Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

sábado, 29 de janeiro de 2011

DIRCONS I (2º sem)

13 de agosto de 2008

9) INTERVENÇÃO

A INTERVENÇÃO é exceção no Estado Federal, cuja regra é a autonomia das unidades políticas.
UNIÃO  Estados-membros; Estados-membros  municípios
UNIÃO  municípios localizados em Território Federal

CRFB/88, art. 34  hipóteses de intervenção federal nos Estados;
CRFB/88, art. 35  hipóteses de intervenção federal e estadual nos municípios.
CRFB/88, art. 36, pars.  espécies de intervenção e procedimento.

Em regra a União não pode intervir nos municípios, exceto quando estes estejam em TF.

A intervenção é determinada pelo presidente da república com pontos determinados, tais como: responsáveis, prazos e formas de atuar.


14 de agosto de 2008

9) INTERVENÇÃO (continuação)


Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer do Executivo, do Legislativo e do Judiciário nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO

1. ESPONTANEA
Presidente da República age de ofício

2. SOLICITADA
Provocada por solicitação;
Depende de solicitação do poder COACTO (coagido);

3. REQUISITADA
Provocada por requisição:
a. Se a coação for exercida contra o Judiciário depende de requisição do STF;
b. Se for desobediência a ordem ou decisão judicial depende de requisição do STF ou do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria envolvida.

4. ADIN INTERVENTIVA
Provocada pelo PGR:
Depende de provimento de representação feita pelo Procurador Geral da República que deve ser julgada pelo STF mediante ADIN Interventiva.

Obs.: precatório é uma ordem judicial dada ao Poder Público para pagar dívida ao cidadão.



20 de agosto de 2008
10. DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER

L E J
U CN PR TS – JF
Es AL GOV TE
M CM PM XXX

L Legislativo
E Executivo
J Judiciário
U União
Es Estado membro
M Município
CN Congresso Nacional
AL Assembléia Legislativa
CM Câmara Municipal
PR Presidente da República
GOV Governador
PM Prefeito Municipal
TS – JFTribunal Superior – Justiça Federal
TE Tribunal Estadual
XXX Não existe

Legislativo Executivo Judiciário
F. Típicas • Legislar
• Controlar • Administrar • Julgar conflitos
• Controle constitucional
F. Atípicas • Administrar a casa
• Julgar pares • Legislar MP, lei delegada
• Processo administrativo • Legisla (reg.int.)
• Administrar a casa.

LEGISLATIVO

1. FUNÇÃO TíPICA
a) Produção legislativa;
b) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.

2. FUNÇÃO ATíPICA
a) Natureza executiva: dispõe sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc;
b) Natureza jurisdicional: O Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I da CRFB/88).

EXECUTIVO

1. FUNÇÃO TÍPICA
Prática de atos de chefia de Estado, de chefia de governo e atos de administração.

2. FUNÇÃO ATÍPICA
a) Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 62 da CRFB/88);
b) Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

JUDICIÁRIO

1. FUNÇÃO TÍPICA
Julgamento (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.

2. FUNÇÃO ATÍPICA
a) Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, "a" da CRFB/88);
b) Natureza executiva: administração, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários da Justiça (art. 96, I, "f” da CRFB/88).


21 de agosto de 2008
10.1 PODER LEGISLATIVO

1. Estrutura (art. 22 e 24, CF)
a. Congresso Nacional (bicameral)
i. SF
ii. CD
b. Assembléia Legislativa
c. Câmara Municipal
2. Atribuições do CN, art. 48 (com sanção) e art.49 (sem sanção)


3. SF/CD

Senado Federal Câmara dos Deputados
Composição Senadores Deputados
Eleição Majoritário Proporcional
Nº membros 81 513
Mandato 8 anos 4 anos
Renovação Sem restrição para reeleição Sem restrição para reeleição
Requisitos (art. 14)  35 anos  21 anos
Competências Resolução do Senado Federal (art. 52) Resolução do Câmara dos Deputados (art. 51)



4. Reuniões
a. Sessão legislativa
i. Sessão legislativa
ii. Recesso parlamentar
iii. Comissão representativa do CN
iv. Legislatura
b. Hipóteses de convocação extraordinária
i. Pelo presidente do SF
ii. Pelo PR
c. Reunião em sessão conjunta

Obs.: (total participantes = 100 e 60 presentes)
1. Maioria simples ou relativa = 31 presentes;
2. Maioria absoluta = 51 (maior que 1/2);
3. Maioria qualificada (quando indicado 2/3 ou 3/5 do total de participantes).




27 de agosto de 2008

Reuniões do Congresso Nacional

1. Sessão legislativa
a. Sessão legislativa – de 2/2 a 17/7 e de 1/8 a 22/12
b. Sessão ordinária - diária
c. Legislatura – 4 anos (Mandato de Deputado Federal)
d. Recesso parlamentar – de 18/7 a 31/7 e de 23/12 a ½
e. Comissão representativa do CN – eleita na última sessão ordinária do período e se compõe de 16 deputados federais e suplentes e 7 senadores e suplentes, observando a proporcionalidade partidária e vencida a cláusula de barreira.
Funções da comissão:
i. Autorizar o PR a se ausentar do país;
ii. Conceder licença a Senador ou Deputado menor que 15 dias;
iii. Receber petições ou reclamações.






Ano

2/2 <1º PERÍODO> 17/7 1/8 <2º PERÍODO> 22/12 1/2
18/7 31/7 23/12 31/1




2. Hipóteses de convocação extraordinária – nesta sessão só pode ser votada a matéria exclusiva exceto MP que estejam trancando a pauta.
a. Estado de defesa – convocada pelo Presidente do Senado
b. Intervenção federal - pelo Presidente do Senado
c. Estado de sítio – pelo Presidente do Senado
d. Posse - pelo Presidente do Senado
e. Urgência – pelo PR ou PSF ou PCD ou Maioria simples do CN, todas com aprovação da maioria absoluta do CN.

3. Sessão conjunta
a. Inaugurar a sessão
b. Elaborar regimento
c. Receber o compromisso do PR e do Vice
d. Conhecer do veto Presidencial

4. Sessão preparatória – composição das mesas diretoras no primeiro dia da legislatura (01 de fevereiro). A escolha é feita pela proporcionalidade e acordo entre os maiores partidos.


Composição das mesas

Mesa CD SF CN
Presidente 1º sub PR 2º sub PR

1º vice Corregedor

2º vice • • •
1º secretário • •
2º secretário Passaportes • •
3º secretário Apartamentos

4º secretário • • •

Obs.: cada um dos membros tem uma quantidade de cargos a sua disposição.

28 de agosto de 2008

Poder Legislativo

Comissões parlamentares

Podem ser:
1. Temáticas – permanentes nos temas saúde,
2. Especiais – temporárias
3. Mistas – deputados e senadores
4. Representativas -
5. CPI – temporária (art. 58, 3º)
a. Aprovação
i. CD – 1/3 dos deputados = 171
ii. SF – 1/3 dos senadores = 27
iii. Mista – 1/3 de cada casa = 171 e 27
b. Objeto: determinado
c. Prazo: certo (mais comum = 120 dias)
d. Poderes: limitados.


03 de setembro de 2008



Imunidades parlamentares

A imunidade é uma prerrogativa dos parlamentares (deputados federais, deputados estaduais, senadores) sempre no exercício da função; os vereadores somente usufruem na circunscrição do seu município.
A imunidade é, antes de tudo, uma proteção ao parlamentar dentro do regime democrático e não um privilégio.

São prerrogativas da função parlamentar:
1. Imunidade material – exclusão da prática de crime de opinião (inviolabilidade criminal, civil, administrativa e política).
2. Imunidade formal
a. Prisão – flagrante de crime inafiançável (exceção);
i. Não pode ser preso;
ii. Se preso por crime inafiançável a autoridade deve comunicar a Casa a qual pertence (Câmara/ Senado) para que delibere por maioria absoluta (50% + 1), em 24 horas, se mantém ou relaxa a prisão.
b. Processo – suspensão do processo.
i. A partir da diplomação já tem direito a foro privilegiado; outubro – eleição; dezembro – diplomação; fevereiro – posse.
ii. Se ocorrer crime a Casa terá 45 dias não prorrogáveis para deliberar, por maioria absoluta se suspende ou não o processo.
iii. As imunidades são irrenunciáveis.

Perda do mandato – por falta de decoro parlamentar, abuso das prerrogativas;

Vereador só tem imunidade material e no seu município.


DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.


04 de setembro de 2008



Exercícios:

1. Fale da estrutura e da composição do poder legislativo da União.
2. A CPI pode determinar a prisão de pessoa que se encontre sob sua investigação?
3. A CPI tem competência para determinar a quebra de sigilo telefônico para fins de investigação? Explique.
4. O que acontece com o Deputado Federal que após a diplomação comete homicídio doloso? Pode ser preso?
5. As imunidades parlamentares podem ser renunciadas?
6. Qual a diferença entre sessão legislativa, legislatura, sessão ordinária e período legislativo?
7. O que é o recesso parlamentar? Quando ocorre?
8. Qual a função da CCJ da Câmara e do Senado?
9. Explique a função da Sessão Preparativa. Quando ocorre?
10. Qual o critério utilizado pelo Congresso Nacional para a composição das Comissões Parlamentares?
11. O que é a Comissão Representativa do Congresso Nacional?
12. Em que hipóteses pode ocorrer a convocação extraordinária no Congresso Nacional? Quem faz a convocação?
13. Cite tres hipóteses em que o Congresso Nacional atua em sessão conjunta.
14. Como se escolhe o presidente do Congresso Nacional?
15. O que são as Comissões Parlamentares Especiais?
16. Fale sobre a imunidade parlamentar do vereador.
17. Cite duas hipóteses em que a perda do mandato depende de declaração da mesa diretora da Casa a qual pertence o parlamentar.
18. Senador pode exercer cargo de prefeito de capital de Estado? E de secretário municipal?
19. Explique o que é “falta de decoro parlamentar”.
20. A tramitação de processo criminal contra deputado federal depende de licença prévia da Câmara dos Deputados? Explique.


10 de setembro de 2008
(faltou)

11 de setembro de 2008
(correção dos exercícios)

17 de setembro de 2008

Mais exercícios

18 de setembro de 2008

10.1.1 - Processo legislativo

I. Conceito
II. Espécies legislativas
III. Esquema do processo

Ocorre em tres fases
1. Iniciativa
2. Constitutiva
a. Deliberação parlamentar
i. Discussão
ii. Votação
b. Deliberação executiva
i. Sanção
ii. Veto
3. Complementar
a. Promulgação
b. Publicação

INICIATIVA
1. Qualquer deputado federal ou senador;
2. Comissão do SF, da CD ou do CN;
3. PR
4. STF
5. Tribunais Superiores
6. PGR – Procurador Geral da República
7. Cidadãos

Prova intermediaria 2 até Processo Legislativo I







24 de setembro de 2008

10.1.1 - Processo legislativo

INICIATIVA
1. Qualquer deputado federal ou senador;
2. Comissão do SF, da CD ou do CN;
3. PR
4. STF
5. Tribunais Superiores
6. PGR – Procurador Geral da República
7. Cidadãos

Prova intermediaria 2 desde Intervenção até Hoje


Competências privativas  PR, PGR, STF;
Competências concorrentes  os demais.

CONSTITUTIVA

1. Deliberação parlamentar
a. Discussão
b. Votação
2. Deliberação executiva
a. Sanção
b. Veto
O Projeto de Lei tem inicio por uma das casas, geralmente a CD (art. 64, caput). Se for dos cidadãos começa pela CD (art. 61, 2º).

Esquema: PL inicia na CD e é revisado no SF para ser sancionado pelo PR.














25 de setembro de 2008

10.1.1 - Processo legislativo

Procedimento sumario (art. 64, 1º, CF)  projeto de urgência.

Prazo de 45 dias em cada casa; se o prazo não for cumprido a pauta fica trancada até que se cumpra.

10.1.2 - Processo legislativo

Emenda constitucional

PCD – limitado, condicionado e secundário.

Somente o PR, 1/3 da CD, 1/3 da SF ou mais de 1/2 da Assembleia Legislativa pode propor Emenda Constitucional.


Lei Complementar e Lei Ordinária

Complementar (da constituição) – maioria absoluta
Ordinária (de diversos) – maioria simples


01 de outubro de 2008
(seminário de ensino jurídico)

02 de outubro de 2008
(seminário de ensino jurídico)

08 de outubro de 2008
10.1.2

PROCESSO LEGISLATIVO II

ESPÉCIES NORMATIVAS

I - Introdução

O processo legislativo compreende a elaboração das seguintes espécies normativas:

Emenda constitucional;
Lei complementar;
Lei ordinária;
Lei delegada;
Medida provisória;
Decreto legislativo;
Resolução.

II – Emenda constitucional

As emendas constitucionais são fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador, por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas.

O poder constituinte derivado é limitado, submetendo-se a algumas restrições expressamente previstas ou decorrentes do sistema. Trata-se das limitações expressas (formais, materiais, circunstanciais e temporais) e das implícitas.

1) Limitações explícitas:

1.1) Limitações formais

Iniciativa concorrente para alteração da CRFB. A Constituição só poderá ser emendada mediante proposta:

• de 1/3, no mínimo, dos membros da CD ou do SN;
• do Presidente da República;
• de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

Quorum de votação: A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do CN, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros.

Promulgação: realizada pelas Mesas da CD e do SF, com o seu respectivo número de ordem. Inexiste sanção ou veto presidencial. Após a promulgação, o CN publica a emenda constitucional.

Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa.

1.2) Limitações materiais

Núcleo inatingível pelo poder de emenda constitucional. Trata-se das cláusulas pétreas. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

• Forma federativa de Estado;
• Voto direto, secreto, universal e periódico;
• Separação dos poderes; e
• Direitos e garantias individuais.

1.3) Limitações circunstanciais

Em determinadas circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto constitucional. Assim, a CRFB não poderá ser emendada na vigência de:

• Intervenção federal
• Estado de sítio; e
• Estado de defesa.

1.4) Limitações temporais

Não há limitação temporal expressa na CRFB/88.

2) Limitações implícitas:

Impossibilidade de se revogar o artigo 60, parágrafo 4o. da CRFB/88, bem como de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário quanto o do poder constituinte derivado reformador.

III - Lei complementar e lei ordinária

1) Semelhanças

Como regra, por meio das leis complementares e ordinárias editar-se-ão normas abstratas e gerais. Também o processo legislativo (constituído de 3 fases) dessas espécies normativas é idêntico.

2) Diferenças

Duas grandes diferenças: Formal
Material


2.1) Aspecto formal

O quorum de aprovação de aprovação da LC é a maioria absoluta (50% + 1 do total dos membros da Casa correspondente), enquanto o quorum de aprovação da Lei ordinária é a maioria simples ou relativa (maioria dos presentes na sessão).

2.2) Aspecto material

LC – hipóteses de cabimento são taxativas.
Lei ordinária – hipóteses de cabimento: tudo o que não for regulamentado por LC, nem por decreto legislativo, nem por resolução.

3) Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?

Duas correntes:
• Sim. A hierarquia se dá em decorrência do quorum mais qualificado e das hipóteses taxativas de previsão da LC.
• Não. As duas encontram seu fundamento de validade na Constituição, existindo âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual dessas espécies legislativas.

IV - Lei delegada

Caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que sua elaboração é antecedida de uma delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo.

A Lei delegada será elaborada pelo PR, após prévia solicitação ao CN, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. Trata-se da primeira fase, denominada iniciativa solicitadora.

A autorização do CN tomará a forma de resolução (art. 68, § 2° da CRFB/88), que especificará o conteúdo da delegação, os termos de seu exercício e, também, se haverá ou não a apreciação do projeto de lei delegada pelo CN (se houver o CN a fará em sessão única, sendo vedada qualquer emenda).

Determinadas matérias não poderão ser delegadas. Ver art. 68, § 1º da CRFB/88.

Havendo exorbitância nos limites da delegação, caberá ao CN sustar o referido ato normativo, mediante decreto legislativo (controle repressivo de constitucionalidade). Ver art. 49, V da CRFB/88.

Elaborada a lei delegada, o PR a promulgará, dispensando-se o veto e a sanção por motivos óbvios, e mandando-a publicar no órgão oficial.



IV - Medida provisória

Substituta do antigo decreto-lei previsto na Constituição brasileira de 1967.

De acordo com o artigo 62 da CRFB/88, com redação dada pela EC 32/01, em caso de relevância e urgência, o PR poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao CN.

1) Regras para o processo de criação da MP:

a) Competência exclusiva do PR (art. 84, XXVI da CRFB/88);

b) Pressupostos constitucionais: relevância e urgência;

c) Prazo de duração da MP: 60 dias contados da publicação no DO. Este prazo fica suspenso durante o recesso parlamentar (art. 62, § 4º da CRFB/88).

Em caso de eventual convocação extraordinária, havendo MP em vigor na data de sua convocação, serão elas automaticamente incluídas na pauta de convocação (art. 57, § 8º da CRFB/88).

Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias, uma única vez, quando, então, se não convertida em lei, a MP perderá a eficácia desde a sua edição.

d) Eficácia da MP: Ver art. 62, § 3º da CRFB/88. As MP perderão eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, devendo o CN disciplinar por meio de decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes. Ou seja, elas perderão a eficácia desde a sua edição (efeitos ex tunc), dada a sua efemeridade e precariedade.

e) Tramitação: Adotada a MP pelo PR, ela será submetida de imediato ao CN, cabendo a uma comissão mista de deputados e senadores examiná-la e sobre ela emitir parecer, apreciando seus aspectos constitucionais e de mérito, bem como sua adequação financeira e orçamentária, e o cumprimento pelo PR da exigência de envio, no dia da publicação da MP no DOU, do texto ao CN, acompanhado da mensagem legislativa e de documento expondo a motivação do ato.

Posteriormente, a MP com o parecer da comissão mista, passará à apreciação pelo plenário de cada uma das Casas, em votação separada, iniciando-se o processo pela CD.

f) Regime de urgência constitucional: Se a MP não for votada em 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a sua votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

g) Reedição de MP: Fica vedada a reedição de MP na mesma sessão legislativa, caso ela tenha sido expressamente rejeitada pelo CN ou tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (120 dias).



Aprovação sem alteração

Aprovação com alteração
Adotada a MP pelo Presidente da República, o
CN poderá adotar uma das seguintes medidas: Não-apreciação (rejeição tácita)

Rejeição expressa



09 de outubro de 2008


V - Decreto legislativo

Instrumento normativo mediante o qual serão materializadas as competência do CN previstas nos incisos I a XVII do art. 49 da CRFB/88.

Ver também art. 62, § 3º da CRFB/88.

Promulgação pelo Presidente do SF.

VI – Resolução

Por meio das resoluções regulamentam-se as matérias de competência privativa da CD (art. 51 da CRFB/88) e do SF (art. 52 da CRFB/88).

Ver também art. 62, § 2º da CRFB/88.



10.2

FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO


Além da função típica de legislar, ao Poder Legislativo também se atribui a função fiscalizatória.

O exercício do controle parlamentar, por meio da fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário.

- Controle político-administrativo: o Parlamento questiona atos do Poder Executivo, solicitando informações, requerimentos, instaurando CPI´s, se o caso.

- Controle financeiro-orçamentário: o Parlamento realiza com o auxílio do Tribunal de Contas.


TRIBUNAL DE CONTAS


I - Introdução

De modo geral, todo poder deverá manter sistema de controle interno fiscalizatório, conforme art, 74, caput da CRFB/88.

Em relação ao Legislativo, este também realiza controle externo, mediante a fiscalização contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e operacional da União (administração direta e indireta), levando-se em consideração a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a renúncia de receitas etc.

A CRFB/88 consagra, dessa forma, um sistema de perfeita convivência entre controles internos de cada poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV da CRFB/88).

II – Tribunal de Contas da União

1) Composição e características

O TCU é composto por 9 Ministros.

Sede: Distrito Federal

O TC é órgão técnico que emite pareceres, que podem ou não ser acatados pelo Legislativo.

O TC é autônomo, não sendo, portanto, subordinado ao Legislativo, todavia atua como órgão auxiliar deste.

2) Ministros do TCU

Requisitos

Para ser Ministro do TCU é necessário:

- ser brasileiro (nato ou naturalizado)
- ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade
- idoneidade moral e reputação ilibada
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
- mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior

Escolha e nomeação

Os Ministros do TCU serão nomeados pelo PR, após escolha, que se dará da seguinte forma:

- Três (1/3 dos nove) pelo PR, com aprovação do SF por maioria simples, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo próprio TCU, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
- Seis (2/3 dos nove) pelo CN

Garantias

Mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos membros do STJ

3) Competência do TCU
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao TCU o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. As competências constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161, conforme descritas adiante.
• Apreciar as contas anuais do presidente da República.
• Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
• Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.
• Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.
• Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.
• Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.
• Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.
• Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.
• Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
• Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.
• Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.
• Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

Além das atribuições previstas na Constituição, várias outras têm sido conferidas ao Tribunal por meio de leis específicas. Destacam-se entre elas, as atribuições conferidas ao Tribunal pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Licitações e Contratos e, anualmente, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III – Tribunais de Contas Estaduais, Distrital e Municipais

Os Estados-membros, o DF e os Municípios estão sujeitos, em matéria de organização, composição e atribuições de seus Tribunais de Contas ao modelo jurídico estabelecido pela CRFB/88.

O legislador constituinte reconheceu a existência dos Tribunais de Contas Municipais já existentes na data de promulgação da CRFB/88, não permitindo às Constituições estaduais aboli-los, porém, ao mesmo tempo, vedou a criação de novos Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais.

Apenas dois Municípios no Brasil possuem TCM: São Paulo e Rio de Janeiro.

A fiscalização dos Municípios, nos demais casos, fica por conta dos Tribunais de Contas dos Estados.

Há Estados que, além do TCE, contam com tribunais especiais para a fiscalização de contas dos Municípios, como o Estado de Goiás (Tribunal de Contas dos Municípios), por exemplo. Trata-se de órgão integrante da estrutura do Estado e possui 7 Conselheiros.

TCE – 7 conselheiros, no máximo.

TCM – 5 conselheiros, no máximo.


11. PODER EXECUTIVO

I – Presidencialismo

1. Criação norte-americana, do séc. XVIII (1787)
• Estado Federal
• Senado como ramo federativo – representação dos Estados-membros
• Democracia representativa – democracia moderna
• Presidencialismo
Construtores do Estado norte-americano repudiavam a monarquia e veneravam a liberdade, o que lhes propiciou o aproveitamento das idéias de Montesquieu – filósofo iluminista – O espírito das Leis (1748), sobretudo no que tange ao mecanismo que impediria segundo Montesquieu a concentração do poder.
Os norte-americanos não tinham um rei! Criaram, então, a figura do Presidente da República.

2. Características do presidencialismo:
a) Presidente é chefe de Estado (vínculo moral do Estado e funções de representação) e chefe de Governo (chefe do Executivo).
As transformações no papel do Estado ocorrida com a passagem do Estado liberal para o Estado intervencionista, fortaleceram sobremaneira a figura do Presidente da República como chefe de governo.
No Brasil, como Chefe de Estado, o PR, nos termos da CRFB/88, representa o país nas suas relações internacionais (art. 84, incisos VII, VIII e XIX), bem como corporifica a unidade interna do Estado.
Como Chefe de Governo, administra os negócios internos, tantos os de natureza política (participa do processo legislativo, por exemplo), como os de natureza administrativa (art. 84, incisos I a VI e IX a XXVII).

b) Chefia do Executivo é unipessoal.
Responsabilidade pela fixação das diretrizes de governo é do presidente.
Corpo de auxiliares diretos: ministros, que pessoas de sua inteira confiança.
Os ministros são demissíveis a qualquer momento.
Nem o vice participa do governo (só substitui o presidente).

c) O presidente é escolhido pelo povo (voto direto ou voto indireto).
No Brasil, o voto é direto – exceção: art. 81 da CRFB/88

d) O presidente é escolhido por um prazo determinado (Brasil 4 anos)
Não pode permanecer indefinidamente no governo
Limite máximo de dois períodos

e) O presidente tem poder de veto.
Princípio da separação dos poderes
Congresso Nacional (Câmara + Senado) – exerce o poder legislativo
Para que não houvesse a ditadura do legislativo – executivo reduzido a mero executor automático de leis – foi-lhe confiado o poder de veto.
Projetos aprovados pelo Legislativo devem ser remetidos ao Presidente para sanção (manifestação de concordância). Se o presidente considerar o projeto inconstitucional ou inconveniente, o presidente o veta.
O Legislativo, então, para aprovar o projeto deve apreciar o veto mediante votação especial. Se o Legislativo acolher o veto, o projeto está rejeitado. Se o Legislativo rejeita o veto, o projeto é aprovado, mesmo contra a vontade do Executivo.
O Presidente pode também enviar projetos de lei ao Legislativo.

3. Vantagens:
• Fortalecimento do Executivo
• Rapidez com que as decisões podem ser tomadas e postas em prática.
• Existe unidade de comando – responsabilidade é só do Presidente.
• Maior energia na utilização dos recursos do Estado
• Estado mais eficiente.

II – Modo de Investidura e exercício do cargo de PR

1. Condições de elegibilidade
Arts. 12 e 14
Condições especiais: brasileiro nato e idade mínima de 35 anos.

2. Processo eleitoral
Sistema majoritário – maioria absoluta, com dois turnos de votação, se o caso.

3. Posse e mandato
Posse no dia 1° janeiro do ano subseqüente ao da eleição – mandato de 4 anos, com direito a uma reeleição.

4. Atribuições
Chefia de Estado – art. 84, incisos VII, VIII, XIX e XX da CRFB/88
Chefia de Governo – art. 84 demais incisos.

5. Impedimento ou vacância dos cargos
Art. 79, 80 e 81 da CRFB/88

III – Ministros de Estado

1. Características gerais e requisitos de investidura no cargo
Os Ministros de Estado são meros auxiliares do PR no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Federal (arts. 76, 84, inciso II, e 87 da CRFB/88).

Os Ministros são escolhidos pelo PR que os nomeia e pode demiti-los a qualquer tempo, ad nutum (com um aceno de cabeça). Eles não gozam de estabilidade.

Os requisitos para assumir o cargo de Ministro de Estado são (art. 87, caput):
a) ser brasileiro nato ou naturalizado (exceto o cargo de Ministro da Defesa, que deverá ser preenchido por brasileiro nato);
b) ter idade mínima de 21 anos;
c) estar no exercício dos direito políticos.

2. Atribuições dos Ministros de Estado

Ver art. 87, parágrafo único da CRFB/88.

3. Responsabilidade e juízo competente para processar e julgar os Ministros de Estado

Os Ministros de Estado cometem crime de responsabilidade nas seguintes situações:
a) quando convocados pela CD, pelo SF ou qualquer de suas Comissões, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado e inerente a suas atribuições e deixarem de comparecer, salvo justificação adequada (arts. 50, caput, e 58, III);
b) quando as Mesas da CD ou do SF encaminharem pedidos escritos de informação aos Ministros e estes se recusarem a fornecê-las, não atenderem o pedido no prazo de 30 dias, ou prestarem informações falsas (art. 50, § 2°);
c) quando praticarem crimes de responsabilidade conexos e da mesma natureza com os crimes de responsabilidade praticados pelo PR (art. 52, I c/c o art. 85).

Foro competente:
• No caso de crimes de responsabilidade praticados sem qualquer conexão com o PR, e nos crimes comuns, os Ministros de Estado serão processados e julgados perante o STF.
• Na hipótese de crimes de responsabilidade conexos com o PR, o órgão julgador será o SF.

IV – Conselho da República

Órgão superior de consulta do PR.
Ver arts. 89 e 90 da CRFB/88 – Lei 8.041/90

V – Conselho de Defesa Nacional

Órgão de consulta do PR nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.
Ver art. 91 da CRFB/88 – Lei 8.183/91


15 de outubro de 2008
(Não houve aula – dia do professor)

16 de outubro de 2008

VI – Responsabilidade do PR

1. Crimes de responsabilidade

Trata-se de infrações político-administrativas (crimes de natureza política).
O cometimento desses crimes por detentores de altos cargos públicos pode submetê-los ao processo de impeachment (impedimento).
Além do PR, também poderão ser responsabilizados politicamente e destituídos de seus cargos por meio do processo de impeachment: o Vice-Presidente, os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do PR, os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União, bem como Governadores e os Prefeitos.
O PR, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, § 4° da CRFB/88).

Hipóteses de crime de responsabilidade pelo PR

Art. 85 da CRFB/88 e Lei 1.079/50, modificada pela Lei 10.028/00.

Procedimento (impeachment do PR)

Ver art. 86 da CRFB/88 e Lei 1079/50.

A denúncia poderá ser feita por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

O processo de responsabilidade inicia-se na CD para declarar a procedência ou a improcedência da acusação. Se declarada procedente, far-se-á julgamento pelo SF.

Juízo de admissibilidade (Na CD)
O procedimento é bifásico:
Processo e julgamento (No SF)


Na Câmara dos Deputados

A partir da formalização da acusação por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos, o Presidente da República já passará a figurar na condição de acusado, sendo-lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV da CRFB/88).

A Câmara dos Deputados poderá declarar procedente ou não a acusação, autorizando, pela maioria qualificada de dois terços de seus membros, a instauração do processo contra o Presidente da República, para que seja julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade (art. 86, caput da CRFB/88).

Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Ele é obrigado a faze-lo em caso de concessão de licença pela CD.

No Senado Federal

Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá instaurar o processo sob presidência do Presidente do STF, submetendo o Presidente da República a julgamento (no Senado Federal), assegurando-lhe as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo, ao final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática do crime de responsabilidade.

Instaurado o processo perante o SF, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de cento e oitenta dias. Se o julgamento não estiver concluído no aludido prazo, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 1°, II e § 2° da CRFB/88).

A sentença condenatória materializar-se-á por meio de resolução do Se¬nado Federal, que somente será proferida por dois terços dos votos, limitando¬-se a condenação à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública (sejam decorrentes de concurso público, de confiança ou de mandato eletivo) por oito anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único da CRFB/88).

O Legislativo realiza julgamento de natureza política, levando-se em consideração critérios de conveniência e oportunidade.

Observe-se, então, que, mesmo tipificada a hipótese de responsabilização, o Senado não está obrigado a impor penas ao PR. Pode ocorrer que o aquele considere mais conveniente a manutenção do Presidente no seu cargo. Para evitar, por exemplo, a deflagração de um conflito civil; para impedir agitação interna. Para impedir desentendi-mentos internos, o Senado, diante da circunstância, por exemplo, de o Presidente achar-se em final de mandato, pode entender que não deva responsabilizá-lo.

O julgamento realizado pelo Senado Federal não poderá ser alterado pelo Judiciário, sob pena de ferir-se o princípio da separação de poderes.

1.3. Renúncia ao cargo pelo PR

De acordo com a jurisprudência do STF, a renúncia ao cargo pelo PR não extingue o processo quando já iniciado. Havendo renúncia ao cargo, quando já instaurado o processo, este deverá seguir até o final, podendo ser aplicada a pena da inabilitação.

2. Crimes comuns

Conceito e procedimento

As regras procedimentais para o processamento dos crimes comuns estão previstas na Lei n. 8.038/90 e nos artigos 230 a 246 do Regimento Interno do STF.

Da mesma forma como ocorre nos crimes de responsabilidade, também haverá um controle político de admissibilidade, a ser realizado pela Câmara dos Deputados que autorizará ou não o recebimento da denúncia ou queixa¬ crime pelo STF, mediante o voto de dois terços de seus membros (art. 86, caput da CRFB/88).

Assim, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF (crime comum).

Observe-se, contudo, que, aqui, ao contrário do que ocorre com os crimes de responsabilidade, mesmo que haja autorização pela Câmara, o STF não é obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime, sob pena de ferir-se o princípio da tripartição de poderes.

A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo Pro¬curador-Geral da República. Em caso de este não ter formado o seu convencimento acerca do delito cometido, deverá requerer o arquivamento do inquérito policial. Nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência.

A expressão "crime comum", conforme posicionamento do STF, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais.

Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por cento e oitenta dias, sendo que, decorrido tal prazo sem o julgamento, voltará a exercê-las, devendo o processo continuar até decisão final.

O Presidente da República só poderá ser preso depois que sobrevier sentença penal condenatória (art. 86, § 3° da CRFB/88).

Imunidade presidencial (irresponsabilidade penal relativa)

Conforme a regra do art. 86, § 4° da CRFB/88, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Desta forma, ele só poderá ser responsabilizado (e entenda-se a responsabilização pela prática de infração penal comum – ilícitos penais), por atos praticados em razão do exercício de suas funções.

Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém, sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.

No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, contudo.

Oferecida a denúncia no STF pela prática de crime comum relacionado ao exercício da função, havendo autorização da Câmara, julgando-se procedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, a condenação aplicada será a prevista no tipo penal e não a perda do cargo (como pena principal), que só ocorrerá no caso de crime de responsabilidade.

No caso de crime comum, a perda do cargo se dará por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença criminal condenatória, transitada em julgado.



22 de outubro de 2008
13. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

I. Conceito
II. Relação com a supremacia e a rigidez;
III. Pressupostos
a. Formais de constitucionalidade (processo legislativo)
b. Materiais de constitucionalidade (conteúdo da norma)
IV. Presunção de constitucionalidade
V. Espécies de controle
a. Quanto ao momento
i. Preventivo (no curso do processo)
ii. Repressivo ( após o ingresso da norma no ordenamento jurídico)
b. Quanto ao órgão
i. Político (legislativo e executivo)
ii. Judicial (judiciário)
VI. Controle preventivo; quem faz?
a. Legislativo  CCJ
b. Executivo  veto jurídico
c. Judiciário  precisa ser solicitado por um Dep. Fed. E só verifica vício formal.
VII. Controle repressivo; quem faz?
a. Legislativo
i. Nas medidas provisórias
ii. Nas leis delegadas
iii. Nos decretos regulamentadores
b. Executivo
i. Não faz controle repressivo
c. Judiciário (no Brasil)
i. Só faz controle repressivo nos seguintes modelos:
1. Difuso – feito por qualquer tribunal e para qualquer cidadão aplicando-se ao caso concreto;
2. Concentrado – feito pelo STF e valendo para todos os casos.

23 de outubro de 2008
CONTROLE REPRESSIVO DO JUDICIÁRIO

Visa extirpar do ordenamento jurídico as normas inconstitucionais. O controle pode ser:
Difuso – só tem efeito entre as partes do caso concreto, ex-tunc (retroage a origem da norma), mas não declara a inconstitucionalidade da norma.
Concentrado – provocada por ADIn ao STF; se o Senado expedir resolução a pedido do STF, então o efeito desta será ex-nunc (dali para a frente), conforme art. 52, X, CF.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Quem pode propor a ADI? (art. 103, CF)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Se pode propor para atos normativos Federais ou Estaduais, após 5 de outubro de 1988, mas não se propõe ADI para normas que não foram recepcionadas pela nova Constituição.
A Lei Orgânica do município só é controlada pelo Difuso.
Em face da Constituição do Estado o controle é feito pelo Tribunal mais alto do Estado, o TJ (ADIn devida a Lei estadual ou municipal).
Os efeitos do controle concentrados são erga-omnes e ex-tunc.

No art. 97 da CF, temos a cláusula de Reserva de Plenário.

Também existem além da ADIn:
ADECON
ADI por omissão
ADI interativa (que não será vista)
ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Federal.


29 de outubro de 2008

CONTROLE REPRESSIVO DO JUDICIÁRIO

1. Controle difuso – exercido por qualquer juiz ou tribunal.
2. Controle concentrado (STF)
a. ADIn genérica – exercido pelos relacionados no art. 103 da CF.
b. ADECON
c. ADIn por omissão
d. ADIn interventiva
e. ADPF
ADECON – afasta a insegurança jurídica sobre uma norma constitucional; transforma a presunção relativa em absoluta (coisa julgada); ex-tunc e erga omines e só se aplica a ato normativo federal.

ADIn por omissão – para recomendar a execução da regulamentação de uma norma de eficácia limitada porque existe “perículo in mora”.

MANDADO DE INJUNÇÃO
Trata- se de controle difuso e qualquer pessoa pode propor. Existem os seguintes posicionamentos:
POSIÇÕES
1. Não concretista
a. Prevaleceu ao concretista individual direto (padrão);
b. Igualou o MI a ADIn por omissão;
2. Concretista
a. Geral
i. No caso da lei de greve dos funcionários públicos
ii. STF, por analogia, decidiu aplicar NR do setor privado, enquanto não for feita legislação especifica para p setor publico.
b. Individual
i. Intermediário
ii. Direto

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

Quando não se puder propor ADIn genérica pode-se propor ADPF (caso das Leis Municipais).


30 de outubro de 2008
Exercícios: 38 questões para estudo.
Matéria para a prova
1. Intervenção federal e Estadual
2. Poder Legislativo
3. Poder Executivo
4. Poder Judiciário
5. Tribunal de Contas

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