04 de agosto de 2008
Vista de prova
Primeira questão: uma vez anulada a assunção de dívida, qual o efeito decorrente com relação às garantias prestadas por terceiros?
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Segunda questão: quais as diferenças entre boa-fé e má-fé?
Terceira questão: o terceiro não interessado que faz o pagamento em nome próprio pode utilizar-se dos meios conducentes à exoneração do devedor?
Não.
1. Terceiros
a. Interessados – garantia – FIADOR (subrogação)
i. Valor
ii. Ações judiciais
iii. Transferencia de garantias
iv. Transferencia de privilégios
b. Não interessados
i. Em nome e a conta de outro (doação)
ii. Em nome próprio (reembolso)
1. Valor
2. Ações judiciais ( tutela dos valores)
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Meio conducente pagamento em consignação
• (errôneamente denominado de “pagamento em juízo”)
Se o credor se recusar a receber, quem pode pagar em consignação é o fiador e o não interessado caso tenha feito em nome e a conta do devedor.
O devedor pode se opor ao pagamento da dívida pelos seguintes motivos:
1. Discussão da dívida
2. Prescrição
3. Obrigação personalíssima
05 de agosto de 2008
Matéria do segundo semestre
1. PAGAMENTOS INDIRETOS
a. Pagamento em Consignação (popular depósito em juízo)
i. CC – hipóteses legais
ii. CPC
1. Forma judicial
2. Forma extrajudicial
OBS: Pagamento Direto
Elementos Subjetivos
a. Credor
b. Devedor
Elementos Objetivos
c. Prova (objeto)
d. Tempo
e. Lugar
b. Pagamento com Sub-Rogação
i. Pagamento por substituição, em que o fiador paga ao credor e subrogasse em credor do devedor.
c. Dação em Pagamento
i. Pagamento de coisa diversa do originalmente estipulado;
ii. O credor não é obrigado, mas pode aceitar;
d. Novação
i. É criada uma nova obrigação que extingue totalmente a primeira e incompatível com esta.
e. Compensação
i. Reciprocidade de créditos e debitos;
f. Imputação do Pagamento
i. Muito raro de ocorrer; entre várias dividas que o devedor tem e não podendo pagá-las todas, imputa ou escolhe uma delas para quitar.
g. Confusão
i. Quando na mesma pessoa reune-se o credor e o devedor
ii. O exemplo é de um pai que em vida empresta ao filho R$1000,00 e ao morrer deixa como legado para ele os R$1000,00.
h. Remissão das Dívidas
i. É o perdão e só pode ser feito pelo credor.
2. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
a. Pode ser:
i. Absoluto
ii. Relativo (mora ou atraso) – neste caso a obrigação original ainda tem utilidade.
b. Conseqüências: (legal)
i. Perdas e danos
ii. Juros
iii. Correção monetária
iv. Honorários advocatícios
c. O que disciplina as conseqüências: (convencional)
i. Clausula penal
ii. Arras ou sinal
3. RESPONSABILIDADE CIVIL
a. Danos ao patrimônio injustamente (por ato ilícito, art. 186, CC)
i. Material (a lei provoca o dever de indenizar)
ii. Moral ( a lei pune com um valor para satisfação do outro)
b. Excludentes da responsabilidade civil
i. Legitima defesa
ii. Estado de necessidade
iii. Clausula de não indenizar.
11 de agosto de 2008
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
1. Código Civil casos legais que autorizam o uso do pagamento em consignação; art.335, CC.
+
2. Código de Processo Civil formas pela quais se farão o pagamento em consignação; art. 890, CPC.
a. Extrajudicial – não se faz em juízo, mas se faz em estabelecimento bancário.
b. Judicial – exige a intervenção do juiz.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
De forma taxativa (“numerus clausus””)
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Casos legais:
I. CREDOR
a. Não puder
b. Sem justa causa
i. Recusar o pagamento
ii. Negar a quitação
II. CREDOR
a. Não for
b. Nem mandar receber no lugar, tempo e condição devidos;
III. CREDOR
a. Incapaz
i. Ex; pródigo, menor, doente mental.
b. Desconhecido
i. Ex: cheque endossado terceiro que protesta no SERASA;
c. Ausente
i. Oficialmente declarado ausente.
d. Residir
i. Lugar incerto (LINS – Lugar Incerto e Não Sabido)
ii. Acesso
1. Perigoso
2. Difícil
IV. DÚVIDA
a. Da legitimidade do credor
b. Sedizentes – os que se dizem credores
i. Ex: Seguro de vida
1. Segurado
2. Seguradora
3. Beneficiários ( mãe e amigo como sedizentes). Na dúvida juiz pode decidir 50% para cada)
V. LITÍGIO
a. Existe litígio judicial sobre o objeto do pagamento.
OBS:
1. Fornecidos tres fluxogramas do procedimento extrajudicial 1 e 2; o de número 3 é informativo.
2. Lei 8951/1994 criou o procedimento extrajudicial que consiste num depósito, em dinheiro, em banco oficial situado no local do pagamento.
3. O procedimento extrajudicial é opcional, o objeto tem que ser dinheiro e só se aplica aos incisos I e II.
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
RESUMINDO (Extrajudicial)
Feito o depósito carta com AR informando prazo de 10 dias:
1. Aceita – de forma tácita – o credor deixa escoar em “albis” (branco) e o depósito fica a sua disposição; a obrigação se extingue.
2. Recusa – de forma expressa – credor responde por carta ao banco – devedor tem 30 dias para se utilizar do procedimento judicial. Caso não o faça o depósito fica a sua disposição e a dívida continua existindo.
DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
12 de agosto de 2008
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (CONTINUAÇÃO)
CASOS 335 do CC
FORMAS 890 do CPC
Extrajudicial 335, I e II;
Judicial ação de consignação em pagamento
Devedor ou Terceiro vai ao Banco oficial no local do pagamento:
Feito o depósito em $ (é uma faculdade) carta com AR informando prazo de 10 dias:
1. Aceita – de forma tácita – o credor deixa escoar em “albis” (branco) e o depósito fica a sua disposição; a obrigação se extingue.
2. Recusa – de forma expressa em 10 dias o credor responde por carta ao banco – devedor tem 30 dias para se utilizar do procedimento judicial. Caso não o faça o depósito fica a sua disposição e a dívida continua existindo.
NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO PROCESSO (Civil, Penal e Administrativo)
1. Ação
a. Através de uma PI solicita-se ao Estado uma prestação jurisdicional de proteção de um direito violado ou ameaçado; a parte autora, o faz representada por um advogado (VOGAR falar e AD por; falar por) que tem capacidade postulatória.
b. Exceção: HC – “Habeas Corpus” e no JEC – Juizado Especial Cível não é obrigatório ser representado por advogado.
2. Processo
a. Pelo Código de Processo Civil existe uma relação processual entre autor (postula), réu (defende) e juiz.
b. Pelo Código Civil existe uma Relação Jurídica entre Devedor (autor) e Credor (réu);
3. Procedimento
a. É o encadeamento lógico dos atos tendentes a um fim (objetivo).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR: Devedor ou terceiro
RÉU: credor
FORO COMPETENTE: local do pagamento
LEGITIMIDADE: ativa e passiva
PETIÇÃO INICIAL:
I. Requisitos
a. Gerais – previstos pelo CPC, artigo 282
i. Juiz
ii. Identificação do autor e do réu
iii. Fatos e fundamentos do pedido;
iv. Pedido (ex: declaração de extinção)
v. Valor da causa
vi. Provas
vii. requerimentos
b. Específicos – previstos pelo CPC, artigo 893
i. Depósito em até 5 dias
ii. Citação
Exemplo:
I. Cite-se. Defiro o depósito da quantia no prazo legal.
a. Se o autor não fizer o depósito – julgamento de extinção sem apreciação do mérito;
b. Se o autor faz o depósito
i. Citado o réu: (no prazo de 15 dias, art. 297, CPC);
1. Aceita o depósito (art 896, CPC)
2. Contesta e se defende - provas
3. Revel – após citado não apresenta manifestação em juízo. Sentença declaratória (art. 508, CPC); cabe recurso de apelação (prazo 15 dias); decisão do tribunal – acórdão (decisão colegiada).
18 de agosto de 2008
PAGAMENTO POR SUB-ROGAÇÃO
Assunto já visto em:
1. Obrigações solidárias
2. Pagamento por terceiro interessado
É o pagamento por substituição de pessoa.
Exemplo:
1. Segurado – proprietário de um veiculo
2. Seguradora – paga o prejuízo e se sub-roga em credora para cobrar o causador do dano.
TIPOS:
Sub-rogação legal
I. .
II. . (especificação dos fatos típicos)
III. .
Sub-rogação convencional
I. .
II. . (contratado entre as partes)
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
Exemplo:
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
Exemplo 1:
Exemplo 2:
Exemplo 3:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Terceros interessados
I. Fiador
II. Devedor solidário
III. Seguradora
a. No todo
b. Em parte (dependendo do valor da apólice)
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Exemplo:
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Exemplo:
19 de agosto de 2008
PAGAMENTO POR SUB-ROGAÇÃO
I. LEGAL por força da lei; de “pleno direito”.
a. EX.: Seguradora, segurado (todo ou em parte);
II. CONVENCIONAL acordo entre as partes em um negócio jurídico;
a. Equipara-se a cessão de crédito
b. Mútuo
Obs.:
Obs.:
Para o Direito Privado deve existir equilíbrio, portanto lucros superiores a 30% têm caráter abusivo.
No caso de insolvência do devedor se houver sub-rogação parcial deve-se priorizar o credor original.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Exemplo: “corsa amarelo”
Numa obrigação de dar coisa certa ainda que o devedor queira entregar coisa melhor, no exemplo um Audi A3, se o credor não anuir, o devedor tem que entregar o Corsa Amarelo.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Se o credor consentir celebra-se a DAÇÃO EM PAGAMENTO (objeto diverso do estipulado).
Este acordo liberatório pressupõe substituição e o “animus solvendi” (intenção de pagar a dívida) para solver a obrigação.
O objeto da DAÇÃO pode ser de qualquer espécie, menos dinheiro o que configura pagamento direto. (pode ser cheque, ouro).
DAÇÃO é um acordo liberatório com substituição do objeto (exceto dinheiro) e compara-se com a “compra e venda” :
I. Coisa
II. Consenso
III. Preço
Neste caso o comprador (credor) tem asseguradas as garantias por:
1. Vícios redibitórios (Cabe indenização)
a. Diminui o valor da coisa
b. Coisa imprópria para uso
2. Evicção
a. Perda do direito sobre a coisa em razão de sentença judicial que atribui a propriedade a terceiro;
b. Exemplo: no caso do corsa amarelo, se o A3 está em processo judicial e a ação for favorável ao autor, o credor perde o direito ao Audi A3 e torna-se evicto tendo direito original ao corsa amarelo.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Exemplo:
25 de agosto de 2008
NOVAÇÃO
Transformação que sempre pressupõe a extinção de uma obrigação que se chama primitiva e que não pode ser nula ou inexistente ou satisfeita.
Observação:
NULO – casamento putativo
INEXISTENTE – casamento de pessoas de mesmo sexo;
SATISFEITA – extinta pelo pagamento.
A transformação virá pela criação de uma nova obrigação com o objetivo de extinguir e substituir a primitiva.
É o modo indireto de extinção de uma obrigação primitiva criando uma nova obrigação visando extingui-la e substituí-la.
Ato de novar (intenção de novar) “animus novandi”
Difere de dação em que existe o “animus solvendi”;
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Espécies:
1. Novação objetiva – somente o objeto da primitiva é alterado; (art. 360, I)
a. Primitiva: credor dar devedor
b. Nova: credor fazer devedor
2. Novação subjetiva (360, II e III)
a. Ativa – mudança de credor
b. Passiva – mudança de devedor
Exemplo de novação passiva:
Credor Objeto Devedor
Primitiva Caio Dar Pedro
Nova Caio Dar Ticio
Mudança de devedor por expromissão ou expulsão. Artigo 362
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
A doutrina chama de DELEGAÇÃO a substituição deste com a sua anuência.
O “animus novandi” pode ser:
1. Expresso
2. Tácito – neste caso de forma inequívoca sob pena de, apenas, a 2ª obrigação confirmar a 1ª e não se caracterizar uma novação;
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Pergunta:
Pedro deve a João 3 meses de aluguel de imóvel. Pedro substitui a dívida por uma Nota Promissória no valor dos aluguéis. Existe novação? Sim, mas o fiador fica exonerado do contrato entre locador e locatário.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Se houve má-fé (dolo omissivo) com a intenção de prejudicar por não avisar e informar motiva recorrer ao principio da boa-fé objetiva. Cabe ação de regresso para buscar os prejuízos.
26 de agosto de 2008
EFEITOS DA NOVAÇÃO
SUBJETIVOS
OBJETIVOS
1. Acessórios
2. Garantias
a. Terceiros
b. Devedor primitivo
i. Hipoteca – imóvel
ii. Penhora – móvel
iii. Anticrese – renda
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
As anuláveis podem ter seus vícios sanados e corrigidos na novação.
Uma obrigação prescrita é existente desde que aceita pelas partes.
COMPENSAÇÃO
A reciprocidade decorre da possibilidade do Credor possuir um Devedor que, por sua vez, também será seu Credor.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Tipos de compensação
1. Legal
a. Reciprocidade (368)
b. Homogeneidade (370)
c. Líquida, vencida e fungível (369)
2. Convencional – quando ocorre pela vontade das partes;
3. Judicial – pela lei, a compensação ocorre de pleno direito, desde que uma das partes a invoque.
a. Citação
b. Resposta do Réu
i. Contestação defende
ii. Reconvenção defende e contra ataca
iii. Exceção defende contra o processo
Na reconvenção o réu passa a ser o reconvinte e o autor o reconvindo.
01 de setembro de 2008
COMPENSAÇÃO
Da Compensação
Reciprocidade
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Exemplo esquemático:
1ª parte do Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Exemplo esquemático:
2ª parte do Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Exemplo esquemático:
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Líquidas em dinheiro;
Vencidas exigíveis (exigibilidade);
Fungíveis coisas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie e quantidade;
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Homogêneas tem que ter a mesma natureza e espécie.
Ex.:
1. Sorvete pode compensar com sorvete
2. Kibon não pode compensar com Hagen Daz, porque não são da mesma qualidade.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Exemplo esquemático: pode compensar.
Restrições legais:
1. Primeira:
a. Esbulho – posse de bem de forma ilícita (MST, carro de quem não paga a prestação;
b. Furto – apropriação sem que a vítima perceba;
c. Roubo - apropriação com grave ameaça a vítima.
2. Segunda:
a. Depósito – infungível
b. Comodato – infungível
c. Alimentos – bem indisponível.
3. Terceira:
a. Bem impenhorável – listados no art. 649 do CPC)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Restrições convencionais:
1. Mútuo acordo bilateral
2. Renúncia unilateral
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Exemplo esquemático:
Notificada a cessão de direitos:
1. Devedor fica em silêncio – não pode opor compensação ao cessionário
2. Devedor não foi notificado - pode opor compensação ao cessionário
02 de setembro de 2008
COMPENSAÇÃO
DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
Exemplo esquemático: se o credor cobra a dívida de A, este pode invocar o crédito de D; então quanto cada um na relação interna deve para A?
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
As despesas de viagem para a reunião devem ser repartidas.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Processos:
1. Conhecimento – declara um direito
2. Execução – satisfaz um direito
3. Cautelar – garante o direito nos dois tipos acima.
Exemplo esquemático:
Seqüência
1. João Pedro A B
2. João Pedro crédito Tício B C
3. João penhora Tício A C
4. Tício credor Pedro C B
5. Não pode compensar em prejuízo de 3º João. B x C - A
CONFUSÃO
Exemplo esquemático:
FATO JURÍDICO
1. Testamento: o pai empresta em vida para o filho uma quantia; após um tempo faz um testamento deixando parte para o mesmo filho; quando morre o filho passa a ser devedor e credor de si mesmo no espólio.
2. Casamento: João pede dinheiro emprestado para Maria; após um tempo se casam em comunhão universal de bens, então o que é de um é também do outro; Maria passa a ser credora e devedora ao mesmo tempo;
08 de setembro de 2008
CONFUSÃO
3. Fusão de empresas
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
O fiador volta a ser fiador.
REMISSÃO (BILATERAL CONTRATO)
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Pressupõe a vontade do credor de perdão mais a vontade do devedor de aceitar o perdão, portanto é negócio jurídico bilateral (contrato) extinção.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Renúncia (unilateral)
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
O devedor D pode ser cobrado novamente pelo total restante (art.277).
(Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.)
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O principio “pacta sunt servanda” que era absoluto hoje está relativizado, porque não pode levar a ruína o devedor.
Conseqüências do inadimplemento CULPA (“lato sensu”):
Responsabilidade contratual
1. Contratual – decorre da vontade das partes, lei particular entre credor e devedor;
2. Extra-contratual – decorre de lei de responsabilidade civil.
a. Dolo – intenção
b. Culpa (“stricto sensu”)
i. Negligencia
ii. Imperícia
iii. Imprudência – Perdas e danos (dano emergente + lucro cessante); juros moratórios (não remuneratórios); correção monetária (inflação); honorários advocatícios (serviço de advogado).
09 de setembro de 2008
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Conseqüências do inadimplemento
1. Sem culpa
a. Extingue ou resolve a obrigação
2. Com culpa (“lato sensu”)
a. Dolo – intenção
b. Culpa (“stricto sensu”)
i. Negligencia
ii. Imperícia
iii. Imprudência
Responsabilidade contratual (lei + vontade das partes)
1. Contratual ou negocial – decorre da vontade das partes, lei particular entre credor e devedor; o inadimplemento pode ser:
a. Absoluto
i. Perdas e danos + equivalente
ii. Juros moratórios
iii. Correção monetária
iv. Honorários advocatícios
b. Relativo (mora = atraso)
i. Perdas e danos + prestação original
ii. Juros moratórios
iii. Correção monetária
iv. Honorários advocatícios
v. Mora
1. Devedor não cumpre
2. Credor recusa
2. Extra - contratual – decorre de lei de responsabilidade civil; o inadimplemento é um ato ilícito e acarreta PD.
Exemplo: faculdade = R$ 787,00
Se não paga acarreta:
1. PD clausula penal
2. Juros
3. Correção monetária
4. Honorários advocatícios
Arras (sinal) contrato unilateral (para quem dá a coisa) de caráter acessório e real.
Clausula penal disposição contratual visando prefixar os danos caso a obrigação não seja cumprida.
Obs: Multa diferente de cláusula penal porque esta prevista na lei; art. 52, 1º CDCons e como outro exemplo o art 1336, 1º, CC;
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Do Inadimplemento das Obrigações
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Prestação
1. Dar coisa gera atraso
2. Fazer (fato) gera atraso
3. Não fazer (fato) não gera atraso
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Responde com bens presentes e futuros, mas não responde com:
1. Bens de família – são os bens que preservam a dignidade da pessoa humana ( art. 6º CF – moradia);
2. Bens impenhoráveis – são os previstos no art. 649 do CPC;
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Acarretam prisão coercitiva por 30 dias:
1. Não pagamento de pensão alimentícia
2. Depositário infiel
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Inadimplemento absoluto PD; se o contrato é:
1. Benéfico
a. Doador (não favorece) - dolo
b. Donatário (aproveite) – culpa “stricto sensu”;
c. Exemplo:
i. DOAÇÃO PURA
2. Oneroso (reciprocidade)
a. Deveres e direitos recíprocos culpa “lato sensu”
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Causas de exoneração do dever de indenização imprevisíveis:
1. Caso fortuito
2. Força maior
15 de setembro de 2008
MORA
Contrato:
1. Benéfico – favorecido benévolo
a. Ex: contrato de transporte
i. Transportador – dolo; culpa grave
ii. Transportado – culpa simples (“stricto sensu”)
2. Oneroso – equiparado equilibrado – culpa “lato sensu”;
Exemplos:
1. Fraude contra credores
2. Simulação: A casado com B (esposa prejudicada) vende para C bem, que vale R$ 1000,00, por R$ 200,00.
Responsabilidade:
1. Contratual inadimplemento da obrigação decorre de um Negócio Jurídico, contrato, ou seja, da vontade das partes.
2. Extracontratual inadimplemento da obrigação é ato ilícito (lei)
Tanto num caso como no outro acarreta PD, juros, CM e honorários advocatícios;
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
CULPA (“lato sensu”) - 396
1. Absoluto – 389 e 393, único (caso fortuito ou força maior)
2. Relativo MORA (atraso no pagamento) difere na utilidade da obrigação;
Conseqüências da mora: (contrato ou lei)
1. Em relação ao devedor (debitória) – ocorre quando não efetua o pagamento no tempo (90%), lugar e forma (efeitos = prestação original, prejuízos (cláusula penal), juros de mora, CM e honorários advocatícios)
2. Em relação ao credor (creditória) – ocorre quando recusa o pagamento no tempo (90%), lugar e forma (efeitos = PD, juros, CM e honorários advocatícios)
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Obrigação
1. Com prazo mora “ex-re” (397) “dies interpellat homine” (homem interpelado pelo tempo)
2. Sem prazo interpelação “ex-persona” (parágrafo único)
a. Judicial
b. Extrajudicial (AR com prazo de 15 dias)
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Mora decorre da responsabilidade contratual ou extracontratual.
Ato ilícito
1. Contratual prestação original, prejuízos (cláusula penal), juros de mora, CM e honorários advocatícios; juros a partir da citação (CPC 219 e CC 405).
2. Extracontratual (398, CC) juros desde que praticou o ato.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
16 de setembro de 2008
MORA
Inadimplência
1. Absoluta (389) “usque” (392 393, único)
a. Excludente do dever de indenizar
i. Caso fortuito, Culpa da vítima
ii. Força maior, Motivo de terceiro
2. Relativa (mora) (difere da absoluta porque a obrigação ainda é útil)
a. Credor recusa pagamento no tempo, lugar e forma devidos por lei ou contrato;
b. Devedor não efetua pagamento no tempo, lugar e forma devidos por lei ou contrato;
c. Acarreta prejuízos (cláusula penal), juros de mora, CM e honorários advocatícios, para obrigação com prazo (ex-re) ou sem prazo (ex-persona).
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Se o devedor não cumpre a obrigação:
Continua devendo, exceto:
1. Isenção de culpa
2. Dano ao perecimento sobreviria mesmo que a obrigação fosse cumprida
Formule um caso prático no qual está presente a hipótese do art. 399 distinguindo o caso em que o devedor responde e não responde pela impossibilidade da prestação. (0,5 pts)
Mora creditória (400)
Sobrevém da recusa em aceitar o pagamento:
Efeitos:
1. Subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa
2. Obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la
3. Sujeita o credor a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Purgação da mora (art. 62, 8245/91):
1. Parte do devedor
a. Prestação original + prejuízos + juros + Atualização monetária + honorários advocatícios;
2. Parte do credor
a. Receber o pagamento + efeitos da mora do 399;
Exemplos:
1. Ação de despejo por falta de pagamento
a. Autor
b. Réu – 15 dias
2. D L 745/69 – compromisso de compra e venda
a. Quem está com a prestação em atraso precisa ser notificado para ter direito de purgar em 15 dias; caso contrário o contrato estará rescindido.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
PERDAS E DANOS
1. Dano emergente – prejuízo imediato; aquele que efetivamente perdeu.
2. Lucro cessante – prejuízo mediato; depende de apuração futura do que, razoavelmente deixou de lucrar.
3. Exemplo:
a. batida de um taxi
i. dano emergente – reparo do carro
ii. lucro cessante – dias parado
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
CAUSALIDADE: EFEITO que decorre do RESULTADO.
CAUSA EFEITO
INEXECUÇÃO PERDAS E DANOS
Teorias
1. Da causalidade adequada
2. Da “Conditio sine qua non”
22 de setembro de 2008
PERDAS E DANOS
Conseqüências do inadimplemento culposo da obrigação
Responsabilidade
1. Negocial (responsabilidade contratual) – lesão contratual – mora desde a citação;
2. Extranegocial (responsabilidade civil) – lesão ao bem jurídico – mora desde o fato.
Perdas e danos
1. Dano emergente – prejuízo imediato; aquele que efetivamente perdeu.
2. Lucro cessante – prejuízo mediato; depende de apuração futura do que, razoavelmente deixou de lucrar.
O estudo das PD esta relacionado com o NEXO de CAUSALIDADE
1. CAUSALIDADE: EFEITO que decorre do RESULTADO.
2. CAUSA EFEITO
3. INEXECUÇÃO PERDAS E DANOS
Conduta do agente:
1. Comissiva
2. Omissiva
Resultado direto LESÃO
Causa – direta e imediata (causas necessárias)
Exemplo 1: A (vítima) foi socorrido por B (bombeiro) o qual faleceu por infecção hospitalar; quem é responsável?
As concausas não podem responsabilizar terceiros.
Exemplo 2: A (jogador de bola) quebra vidraça; uma explosão quebra todas as vidraças no dia seguinte; A (jogador) não indeniza porque o dano sobreviria de qualquer forma.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Obrigação pecuniária (404)
1. Juros de mora
2. Atualização monetária (inflação)
3. Custas (se houve ação judicial)
4. Honorários advocatícios (se houve ação judicial)
5. Pena convencional (clausula penal)
Indenização suplementar (único) trata-se de faculdade judicial de “restituo in integro”, quando da:
1. Insuficiência dos juros de mora
2. Ausência de clausula penal
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
JUROS LEGAIS (prestação acessória relativa a ganhos de capital)
1. Moratórios
2. Compensatórios (ou remuneratórios) mútuo
1. Contrato de empréstimo
a. Mútuo
b. Comodato
Exemplos:
1. Pessoa individual – pode cobrar até 12% a.a. (acima comete crime de USURA ou agiotagem)
2. Pessoa jurídica – Banco – pode cobrar de acordo com o MERCADO
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
23 de setembro de 2008
CLAUSULA PENAL
Obrigação acessória, convencionada entre as partes do negocio jurídico, que penaliza se a obrigação principal não for cumprida culposamente. Difere das arras que é um sinal estipulado como pena para forçar o cumprimento das partes.
A clausula penal pré-fixa as perdas e danos antecipando o prejuízo na hipótese de inadimplência.
Se culposamente incide de pleno direito:
1. Houver descumprimento;
2. Ou se constitua em mora:
a. Ex-re (responsabilidade contratual com prazo)
b. Ex-persona (responsabilidade extracontratual sem prazo)
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Existem dois momentos em que a Clausula Penal pode incidir, denominando-se:
1º. Originária: nasce junto com a da obrigação principal;
2º. Posterior: nasce em ato subseqüente (primeiro a obrigação principal e depois por aditivo a cláusula penal).
A CP pode referir-se a modalidades:
a) Modalidade compensatória - Inadimplemento absoluto;
b) Cláusula especial
c) Modalidade moratória - Inadimplemento relativo;
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
No item A o credor pode exigir o valor da CP ou PD;
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Nos itens B e C o credor pode exigir o cumprimento da obrigação mais o valor da CP.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
O valor da obrigação principal tem que ser maior do que o da CP.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Ex: contrato de locação
Contrato por no mínimo de 30 meses para evitar a denúncia vazia.
Se o locatário cumprir 20 meses, cumpriu 2/3 do contrato.
Locador move ação de cobrança contra o locatário;
1. Faculdade processual – “pode”
2. Dever judicial – “de ofício”
Se cumprida em parte o juiz deve interferir equitativamente na CP, nos dois casos:
1. Cumprimento parcial
2. Manifestamente excessiva
Observando a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
29 de setembro de 2008
(Prova intermediaria)
30 de setembro de 2008
JUROS
É o ganho de capital que é acessório fruto de uma obrigação civil dita principal e pode ser:
1. Compensatório como por exemplo:
a. Mútuo (empréstimo em dinheiro)
i. Mutuante
1. Pessoa física cobra no máximo 12% a.a.
2. Bancos cobram de acordo com o mercado, sem limite pré-estabelecido.
ii. Mutuário
2. Moratório
a. Este tem característica de pena sempre que houver inadimplemento da obrigação que pode ser:
i. Contratual
1. Absoluta – 12% a.a.
2. Relativa (mora)
3. A taxa começa a ser contada da citação (art. 406)
ii. Extracontratual
1. A taxa começa a ser contada desde o ato ilícito (art. 398)
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Impostos devidos à fazenda:
1. IR
2. IPI
Juros
1. Não estipulados
2. Ausente taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia)
3. Por lei
O SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é o depositário central dos títulos da dívida pública federal interna. O Sistema também recebe os registros das negociações no mercado secundário e promove a respectiva liquidação, contando, ademais, com módulos por meio dos quais são efetuados os leilões de títulos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central. Quanto às negociações, o sistema acata comandos de compras e vendas à vista ou a termo, definitivas ou compromissadas, adotando os procedimentos necessários às movimentações financeiras e de custódia envolvidas na liquidação dessas operações, realizadas uma a uma e em tempo real - ou seja, utilizando o modelo LBTR (liquidação bruta em tempo real). Por intermédio do SELIC também é efetuada a liquidação das operações de mercado aberto e de redesconto com títulos públicos, decorrentes da condução da política monetária. O SELIC é administrado pelo Demab - Departamento de Operações de Mercado Aberto do Banco Central, que opera o Sistema em parceria com a ANDIMA. As regras operacionais e de funcionamento estão definidas em seu Regulamento - aprovado em Circular do Banco Central - e no Manual do Usuário do SELIC.
Em caso de atraso no pagamento tem que pagar o:
1. Principal
2. Multa
3. Juros
4. Honorários advocatícios
5. Correção Monetária
Só que os juros não podem ser pelo SELIC (Juros + CM), conforme art. 161, 1º, CTN, pois já contem a CM, então o credor incorreria em “BIS IN IDEM”.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CLAUSULA PENAL
Cláusula penal não é multa, pois a multa advém da lei e a CP do acordo entre as partes.
É uma obrigação acessória que decorre do inadimplemento culposo da obrigação principal; trata de pré-fixar as Perdas e Danos;
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da
obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena
cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal
tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
06 de outubro de 2008
ARRAS OU SINAL
Associa-se a um principio de pagamento ou sinal; ARRAS é um contrato unilateral de caráter acessório e real porque pressupõe a entrega de $ ou coisa, fungível ou infungível.
Espécies
1. Confirmatórias prova (conforme escrito no contrato)
2. Penitenciais arrependimento (penalização)
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Tem caráter mera e exclusivamente indenizatório:
1. Quem dá – no arrependimento perde o que deu;
2. Quem recebe – no arrependimento devolve o sinal mais o equivalente (em dobro).
Função
1. Clausula penal (418)
a. Retenção
b. Exigir execução
c. Indenização suplementar
2. Arras difere de Clausula Penal pelo momento:
a. Arras – inicio – confirmatórias
b. Clausula Penal – após o inadimplemento
RESPONSABILIDADE CIVIL
Conseqüências de um ato ilícito extra contratual (vontade da lei) dano dever de reparar. Aquiliana.
Rever o art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Aquele
1. Pessoa física – pratica conduta
2. Pessoa jurídica – responsável civil
Por ação ou omissão
07 de outubro de 2008
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade extracontratual ou aquiliana estudo das conseqüências da pratica de um ato ilícito;
Dos fatos jurídicos
1. Negocio Jurídico
2. Atos
a. Licito
b. Ilícito
Conseqüências fonte de obrigação reparar o dano (dever de indenizar) cria uma Relação Jurídica CREDOR (sofreu o dano) – DEVEDOR (causou o dano);
Fundamentos de Ordem Jurídica
1. Primário – “Neminis Laedere” – não lesar – patrimônio (material ou moral)
2. Secundário – lei dever de indenizar
Revendo o art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Aquele
1. Pessoa física – pratica conduta
2. Pessoa jurídica – responsável civil
Por ação ou omissão voluntária dolo
Negligência ou imprudência (imperícia) culpa, estrito senso, porque o agente não quis o resultado.
Causar dano OU violar direito (patrimônio ou moral – inobservância de um dever de cuidado)
Ato ilícito dano material ($) + dano moral ($) direitos da personalidade.
Responsabilidades
1. Civil
2. Penal punir
3. Administrativa estatutos, corporações;
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Teorias:
1. Responsabilidade subjetiva
a. Quem sofreu o dano tem que provar a culpa “lato sensu” do agente; é quem tem o ônus da prova;
2. Responsabilidade subjetiva presumida
i. Inverte o ônus da prova; quem tem que provar que não é culpado é quem causou o dano;
3. Responsabilidade objetiva
a. Prescinde de culpa; basta a causação de um dano pela assunção de um risco.
13 de outubro de 2008
RESPONSABILIDADE CIVIL
A Responsabilidade Civil é conseqüência de um ato ilícito (CLÁUSULA GERAL):
1. “Lato sensu”
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2. Abuso de direito:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dos incapazes:
Ser Imputável é ter a capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Incapacidade
1. Objetiva
a. Por idade - Menores de 16 anos.
2. Subjetiva
a. Amentais
b. Toxicômanos
c. Alcoólatras
Em regra o Curador responde pelo curatelado, mas o incapaz responde se as pessoas por ele responsáveis:
1. não tiverem obrigação de fazê-lo
2. não dispuserem de meios suficientes
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A teoria da Responsabilidade Civil fundamenta o dever de indenizar e esta pode ser de natureza:
1. Subjetiva (art. 186, CC)
a. Culpa “lato sensu”
b. O ofendido tem que provar a culpa do ofensor;
2. Subjetiva presumida
a. O ofensor é presumidamente o culpado de acordo com a jurisprudência, portanto se inverte o ônus da prova; o ofensor tem que provar que não tem culpa.
3. Objetiva
a. Advém do Risco de um negócio lucrativo;
b. Advém da lei
i. Código de Defesa do Consumidor
ii. Código Brasileiro da Aeronáutica;
iii. Lei de Proteção Ambiental Atividade Nuclear.
Em regra a responsabilidade será subjetiva.
Requisitos para que se caracterize o dever de indenizar:
1. Conduta
a. Comissiva
b. Omissiva
2. Culpa (“lato sensu”)
3. Dano – toda a interferência no patrimônio do ofendido.
a. A um bem material – súmula 37 STJ
b. A um bem moral
i. Violação dos direitos da personalidade
ii. Causa de dor íntima ou sofrimento do espírito do ofendido.
iii. O valor da indenização moral tem uma carga altamente subjetiva. Quanto vale em $? Tres são os critérios para a determinação deste valor:
1. Condição sócio-econômica das partes
2. Intensidade da culpa
3. Repercussão do dano. (qual o sofrimento que o dano moral trouxe?
iv. Deve evitar
1. o enriquecimento sem causa
2. o empobrecimento do ofensor
v. o pagamento de Danos Morais deve ter as seguintes finalidades:
1. Satisfatória
2. Preventiva
3. Punitiva
4. Nexo causal – o que liga a conduta ao dano.
14 de outubro de 2008
TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
As teorias da Responsabilidade Civil fundamentam o dever de indenizar e estas podem ser de natureza:
1. Subjetiva (art. 186, 187 CC)
a. Culpa “lato sensu”
b. O ofendido tem que provar a culpa do ofensor;
2. Subjetiva presumida – é de caráter relativo porque admite prova em contrário.
a. O ofensor é presumidamente o culpado de acordo com a jurisprudência, portanto se inverte o ônus da prova; o ofensor tem que provar que não tem culpa.
3. Objetiva – está relacionada com a excessiva massificação da sociedade.
a. Advém do Risco de um negócio lucrativo;
b. Advém da Lei
i. Código de Defesa do Consumidor
ii. Código Brasileiro da Aeronáutica;
iii. Lei de Proteção Ambiental Atividade Nuclear.
c. Na objetiva não se discute a culpa; portanto bastam a conduta, o dano e nexo.
d. A teoria objetiva veio para atender a parte hipossuficiente da RJ (DL2681/1912); ex.: cláusula de incolumidade no contrato de transporte (mesmo tácito).
Em regra a responsabilidade é subjetiva e do autor (art. 333, CPC).
A Responsabilidade civil ainda pode ser:
1. Ato próprio
2. Ato ou fato de terceiro
3. Fato das coisas
4. Fato dos animais
Uma conduta ilícita produz o dano por ato próprio daquele que tem a responsabilidade civil ($);
Ex.: abuso de poder
Art. 187, cc
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Se estou exercendo meu direito como me podem responsabilizar por isso?
Porque não existe direito absoluto, devendo ser observado o limite.
20 de outubro de 2008
A Responsabilidade civil ainda pode ser:
1. Ato próprio
a. Conduta ilícita e a
b. Responsabilidade civil com o dever de indenizar são da mesma pessoa
2. Ato ou fato de terceiro
a. Conduta ilícita é de uma pessoa (indireta) e a
b. Responsabilidade civil com o dever de indenizar é de outra pessoa.
c. Nesta situação tem que haver uma Relação Jurídica entre elas.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
• Autoridade Pai com o Pátrio Dever
• Companhia Fato
• Relação Jurídica Parentesco
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
• Autoridade poder potestativo
• Companhia Fato
• Relação Jurídica contrato de trabalho
Exemplo: Executivo com carro da empresa atropela pedestre na praia no final de semana – responde ele e a Empresa.
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
• Autoridade dono do negócio
• Companhia Fato
• Relação Jurídica contrato de hospedagem (prestação de serviço);
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
21 de outubro de 2008
A Responsabilidade civil
Do individuo responsável pela guarda e segurança da coisa que na omissão atinge direitos de terceiros.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CASOS:
1º. João teve o seu nome negativado junto ao Serasa e morreu.
i. Se quando ainda estava vivo não ajuizou ação o direito de retirar o nome da lista de negativação não se transmite ao espólio;
ii. Se, ao contrário, quando ainda estava vivo ajuizou ação o direito de retirar o nome da lista de negativação se transmite ao espólio.
2º. Ação de Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, 6º, CF) representado pelas seguintes Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal);
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Exemplos:
Transporte coletivo em caso de acidente responde o condutor, o dono do veículo e o Estado; se o Estado for condenado tem garantida a ação de regresso contra o funcionário que causou o dano, tendo que provar a culpa ou o dolo, portanto esta ação de regresso é de natureza subjetiva.
No caso de movimento multitudinário o Estado tem o dever de controlar a manifestação.
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