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sábado, 29 de janeiro de 2011

DPRCIV I (2º sem)

05 de agosto de 2008

Vista de prova

- Atos processuais
1. Conceito de ato processual. Forma dos atos processuais. Classificação dos atos processuais: a)atos da parte; b)atos do juiz; c)atos dos auxiliares da Justiça. Lugar dos atos processuais.
2. Tempo dos atos processuais. Momento para a prática de atos processuais.
3. Prazos processuais. Unidade e duração dos prazos processuais. Regras de contagem dos prazos. Suspensão e interrupção do prazo. Preclusão.
4. Nulidades. Graus de invalidade dos atos processuais. Argüição e decretação das nulidades. Aproveitamento dos atos processuais.

VI - Processo e Procedimento
5. Tipos de processo e tipos de procedimento. Procedimento comum e especial.
6. Procedimento sumário. Causas sujeitas ao procedimento sumário.
7. Procedimento ordinário. Fases lógicas do procedimento ordinário.

VII - Formação, suspensão e extinção do processo
8. Formação do processo. Momento da formação. Modificação dos elementos da ação no curso do processo.
9. Suspensão do processo.
10. Extinção do processo sem julgamento de mérito.
11. Extinção do processo com julgamento de mérito.

VIII - Litisconsórcio e Intervenção de terceiros
12. Litisconsórcio. Litisconsórcio simples e unitário. Litisconsórcio facultativo e necessário.
13. Intervenção de terceiros: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo.

IX - Competência
14. Conceito. Competência interna e internacional.
15. Critérios de fixação da competência: a)em razão da matéria; b)em razão das pessoas; c)em razão do valor; d)competência territorial; e)competência funcional.
16. Competência absoluta e relativa.
17. Modificação da competência: a)convenção entre as partes; b)conexão e continência; c)prorrogação. Conceito de prevenção. Perpetuação da jurisdição.
18. Competência interna. Competência da Justiça Comum. Competência prevista no Código de Processo Civil.
19. Impugnação da competência. Declaração de incompetência e seus efeitos. Conflito de competência.


06 de agosto de 2008

Atos processuais

Ato jurídico é uma manifestação de vontade que produz conseqüência jurídica.

Ato processual é, também, uma manifestação de vontade que produz conseqüência no processo; cria, modifica ou extingue a Relação Processual.

Forma dos atos processuais.

É o modo como o ato se apresenta ou se exterioriza.

Dois princípios estão presentes no artigo 154 do CPC, a saber:

1. Principio da liberdade das formas
2. Principio da instrumentalidade das formas

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

A primeira parte do artigo mostra a liberdade da forma e a segunda a instrumentalidade.

Exemplo: no artigo 282 do CPC, temos:

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

O juiz não poderá exigir requisitos que não estejam especificados na lei pelo principio da liberdade das formas.
Quanto a instrumentalidade, a forma não é o fim, e sim o instrumento para atingir a finalidade do ato.

Exemplo: CITAÇÃO – o mandado de citação deve preencher requisitos como prazo de defesa e a advertência que se não contestar serão presumidos verdadeiras as alegações do autor (para assegurar o contraditório). Caso o mandado não tenha esses requisitos, mas o réu se defenda no prazo o ato não é inválido.

Outros exemplos quanto a forma:
155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

12 de agosto de 2008
Classificação dos atos processuais

1. Atos da parte
a. Postulatórios
i. Postula pedido que extinga o processo, pedido de contraditório e de sentença de mérito.
b. Instrutórios
i. São os que tentam convencer o Juiz de suas alegações com provas.
c. Dispositivos
i. São aqueles em que as partes dispõem de faculdades, ou seja, abre mão do direito material ou processual.
d. Reais
i. São os atos que se expressam pela exibição de algo, de uma coisa, tais como fotos e documentos.
2. Atos dos auxiliares da justiça
a. De movimentação
i. São os que fazem o processo avançar
ii. Remeter os autos para o juiz ou deste para os órgãos solicitados;
b. De documentação
i. São as anotações para documentar o andamento do processo tais como prazos, tempo de juntada.
c. De execução
i. São os que dão cumprimento as decisões do juiz.
3. Atos do juiz (art. 162, CPC)
a. Atos materiais
i. São as atividades físicas exercidas nas audiências e nas inspeções judiciais.
b. Provimentos
i. Sentença
1. É o ato que esgota a competência funcional do órgão de primeiro grau.
2. Cabe recurso de apelação
3. Pode ser:
a. De mérito – resolve com julgamento de mérito, mas o término do processo só acontece após decorrer o trânsito em julgado com prazo de 15 dias e quando não cabe mais recurso; irrecorrível (art. 269, CPC);
b. Terminativa – extingue sem julgamento de mérito; põe termo ao processo decidindo, ou não, o mérito da causa (art. 267, CPC);
ii. Decisão interlocutória
1. É a decisão que resolve questão incidente no curso do processo
2. Cabe recurso de agravo que é apresentado em separado e o processo continua andando.
iii. Despacho
1. São os demais provimentos;
2. Não cabe recurso
iv. Acórdão

Obs: o que distingue a sentença do despacho é a posição em que ocorre no curso do processo; a sentença ocorre no fim do primeiro grau e o despacho ocorre durante o curso do primeiro grau.




162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.




13 de agosto de 2008

Acórdão é o julgamento proferido pelos tribunais. Trata-se de decisão colegiada.
V.U.  Votação unânime
Maioria  a votação não foi unânime;

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.


O TEMPO DO PROCESSO

1. Momento para a prática dos atos processuais
2. Prazos

Momento (art. 172, CPC)

1. Dias úteis de 06h00 as 20h00;
2. Difere do horário de expediente
a. Atos internos dependem do expediente;
b. Atos externos podem ser praticados no horário acima, tais como a citação.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.


Férias
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Exceção
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.

Feriados

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.


PRAZOS (art. 177)

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Classificação dos prazos


1. Dilatórios (181)
2. Peremptórios (182)

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Os prazos podem ser ainda:

1. Próprios – cujo descumprimento acarreta sanção de natureza processual;
2. Impróprios – não acarreta sanção;





19 de agosto de 2008
O TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS

1. Momento
2. Prazos

PRAZOS
1. Peremptórios – art. 181 e 182, CPC;
2. Dilatórios
3. Próprios – são das partes e implicam em sanção processual;
4. Impróprios - são dos juízes e dos funcionários do judiciário e não implicam em sanção processual;

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS PRAZOS

Principio da PRECLUSÃO

Preclusão é a perda de um direito ou de uma faculdade processual.
Preclusão temporal é aquela que ocorre em virtude de um prazo vencido (perda do prazo).

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Principio da PARIDADE DE TRATAMENTO( isonomia processual)

Trata-se de dar o mesmo prazo para autor e réu para a prática de atos assemelhados ou idênticos.
Exceção: benefício de prazo  é uma dilatação do prazo para uma das partes em função da maior dificuldade da situação.

Exemplos:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Principio da CONTINUIDADE

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.


CONTAGEM DOS PRAZOS

Unidade –. Lei 810/49 define o ano civil.
Ano periodo de 12 meses
Mês tempo do dia do inicio ao dia correspondente ao mesmo dia do mês seguinte;
Dia - a maioria dos prazos são contados em dias
Hora – pode ser convertida em dias
Minuto - prazo para manifestação oral.

DURAÇÃO DOS PRAZOS

1. Lei (expressa os prazos)
2. Se a lei não expressar (for omissa), pelo art. 177 o juiz fixa o prazo

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.


3. Art. 185 – não havendo prazo legal e nem assine o juiz o prazo será de 5 dias.


Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


20 de agosto de 2008
PRAZOS IMPRÓPRIOS

Para o juiz: (art.189)
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Para o serventuário: (art.190)
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS








Termo inicial – momento a partir do qual o prazo começa a fluir.

Exemplos:
1. Citação – toma ciência do inicio da ação;
a. Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

2. Intimação – toma ciência dos atos durante o curso do processo;
a. Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.


Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Obs.: Tipos de carta:
1. Carta de Ordem é aquela que um Tribunal solicita a um juiz de primeiro grau uma determinada diligencia.
2. Carta precatória
3. Carta rogatória

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

Comunicação eletrônica regulada pela lei 11419/06, art. 4º.


DIA ÚTIL








Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).


26 de agosto de 2008

Contagem de prazo

Exemplo: 5 dias de prazo

SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM SEG TER QUA QUI SEX
TI D1 D2 D3 D4 D5 TF
TI D1 D2 D3 D4 D5 TF
TI D1 D2 D3 D4 TF
TI D1 D2 D3 D4 TF
TI D1 D2 D3 D4 TF


PROCESSO E PROCEDIMENTO

Processo é a relação jurídica que se estabelece entre o juiz, o autor e o réu e que se desenvolve segundo um procedimento. São de:
1. Conhecimento – permite que o juiz decida;
2. Execução – permite ação sobre o patrimônio do executado;
3. Cautelar – permite evitar um dano irreparável que está em vias de acontecer.

Procedimento é a seqüência de atos sobre a qual se desenvolve o processo.

PIN CIT INT CON DEC INT DEF DEC SENT TRJ REC ACO

Procedimento é o modelo legal previsto na lei (CPC) sua seqüência de atos. Cada tipo de processo pode se desenvolver por procedimentos diferentes.

Os procedimentos podem ser:
1. Oral – os atos são todos orais;
2. Escritos – os atos são todos escritos;
3. Misto – os atos são orais e escritos;

O procedimento que se aproxima mais do oral é o do Juizado Especial, mesmo que escrito posteriormente. A maioria é de procedimentos mistos.
Existem procedimentos, exclusivamente, escritos tal qual o Mandado de Segurança. Caso no decorrer do processo não seja necessária audiência o procedimento será escrito.

Processo de conhecimento:
1. Comum – é aquele que não se acha descrito no CPC como especial.
2. Especial –
são os descritos a partir do art. 890 do CPC como especiais ou ações especiais.
Leis especiais como a lei do inquilinato têm procedimentos próprios.

Tipos de procedimentos
1. Ordinário (padrão): o que não é sumário;
2. Sumário (antigo sumaríssimo): previstos pelo art. 275 do CPC.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


27 de agosto de 2008

PROCESSO E PROCEDIMENTO

Processo de conhecimento:
1. Comum – é aquele que não se acha descrito no CPC como especial.
2. Especial –
são os descritos a partir do art. 890 do CPC como especiais ou ações especiais.
Leis especiais como a lei do inquilinato têm procedimentos próprios.

Processo de execução:
1. Padrão – é aquele que executa por quantia certa (penhora).
2. Especial – são exemplos, a pensão alimentícia que pode decretar a prisão e os contra a fazenda pública que geram os precatórios;

Processo cautelar:
1. Geral – é aquele que não é específico.
2. Específicos – arresto; arrolamento de bens.


PROCEDIMENTO ORDINÁRIO





PROCEDIMENTO SUMÁRIO








ATOS ORDINÁRIO ATOS SUMÁRIO
1 PI PETIÇÃO INICIAL 1 PI PETIÇÃO INICIAL
2 CA? CONDIÇÕES DE AÇÃO? 2 CI CITAÇÃO
3 CI CITAÇÃO 3 AC AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
4 C CONTESTAÇÃO 4 AI AUDIÊNCIA INTRUÇÃO
5 J JUIZ 5 S SENTENÇA DE MÉRITO
6 R RÉPLICA
7 D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
8 A AUDIÊNCIA
9 S SENTENÇA DE MÉRITO
10 R RECURSOS


Fases lógicas do procedimento ordinário

1. Postulatória – as partes postulam em juízo;
2. Ordinatória – o juiz passa a conduzir os rumos do processo;
3. Instrutória – as testemunhas são ouvidas, as provas são apresentadas;
4. Decisória – sentença de mérito
5. Recursal – impugnação da sentença, inconformismo com a decisão em 1ª instancia.


ATOS ORDINÁRIO P O I D R
1 PI PETIÇÃO INICIAL
2 CA? CONDIÇÕES DE AÇÃO?
3 CI CITAÇÃO
4 C CONTESTAÇÃO
5 J JUIZ
6 R RÉPLICA
7 D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
8 A AUDIÊNCIA
9 S SENTENÇA DE MÉRITO
10 R RECURSOS


Art. 275 – Rito sumário – é utilizado para os casos de natureza patrimonial;
Art. 276 – acrescenta requisitos na Petição Inicial aos listados no art. 282.
Nesta PI já é fornecido o rol de testemunhas e indicado a necessidade de perícia e os nomes dos assistentes técnicos, além de formulados os quesitos ao perito judicial.
Art. 277 – designa a audiência de conciliação.




02 de setembro de 2008


NULIDADES

Nulidade é a invalidade do ato; a desobediência a regra formal produz nulidade.
Os atos devem seguir a forma prescrita na lei, mas mesmo com defeitos os atos produzem efeitos.
A violação a direitos de natureza processual também produz nulidades.
O ato processual, mesmo viciado, é a expressão do Poder Jurídico Estatal, por isso para invalidá-lo terá que existir ato posterior que expresse a sua nulidade.
Um ato defeituoso no processo contamina os atos seguintes. Cabe ao Juiz, quando decretar a nulidade , dizer quais atos foram contaminados e por isso devem ser refeitos.
O desrespeito as formas acarreta violação se houver prejuízo das partes ou ao interesse público, caso contrário o ato poderá ser mantido.

GRAUS DE VÍCIOS NO ATO PROCESSUAL

1. Inexistência – mais grave; o ato processual não nasceu;
a. Ex.: ato executado por alguém que não é juiz; todos os atos praticados por advogado sem mandado também são inexistentes.
2. Nulidade absoluta
a. A nulidade absoluta deve ser decretada de ofício a qualquer tempo, pois enquanto não transitar em julgado ela pode ser decretada;
b. Se o MP não foi intimado para atuar o juiz decreta de ofício, mas a parte também pode lembrar pedindo ao juiz as nulidades que não estão sujeitas a preclusão;
c. Se a lei diz: ”a forma deve ser esta sob pena de nulidade.”, geralmente trata-se de uma nulidade absoluta, por exemplo:
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

3. Nulidade relativa
a. Este tipo de nulidade requer pedido da parte senão preclui;
b. Causa prejuízo a parte e não ao interesse público;
c. Por erro de intimação a parte não oferece réplica.
4. Irregularidade: menos grave.
a. Um erro ortográfico que não mude o sentido da sentença.



03 de setembro de 2008


NULIDADES

Relativas – precluem se não for alegada pela parte;
Absolutas – o juiz decreta de ofício porque atentam contra o Poder Público e pode fazê-lo a qualquer tempo do processo.

Regras sobre nulidades (art. 243 ao art. 250)

DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Em sintonia com o art. 154: Principio da instrumentalidade das formas.
154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Em sintonia com o art. 44:
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Principio da economia processual: o ato só será invalidado quando não atingir a finalidade.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.




DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
(principio da inércia e do impulso oficial)
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
(momento da formação do processo)












Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
(estabilização do processo)


09 de setembro de 2008
SUSPENSÃO DO PROCESSO

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
1. Parte
a. Morte – suspensão imediata até que os sucessores se habilitem e ratifiquem ou não os atos.
b. Perda da capacidade – cabe ao juiz decretar, mas o processo fica suspenso a partir do conhecimento da incapacidade.
2. Representante
a. Morte – representante de PJ ou incapaz suspende o processo ate a indicação de outro representante ou curador especial.
b. Perda da capacidade – idem.
3. Advogado
a. Morte – o processo fica suspenso até a nomeação de outro pela parte;
b. Perda da capacidade – idem; a perda pode ser de capacidade postulatória quando for o único atuante no processo.

II - pela convenção das partes;
As partes podem de comum acordo pedir a suspensão por no máximo de 6 meses (prazo dilatório).
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
Defesa (peças processuais usadas para argüir vícios de incompetências, suspeição ou impedimento). Quem decide suspeição é o tribunal.
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
Período máximo de suspensão menor que um ano.
V - por motivo de força maior;



VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

10 de setembro de 2008

Apresentação de setembro de 2008 sobre a lei 11.419/06 de 19/11/2006

1. Proposta
a. Comunicação dos atos
b. Substituição completa do papel
2. Processo eletrônico
3. Confusão – processo com procedimento, formas do ato;

Etapas
1. Informatização das rotinas internas
2. Disponibilização da informação
3. Prática dos atos por meio eletrônico

Problemas
1. Cultural
2. Tecnológico – custo / capacidade

Proposta original
1. Diário Oficial eletrônico
2. Formas de intimação
a. DO eletrônico
b. Credenciamento de acesso ao site

Assinatura digital

Projeto de extensão  2ª ou 3ª de 17:00h às 18:30 h.




16 de setembro de 2008
PROCESSO
I. FORMAÇÃO
II. SUSPENSÃO
III. EXTINÇÃO

EXTINÇÃO (por sentença)
Com julgamento de mérito
Sem julgamento de mérito (porque contem vícios)

Sem mérito:
I. Indeferimento (petição inepta)
a. Falta de condições da ação
b. Falta de pressupostos processuais
II. Parado há mais de um ano
III. Abandonado pelo autor há mais de um mês, pois depende de um ato dele; só extingue após 48 horas depois de intimada a parte;
IV. Falta de pressupostos
V. Quando o juiz acolher a perempção
VI. Falta de condições da ação
VII. Convenção de arbitragem (9307)
VIII. Autor desiste da ação
IX. Ação foi considerada intransmissível por imposição legal
X. Quando ocorre confusão entre autor e réu



CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

17 de setembro de 2008
EXTINÇÃO (por sentença)

Se não há coisa julgada a mesma ação pode ser proposta.


Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Com mérito:

I. Juiz acolhe pedido do autor;
• Equiparações que o legislador faz ao inciso I – soluções autocompositivas, homologadas pelo juiz nos incisos seguintes:
II. Reconhecimento (réu abre mão)
III. Transação (as duas partes abriram mão)
IV. Decadência ou prescrição;
V. Renúncia (autor abre mão)

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


LITISCONSÓRCIO

Acumulação de sujeitos em dos pólos da relação processual; vários autores, ativo, ou vários réus, passivo.

O art. 46 relaciona situações de cabimento de litisconsórcio:

I. Comunhão de direitos ou obrigações; os litisconsortes são titulares de um mesmo pedido.
II. Conexão pela causa de pedir
III. Pelo pedido e pela causa de pedir
IV. Por afinidade (semelhança)

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


23 de setembro de 2008

LITISCONSÓRCIO

Exemplos de processos multilaterais (difere de litisconsórcio) que prescindem de procedimento especial:
1. Inventario
2. Falência
3. Insolvência civil

Classificação dos litisconsórcios

Quanto a obrigatoriedade:
Facultativo – depende da vontade das partes
Necessário – definido pela lei (art. 10, CPC); ex: Usucapião.
Quanto a decisão:
Simples – são possíveis decisões diversas;
Unitário – só cabe uma decisão uniforme para todos os litisconsorciados.


Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Pelo parágrafo único O juiz pode limitar o nº de litigantes.

O art. 47 define litisconsórcio necessário e os seguintes reiteram o principio da independência dos litisconsortes:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


30 de setembro de 2008
Intervenção de terceiros

Terceiro é quem não é parte no processo;
Terceiro interessado é aquele que tem interesse jurídico naquele processo porque algum direito seu será afetado pelo julgamento;
Terceiro interveniente é o interessado que interveio ou que ingressou no processo.

Modalidades de intervenção

1. Assistência
a. – é uma modalidade em que o terceiro continua sendo terceiro depois de intervir.
b. Pode ocorrer nos dois pólos da RJ e a qualquer tempo;
c. Pode ser:
i. Simples
ii. Qualificada (litisconsorcial) – quando o assistente mantém Relação Jurídica com a parte contraria.

Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


01 de outubro de 2008
(seminário de ensino jurídico)

Apresentação prática de modelos de processos;

07 de outubro de 2008
Intervenção de terceiros

Art. 55: ASSISTÊNCIA
1. Simples
2. Litisconsorcial (qualificada)

Art. 56: OPOSIÇÃO

Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.



Art. 62: NOMEAÇÃO À AUTORIA
Possibilidade de correção da nomeação da parte no pólo passivo da ação.

Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.



Art. 70: DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O réu ou o autor denuncia um terceiro que tem o dever de indenizá-lo em caso de perder a ação principal.
Art. 71: ação que a parte move ao denunciado par integrar o litisconsórcio.


Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

08 de outubro de 2008

Intervenção de terceiros

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Só ocorre e tem por objetivo chamar ao processo os co-devedores solidários.




Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


COMPETÊNCIA

A falta de competência é nulidade; competência está relacionada com os requisitos ou pressupostos de validade do processo.
A competência pode ser:
1. Internacional  não é aqui no Brasil;
2. Interna  é no Brasil, mas falta definir qual é o órgão de competente;

14 de outubro de 2008

DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
1. Internacional  a causa é de competência da autoridade brasileira?
2. Interna  se SIM, então qual o órgão interno competente para receber a causa?

Numa seqüência lógica são cinco as questões que determinam o órgão competente:
1º. A causa é de competência originaria dos tribunais superiores?
a. Art. 102, CF
b. Ex.: ADIN, Mandado de segurança contra o Pres. República;
2º. A causa é de competência de que justiça?
a. Justiça Especial
i. Trabalho
ii. Eleitoral
iii. Penal militar
b. Justiça Comum
i. Federal  Art. 109, CF
ii. Estadual  aquelas que não são da Federal
3º. A causa é de competência originaria de órgão de 2º grau?
a. Federal – Tribunal Regional Federal - Art. 108, CF
b. Estadual – Tribunal de Justiça estadual – Constituição Estadual
c. Caso não seja do tribunal, então é do 1º grau.
4º. A causa é de competência de que foro (território) no 1º grau?
a. Verificar na lei da organização judiciária qual o lugar, qual a comarca;
b. Em geral a causa deve ser proposta no foro de domicílio do réu, mas pode ser onde está a coisa ou onde ocorreu o fato;
5º. A causa é de competência de que juízo na comarca?
a. Verificar na lei de competência judiciária estadual;
b. Determinar qual a vara dentro da comarca.

DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL
Será visto dentro do assunto “RECURSOS”.

CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

1. Objetivo
a. Competência em razão da matéria
i. Tem por base o tipo de direito que se discute; a natureza do litígio;
b. Competência em razão das pessoas
i. Sujeitos que são partes da causa
ii. Ex.: art. 109, Inc. I  causas em que a União for parte são julgadas na Justiça Federal;
c. Competência em razão do valor
2. Territorial – tem a finalidade de fixar a causa em algum lugar;
3. Funcional – os critérios 1 e 2 são suficientes para determinar a competência, mas o critério funcional divide os atos de um mesmo processo entre os órgãos judiciais:
a. O processo se origina no 1º grau:
b. Num primeiro recurso segue para o 2º grau;
c. Num segundo recurso prossegue para o grau acima.

COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA

1. Relativa  não é de interesse público;
2. Absoluta  é cogente porque afeta a ordem pública.

Concluindo o órgão pode ser:
1. Competente
2. Relativamente incompetente – nulidade relativa;
3. Absolutamente incompetente – nulidade absoluta

DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

15 de outubro de 2008

(Dia do professor – não houve aula)
21 de outubro de 2008

CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

1. Objetivo
a. Em razão da matéria (competência absoluta é de ordem pública)
b. Em razão das pessoas(competência absoluta é de ordem pública)
c. Em razão do valor(competência relativa é de ordem privada)
2. Territorial(competência relativa é de ordem privada)
3. Funcional(competência absoluta é de ordem pública)

DIFERENÇAS ENTRE AS COMPETÊNCIAS

ITEM ABSOLUTA RELATIVA
Competência territorial relativa Inderrogável Derrogável (pode ser alterada)
Competência Juiz decreta de oficio Não pode ser decretada de oficio
Vício grave De ofício decreta a incompetência a qualquer tempo e grau de jurisdição. IMPRORROGÁVEL. Prazo por exceção de competência – prorrogação da competência.
Art 485, CPC Sentença rescindível (ações rescisórias) Citado o réu, não argüiu, o vício acabou.
Obs.:
1. Causas que começam no ST  art. 102, CF.
2. Causas que começam no STJ  art. 105, CF.
3. Causas que começam no TRF  art. 108, CF.
4. Causas que começam na JF  art. 109, CF.
5. Causas que não estão nos artigos acima são residuais e é da competência estadual.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Regra geral  domicílio do réu;
Direitos
1. Real – moveis; propriedades, posse, usufruto
2. Pessoal – qualquer outro que não seja real;

Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.

O art 99 está melhor definido no art. 109 da Constituição:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.



22 de outubro de 2008

COMPETÊNCIA TERRITORIAL


Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.


PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA

REGRA: SE O RÉU MUDA DE DOMICILIO A COMPETENCIA NÃO SEGUE O RÉU.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Ocorre para competências relativas e são:
1. Por convenção entre as partes
2. Por conexão e continência
3. Por prorrogação

Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

A eleição de foro é aceita para contratos de direitos patrimoniais, de forma escrita e para um negócio jurídico determinado.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


28 de outubro de 2008

Dia de são Judas

29 de outubro de 2008

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Ocorre para competências relativas e são:
1. Por convenção entre as partes
2. Por conexão e continência
3. Por prorrogação

Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

A eleição de foro é aceita para contratos de direitos patrimoniais, de forma escrita e para um negócio jurídico determinado.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (112 e 113)
112- incompetência relativa
113- incompetência absoluta
Em qualquer dos casos de incompetência, seja relativa ou absoluta, o processo é remetido ao órgão competente e não se extingue.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

PRORROGAÇÃO

1. Voluntária tácita (art. 114)
2. Legal (108 e 109)

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

CONFLITO DE COMPETENCIA (115 e 116)
Negativo – dois ou mais juízes negam a competência;
Positivo - dois ou mais juízes se afirmam na competência;

Tribunais julgam os conflitos de competência dos juízes de sua jurisdição e ao STJ julgar os casos de tribunais diferentes.
O STF julga os conflitos entre diferentes Tribunais Superiores;

Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

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