (medida de segurança + pena);
Hoje, para os mesmos aplica-se o sistema vicariante (medida de segurança ou pena atenuada);
INIMPUTABILIDADE DOS COM DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO (OLIGOFRÊNICOS)
OLIGO PEQUENO e FRENOS CÉREBRO
Classificam-se em:
a. Idiota - idade mental até 5 anos
b. Imbecil - idade mental até 12 anos
c. Débil mental - idade mental até 17 anos
Os acima classificados não pegam medida de segurança porque não têm tratamento;
Ex. livros de Dostoievsky Crime castigo e “o Idiota”.
Exercício valendo 1,5 pontos para dia 9 de junho de 2008.
12 de maio de 2008
Desenvolvimento mental incompleto
1. Indígenas não aculturados. A tutela dos índios é feita pela FUNAI e o seu aculturamento pode se dar por dois métodos, a saber:
a. Trazer o índio para o seio da sociedade (não recomendado por não ter os anticorpos necessários para viver próximo do homem branco)
b. Deixar o índio no seu estado natural (projeto dos irmãos Vilas Boas) necessita de grandes reservas de terras, uma vez que as tribos ainda são nômades.
2. Os portadores de deficiências que não sejam aculturados com cegos, surdos-mudos.
Embriaguez fortuita e completa
1. Pré-ordenado “actio libera in causa”
a. Embriago-me para permitir e justificar o crime – esta embriaguez é um agravante;
2. Dolosamente – bebo para esquecer – não atenua e nem agrava;
3. Culposamente – bebo a cerveja de sexta-feira - não atenua e nem agrava;
4. Fortuitamente – não quero e nem é previsível ficar embriagado; se, por acaso, caio dentro de um tonel de cachaça; ou ainda, se tomo remédio “tarja preta” e com uma pequena dose de álcool é produzida uma grande embriaguez;
Portanto, a embriaguez classifica-se em:
1. Incompleta – responsabilizado com atenuante;
2. Completa – não responsável
3. Comatosa – totalmente sem controle;
A emoção (instantânea) e a paixão (duradoura) não afastam a responsabilidade penal, porém se forem aceitas serão atenuantes e se não forem aceitas serão agravantes;
Desconhecimento da antijuridicidade do fato
1. Descriminantes putativas
a. Tudo leva a crer que se encontra em excludente de antijuridicidade;
2. Obediência a ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal
a. Responde junto com o mandante, mas terá um atenuante e o mandante terá um agravante;
3. Erro de proibição
16 de maio de 2008
ERRO
1. De tipo (art. 20, CP) acidente
2. De proibição (art. 21, CP)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Exemplos:
1. Mato o fazendeiro pensando que estou matando a onça.
2. Mulher que aborta por tomar o remédio errado.
3. Pego a mala de outro pensando que é a minha.
4. Quer matar o pai e mata o amigo que estava ao lado
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
1. Aberracio Ictus erro sobre a pessoa
Ex: Atirador de elite que erra e mata o seqüestrado. (ver art. 73 do CP)
2. Aberracio Crimis erro de crime (art. 74)
Ex: quer causar dano para a Faculdade e atira um tijolo no vidro que também atinge uma pessoa e mata;
ERRO DE PROIBIÇÃO(art. 21)
Desconhece a norma de conduta; desconhece que é proibido. Crê que o que está fazendo não é vedado.
Ex: relojoeiro que vende relógio para pagar a dívida de cliente que não voltou para buscar e pagar pelo conserto.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
INEXIGIBILIDADE
Trata-se de não ser possível exigir de uma pessoa conduta diversa que não seja o cometimento do crime.
1. Coator
2. Coagido – pode ceder a coação ou não; se esta escolha é inevitável, irresistível, então é inexigível.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
19 de maio de 2008
RESUMO DE CRIME
Fato típico
1. CONDUTA
a. Objetiva
i. Comissiva
1. Por ação matar
2. Por omissão deixar morrer
ii. Omissiva
1. Própria
2. Imprópria (13, 2º)
b. Subjetiva
i. Preterdolosa (19)
ii. Dolosa (18, I)
1. Eventual
2. Específica
iii. Culposa (18, II)
1. Inconsciente
2. Consciente
a. Negligência
b. Imprudência
c. Imperícia
2. RESULTADO
a. Materiais (ITER CRIMINIS)
i. Cogitação (não há pena) (31)
ii. Preparação (não há pena) (31)
iii. Execução (se admite tentativa) (14)
1. Perfeita
a. Desistência voluntária
b. Arrependimento
i. Eficaz
ii. Posterior
2. Imperfeita
iv. Consumação
b. Formais (não se admite tentativa)
c. Mera conduta (não se admite tentativa)
d. Crime impossível (17)
3. NEXO DE CAUSALIDADE (Concausa)
a. Pré-existente
b. Concomitante
c. Superveniente (13, 1º)
4. TIPICIDADE (princípios)
a. Evitar o conflito de normas
i. Principio da especialidade
ii. Princípio da Subsidiariedade
iii. Princípio da consunção
iv. Princípio da alternatividade
b. Política criminal
i. Princípio da insignificância
ii. Princípio da intervenção mínima
Antijuridicidade
1. Regra: É a norma penal
2. Excludente é descriminante (23)
a. Estado de necessidade (24)
b. Legítima defesa (25)
c. Exercício regular de direito
d. Estrito cumprimento do dever legal
i. O excesso descaracteriza (23, único)
ii. Tem que saber que está na situação
Culpabilidade
1. Capacidade de receber a pena (sentido “latus sensu”)
2. Excludentes de culpabilidade (é crime, mas afasta a pena)
a. Inimputabilidade (medida de segurança)
i. Capacidade psíquica
1. Doente mental (26)
a. Semi-imputáveis
i. Duplo binário
ii. Vicariante
2. Desenvolvimento mental (26)
a. Retardado
b. Incompleto
3. Menoridade (27)
4. Embriaguez completa e fortuita (28, 1º)
ii. Não excluem a imputabilidade (28)
1. Emoção, paixão (28,I)
a. Social atenua
b. Anti social agrava
2. Embriaguez voluntária (28, II)
a. Dolosa agrava
b. Culposa reduz
b. Desconhecimento da antijuricidade
i. Descriminante putativa (20, 1º)
ii. Erro (21)
iii. Obediência a superior (22, 2ª parte)
c. Inexigibilidade por Coação (22, 1ª parte)
i. Física
ii. Moral
23 de maio de 2008
Dia ponte do feriado
26 de maio de 2008
Semana jurídica
30 de maio de 2008
Semana jurídica
02 de junho de 2008
Concurso de pessoas
Pode ser:
1. Unisubjetiva – quando praticado por uma só pessoa
2. Plurisubjetiva – quando praticado por mais de uma pessoa; quando necessita de mais de uma pessoa. Ex: aborto – necessita da mulher e do médico no mínimo.
Art. 288 do CP
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Autor e co-autor pena máxima
Cúmplices e participantes pena reduzida
Participantes de menor importância pena de 1/6 da máxima;
É necessário que exista um elemento objetivo; caso contrário não há concurso de pessoas.
Exemplo: se duas pessoas atirarem em outra e não se identificar o autor, as duas serão acusadas de tentativa de homicídio.
Autoria imediata e mediata
É possível uma mulher responder por estupro como autora mediata, desde que tenha concorrido ajudando o estuprador.
O mandante de um crime, apesar de não executá-lo, é o autor porque tem o dolo e o controle da ação sendo portador da previsibilidade.
No concurso de pessoas a reunião ocorre uma única vez; caso a reunião permaneça para a prática de sucessivos crimes então passa a ser quadrilha ou bando.
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