11 de agosto de 2008
PENAS DO CRIME
A pena é prevista no princípio secundário de forma escrita e é uma resposta ao crime. A pena é uma sanção além da reposição.
São tres as finalidades da pena, a saber:
1. VINGANÇA
a. Antigamente a vingança era particular e com o tempo passou a ser divina;
b. Nos países ocidentais a vingança é estatal (feita através do Estado) e há uma proporção com o mal feito.
2. PREVENÇÃO ESPECIFICA E GERAL
a. A prevenção específica é para tirar o criminoso da sociedade;
b. A prevenção geral é para desestimular o restante da sociedade a praticar o crime.
3. RESSOCIALIZAÇÃO E REEDUCAÇÃO
a. Reeducar e ressocializar para evitar a repetição do crime.
OBS:
Para os menores existe a infração administrativa
Para os doentes mentais existe a medida de segurança como tratamento médico para cirar o criminoso.
TIPOS DE PENAS
1. CORPORAL (o nosso país proíbe)
a. Morte – matar em público;
b. Lesão corporal – chicote, trabalhos forçados.
2. LIBERDADE (de ir e vir)
a. Restrita (o nosso país proíbe)
i. Degredo
1. Só pode andar naquele lugar
ii. Desterro
1. Pode andar no país menos onde mora a vítima;
iii. Exílio
1. Perde a cidadania. Banimento.
b. Privativa
i. Perpétua (o nosso país proíbe)
ii. Determinada no tempo
1. No máximo 30 anos.
3. DIREITOS
a. Pode privar dos direitos
i. A Constituição não permite privar, mas deixa restringir por um tempo.
b. Pode restringir os direitos
4. PATRIMÔNIO PESSOAL
a. Confisco (o nosso país proíbe)
i. Significa tomar os bens;
b. Perdimento de bens
i. Aqueles bens que tenham a ver com o crime;
c. Multa
i. Imposição do pagamento de multa.
Portanto no Código Penal só estão previstas as seguintes penas:
1. PRIVATIVA DE LIBERDADE DETERMINADA
2. RESTRITIVA DE DIREITOS
3. MULTA
OBS- não confundir restritiva de liberdade com as medidas administrativas:
1. Deportação – são deportados os em desacordo com as regras;
2. Expulsão – são expulsos os não gratos;
3. Extradição - são extraditados os que estão sendo julgados no exterior.
15 de agosto de 2008
PENAS DO CRIME
Art. 32 - As penas são: privativas de liberdade; restritivas de direitos; de multa.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
Pena de prisão – no máximo 30 anos.
No início a prisão era a masmorra e os presos eram esquecidos aguardando julgamento. Os advogados quando queriam ver se o preso ainda estava vivo pedia que fosse exibido o corpo e a esse pedido chamavam “Habeas Corpus” (mostre o corpo).
A partir do livro “Dos delitos e das penas” escrito pelo Marques de Beccaria, nasceu a idéia de pena como prisão.
A origem da pena vem da penitencia religiosa e no século XVIII nascem os Sistemas Penais.
O primeiro foi o Belga no qual a prisão era solitária e a única leitura era a Bíblia. Qualquer prisão enlouquece o ser humano e a única idéia do preso é fugir (direito do preso conforme a convenção de Genebra); ao Estado cabe impedir a fuga (dever do Estado), portanto as prisões tem que ser específicas para impedir a fuga.
O segundo sistema foi o Auburn no qual o preso dormia na cela e durante o dia podia tomar sol, andar junto com os outros sem conversar e até receber visita uma vez por ano.
Até aqui o objetivo dos sistemas eram a vingança e a prevenção.
O terceiro sistema, o Inglês ou progressivo, adotado pelo Brasil, caminha no sentido da liberdade e é composto de regimes fechado, semi-aberto e aberto no cumprimento da mesma pena, reeducando e re-socializando o preso.
TIPOS DE PRISÃO NA NOSSA LEGISLAÇÃO (lei de execução penal)
1. Simples
2. Detenção
3. Reclusão
O resultado do crime é a lesão ao bem jurídico protegido; existe uma gradação no mesmo crime:
1. Contravenção
a. é um crime pequeno (anão) como andar sem documento e jogar no bicho.
b. Pena máxima de 1 ano de prisão simples cumprida em cadeia pública (Delegacia de Polícia chiqueirinho);
2. Lesão de pequena monta – já é crime e será julgado pelo juizado de pequenas causas criminais.
3. Lesão média
a. Briga com lesão corporal leve JEC
b. Briga com lesão corporal grave DETENÇÃO a ser cumprida em cela coletiva (máximo de 8 presos);
4. Lesão grave - RECLUSÃO a ser cumprida em presídio de segurança máxima em cela individual, sem convivência com os outros presos, com visitas restritas e com maior segurança sobre os seus movimentos.
Outro sistema é o da Filadélfia, regime de solitária (cela forte), que no Brasil só temos em Presidente Bernardes.
Até aqui estamos falando de REGIME FECHADO.
Por falta de presídios a cela para 1 preso abriga 8, então penitenciaria e detenção se confundem.
Tipos: Delegacia, Detenção, Penitenciaria;
Para doentes mentais se aplica medida de segurança:
1. Crime que acarreta detenção tratamento ambulatorial (vai para casa);
2. Crime que acarreta reclusão tratamento em Casa de Custódia;
A criança não é detida.
Ao adolescente se aplica medida sócio-educativa na Fundação Casa.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Obs.: Albergue casa onde dorme de 18 as 6 horas e trabalha durante o dia, mas por falta de albergue cumpre em casa (no domicílio).
18 de agosto de 2008
PENA PRISÃO
TIPOS:
1. Crime de médio potencial ofensivo vai para a detenção
2. Crime de alto potencial ofensivo vai para a reclusão
a. Regime fechado
b. Regime semi-aberto
c. Regime aberto
A lei penal evita que o réu primário vá para a prisão.
1. Até 4 anos começa no sistema aberto
2. De 4 a 8 anos inicia pelo regime semi-aberto
3. Acima de 8 anos
a. Detenção regime semi-aberto
b. Reclusão regime fechado
c. Reincidente regime fechado
Progressão de regime (exceto para crime hediondo):
Características
1. Objetiva – tem que ter cumprido 1/6 da pena em regime fechado;
2. Subjetiva – no ano antecedente ao pedido não pode ter infração administrativa. Tem que ter bom comportamento e aprovação de uma comissão; contudo, ainda, depende de vaga no sistema semi-aberto.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Remissão
A cada tres dias trabalhados ou estudados o preso abate 1 dia da pena;
O preso recebe salário, portanto não é trabalho escravo, em torno de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, sendo que uma parte vai para compor o dano e a outra vai para o preso.
Detração (paralela a remissão)
Quando o juiz fixa a pena tem que abater o tempo que o preso já está aguardando pelo julgamento.
Obs: o regime aberto baseia-se na autodisciplina.
22 de agosto de 2008
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
As penas restritivas de direito são substitutivas da pena de prisão fixada, portanto não estão descritas no Código Penal.
Existem circunstancias que permitem ao juiz substituir a pena de prisão e podem ser:
1. Objetivas
a. O individuo não pode ser reincidente de crime doloso; o crime culposo, mesmo reincidente, admite substituição;
b. O crime não pode ser violento ou de grave ameaça a pessoa; ex.: posse sexual mediante fraude.
c. Até 6 meses substitui a pena por multa;
d. Até 1 ano substitui por uma restrição de direito;
e. De 1 a 4 anos substitui por 2 restrições de direito;
f. Acima de 4 anos não cabe substituição.
g. A substituição dura o tempo da pena que esta sendo substituída.
2. Subjetivas
a. Art. 44, III, CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
São cinco as penas restritivas de direito:
1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (acima de 6 meses);
2. Interdição temporária de direitos (restrição de direitos)
3. Limitação de fim de semana
4. Perdimento dos bens (a partir do governo FHC) art.45, par. 3º, CP.
a. § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
b. Pela CF não haverá confisco.
5. Prestação pecuniária (a partir do governo FHC) art.45, par. 1º e 2º, CP.
a. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
b. § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
c. Por exemplo, 3 anos de prisão podem ser convertidos em valor para sanar a responsabilidade civil; também pode ser convertido em cestas básicas.
d. Exemplo de atropelamento de pessoa:
i. Processo civil que busca a verdade processual e objetiva a indenização para compor o dano;
ii. Processo penal que busca a verdade real em que o MP é autor para dar uma resposta a sociedade. A formação da culpa no processo penal é mais rigorosa (lida com o direito de ir e vir das pessoas) porque temos a presunção da inocência e “in dúbio pro réu”.
22 de agosto de 2008
PENAS DE MULTA
TIPOS DE PENA
a. Substitutiva – substitui a pena de prisão até 6 meses;
b. Cumulativa – pena de prisão por um período mais multa;
c. Alternativa - pena de prisão por um período ou multa;
O sistema usado é o de dias-multa.
Para a fixação da pena em dias-multa: valor da multa.
a. Número de dias-multa: mínimo = 10 dias máximo = 360 dias
b. Valor do dia-multa: mínimo = 1/30 SM máximo = 5 SM (sendo que nos crimes de “colarinho branco” este valor pode ser multiplicado por 10);
No Código Penal:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Penas de Prisão:
Penas Substitutivas:
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da Multa e revogação
Modo de conversão.
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 1º - e § 2º -(Revogado)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
O sistema de liberdade condicional ou somente “condicional”, ou ainda o sursis, que é a suspensão condicional da execução da pena são formas antigas de beneficiar o réu que ainda são usadas na falta ou impossibilidade de aplicação das atuais.
PROVA INTERMEDIÁRIA DO SEGUNDO SEMESTRE: 29/09/2008
29 de agosto de 2008
SURSIS
Palavra de origem francesa que significa suspensão.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
1. Sursis simples
a. Até 2 anos de prisão, na impossibilidade de substituir a pena por 1 restrição de direito, o juiz pode suspender a aplicação da pena. O réu recebe uma admoestação e o juiz fixa as condições de liberdade, entre 2 a 4 anos, condicional. Caso descumpra e o Sursis for caçado, o réu volta para cumprir a pena de prisão integral.
2. Sursis etário
a. O réu com mais de 70 anos e pena inferior a 4 anos pode ter suspensão por 4 a 6 anos, obrigando-se a cumprir as condições; após isto a pena estará cumprida.
3. Sursis humanitário
a. Para pena menor que 4 anos e réu portador de doença degenerativa (câncer, AIDS) poderá ser aplicado sursis nos moldes do etário.
REVOGAÇÃO DO SURSIS
1. Obrigatório
a. Se o réu vier a ser condenado por crime doloso. Caso o crime seja culposo poderá receber um novo sursis.
b. Se o réu for solvente e não pagar a multa.
LIBERDADE CONDICIONAL
1. Condições objetivas
a. Primário que cumpriu um terço da pena em regime fechado; vai para a rua. Se for reincidente tem que cumprir metade da pena;
b. Se for crime hediondo tem que cumprir dois terços da pena; Se for reincidente perde o direito.
29 de agosto de 2008
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 do CP – tem direito:
1. Réu primário com 1/3 da pena cumprida;
2. Se for reincidente só com ½ da pena cumprida;
3. Para crime hediondo só com 2/3 da pena cumprida;
4. Se for reincidente de hediondo não tem direito.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Revoga-se o livramento condicional de acordo com os arts. 86 e 87 do CP.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Exemplo:
• Pena de 9 anos:
• Com 3 anos obtém livramento condicional;
• Após 1 ano deixou de cumprir as condições;
• Volta para cadeia para cumprir o resto da pena de mais 5 anos em regime fechado.
Como aplicar a pena?(art. 59, CP)
O sistema de aplicação das penas é dividido em tres fases (trifásico):
1. Primeira fase: pena base – circunstância judicial
2. Segunda fase: agravantes e atenuantes (art. 60 e 61, CP); circunstância legal;
3. Terceira fase: causas de aumento (>) e diminuição (<) da pena; circunstância legal.
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Qual o grau de dolo? (dosimetria penal)
Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
1º. CULPABILIDADE? DOLOSO OU CULPOSO
2º. ANTECEDENTES
a. Passagem pela FEBEM;
b. Penas anteriores
c. Se não paga em dia;
d. Se é do tipo nervosinho.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
3º. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME
Como por exemplo, a participação da vítima no crime;
4º. AGRAVANTES E ATENUANTES (o juiz é quem define).
a. Principal agravante: reincidência
b. Principal atenuante: idade
i. Menor de 18 a 21 anos (no momento do crime);
ii. Maior de 70 anos (no momento da sentença).
c. Agravantes ou atenuantes genéricos só se usam uma vez.
5º. CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA (A lei é que define).
a. Está escrito: “aumento de 1/3 na pena;
b. Está escrito: “diminui de 1/2 a pena;
Obs.: O juiz tem que explicar na sentença os motivos da pena para que os advogados do réu possam apelar.
Resumindo:
PENA = PB + agravantes/ atenuantes + causas de aumento/ diminuição
1. Reincidência
a. Especifica – crime idêntico;
b. Genérica – furtar e matar crimes diferentes. a nossa.
2. Prazo pode ser:
a. Perpetuo – durante toda a vida se cometer outro crime será reincidente;
b. Temporário – após prazo de 5 anos volta a ser primário; a nossa. Apesar de ser considerado réu primário todos os crimes continuam como antecedentes criminais e se somam à nova pena base.
05 de setembro de 2008
AGRAVANTES E ATENUANTES
Efeitos da reincidência:
1º. Agrava a pena (art. 63) e (art. 67);
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
2º. Agrava: reincidência em crime doloso
a. Impede a pena substitutiva (art.44, II) e (art. 60, 2º);
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
b. Impede a sursis; (art.77, I);
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
c. Aumenta o prazo para a concessão; (art.33, 2º, b, c);
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
d. Livramento condicional (art. 83, II)
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
e. Prazo prescritório (art. 110)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
f. Revoga a sursis (art. 81)
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
g. Revoga o livramento (art. 86)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Art. 594, CPP – impede a liberdade provisória
Art. 323, III, CPP – impede a fiança
Art. 155, II e 171, I do CPP – impede o reconhecimento.
3º. Outros agravantes além da reincidência
a. Motivo fútil ou torpe (art. 61, II, a)
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
CONCURSO DE PESSOAS
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
ATENUANTES
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO
São as que estão previstas na lei, como por exemplo:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
08 de setembro de 2008
DOSIMETRIA PENAL
Caso 1:
Jonas, com 70 anos de idade, é pastor protestante em pequena cidade do interior.
É muito querido pela comunidade por ser, extremamente, honesto sendo, entretanto, radical em suas opiniões.
Há quatro anos, Jonas, foi condenado a uma pena de multa que já está paga.
Jonas tem tres filhos: Pedro de 17 anos, Paulo de 19 anos e Maria de 26 anos.
A filha leva uma vida dissoluta freqüentando barzinhos e chegando tarde em casa. São constantes as discussões entre pai e filha e na última ela alegou, aos gritos, estar grávida e não saber de quem.
Jonas resolveu, com a ajuda dos filhos, dar um “corretivo” na filha o que ocorreu na semana seguinte.
Paulo prendeu sua irmã no quarto onde Jonas ajudado por Pedro aplicaram-lhe uma surra de chicote.
Ela desmaiou. Jonas e Pedro fugiram, mas Paulo, arrependido, levou sua irmã ao hospital onde Maria abortou o feto de tres semanas.
Pedro é estudante e Paulo é desocupado.
O advogado de Jonas alegou “exercício do pátrio poder” como excludente.
Qual a pena de cada envolvido?
Tipicidade: Art 129 do CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Houve Concurso de pessoas, mas Pedro por ser menor de dezoito é isento de pena;
O pátrio poder não pode ser alegado, pois a filha é maior de idade;
Sentença de Jonas:
Considerando que a favor do réu, Jonas, são os fatos de:
1. Ser pastor protestante em pequena cidade do interior;
2. Ser muito querido pela comunidade
3. Ser, extremamente, honesto
4. Ter sido motivado pelo desrespeito da filha que lhe afrontou dizendo-se grávida, aos gritos e sem querer saber quem era o pai;
5. A filha ter uma vida dissoluta freqüentando barzinhos e chegando tarde a casa.
6. Ter sido várias vezes admoestada em discussões pelo pai;
Tendo, entretanto, contra si os fatos de:
1. Há quatro anos, Jonas, foi condenado a uma pena de multa que já está paga.
2. Ser radical em suas opiniões;
3. Ter liderado o ato criminoso;
4. Empregar uso de força excessiva para repreender a filha que abortou o feto de tres semanas no que não houve intenção, pois não havia como identificar o seu estado de gravidez;
Condenamos o réu, por crime tipificado como lesão corporal no art. 129 do Código Penal, a uma pena base, inicial, de dois anos;
Pelo atenuante:
• Ter a idade de 70 anos manter os dois anos
Como agravante:
• Reincidência criminal dobrar a pena para 03 (tres anos)
Causa de aumento:
• Violência doméstica contra descendente aumentar a pena para 04 (quatro anos).
Sentença de Paulo:
Considerando que a favor do réu, Paulo, são os fatos de:
1. Não ter participado da execução do crime;
2. Ter atendido ao Pai que tinha poder sobre êle;
Tendo, entretanto, contra si o fato de:
1. Ser desocupado
Condenamos o réu, por crime tipificado como lesão corporal no art. 129 do Código Penal, a uma pena base, inicial, de dois anos;
Pelo atenuante:
• Ter Paulo, se arrependido, e levado sua irmã ao hospital onde ela abortou o feto de tres semanas manter os dois anos
12 de setembro de 2008
DOSIMETRIA PENAL
Caso 2:
Pedro, juntamente com seus amigos Silvio e Alfredo, todos estudantes e réus menores, aproveitando-se que seu pai e sua mãe dormiam, pela meia noite, subtraiu a chave do carro e foram para a cidade vizinha numa festa em uma boate.
Silvio, aproveitando que seus amigos se encontravam bêbados, pegou o veículo e levou para o Rio de Janeiro onde o vendeu no desmanche de Marcos.
Tipicidade: art. 155 e seguintes com destaque para o art. 181.
15 de setembro de 2008
DOSIMETRIA PENAL
Correção dos dois casos
SISTEMA TRIFÁSICO
Definido o tipo penal:
1ª fase:
Definir a pena base considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59:
Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e comportamento da vítima.
2ª fase:
Aplicar os agravantes e os atenuantes notados no fato dentro dos limites da cominação prevista na lei penal, tais como reincidência, idade e concurso de pessoas.
3ª fase:
Aplicar, por último, as causas de aumento e diminuição da pena, previstas no artigo da lei penal que tipifica o crime, e das quais o Ministério Público ou o Advogado do Réu não pode apelar por ser determinação legal. Nesta fase a pena pode extrapolar os limites.
Podem, se for o caso, aplicar as penas substitutivas ou Sursis.
19 de setembro de 2008
DOSIMETRIA PENAL
Caso 3:
Silvio, 42 anos, juntamente com Carlos e Marcos, réus menores, convidou Maria, 22 anos, sobrinha de Silvio, para uma festinha em seu apartamento.
Maria compareceu com Carla de 16 anos.
Silvio e seus amigos utilizaram barbitúricos na bebida de Maria. Assim que ela dormiu os tres mantiveram com ela conjunção carnal sendo que Maria contraiu doença venérea. A tudo Carla assistiu, mas foi respeitada. Silvio é réu primário e possui bons antecedentes assim como seus amigos.
Tipicidade: art. 213 e seguintes.
Tipo penal (primeiro crime) pelo art. 224 presume-se a violência, se a vítima: c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência, por isso o crime foi de estupro, art. 213 com pena – reclusão, de seis a dez anos.
1. Silvio, 42
a. Fase 1 (art. 59): pelos bons antecedentes e por ser réu primário a pena base será, inicialmente, fixada em seis anos;
b. Fase 2 (art. 60):
i. Agravantes: não
ii. Atenuantes: não
iii. Pena mantida em seis anos.
c. Fase 3 (art. tipo):
i. Causas de aumento: (art. 226)
1. Concurso: aumenta de 1/4 pena de sete anos e meio.
2. Ascendente: aumenta de 1/2 pena de (7,5 x 1,5)
a. 11 anos e tres meses, a ser cumprida em regime fechado.
2. Carlos, 19 e Marcos, 20;
a. Fase 1 (art. 59): pelos bons antecedentes e por ser réu primário a pena base será, inicialmente, fixada em seis anos;
b. Fase 2 (art. 60):
i. Agravantes: não
ii. Atenuantes: réu menor;
iii. Pena mantida em seis anos.
c. Fase 3 (art. tipo):
i. Causas de aumento: (art. 226)
1. Concurso: aumenta de 1/4
a. 7 anos e seis meses, a ser cumprida em regime fechado.
Tipo penal (segundo crime) pelo art. 218, corrupção de menores com pena – reclusão, de um a quatro anos.
1. Silvio, 42
a. Fase 1 (art. 59): pelos bons antecedentes e por ser réu primário a pena base será, inicialmente, fixada em um ano;
b. Fase 2 (art. 60):
i. Agravantes: não
ii. Atenuantes: não
iii. Pena mantida em um ano.
c. Fase 3 (art. tipo):
i. Causas de aumento: (art. 226)
1. Concurso: aumenta de 1/4 pena de um ano e tres meses.
2. Carlos, 19 e Marcos, 20;
a. Fase 1 (art. 59): pelos bons antecedentes e por ser réu primário a pena base será, inicialmente, fixada em um ano;
b. Fase 2 (art. 60):
i. Agravantes: não
ii. Atenuantes: réu menor
iii. Pena mantida em um ano.
c. Fase 3 (art. tipo):
i. Causas de aumento: (art. 226)
1. Concurso: aumenta de 1/4 pena de um ano e tres meses.
Total das penas:
1. Silvio 12 anos e seis meses;
2. Carlos 8 anos e nove meses;
3. Marcos 8 anos e nove meses;
22 de setembro de 2008
DOSIMETRIA PENAL (caso 4) – exercício para nota (0,5 ponto)
Disparo acidental de arma de fogo – lesão corporal culposa.
26 de setembro de 2008
(Não houve aula)
29 de setembro de 2008
(prova intermediaria)
03 de outubro de 2008
(correção da prova)
(faltei)
06 de outubro de 2008
CONCURSO DE CRIMES
Dá-se no caso de vários crimes, ligados pelas mesmas circunstâncias, cometidos pela mesma pessoa ou pessoas.
São tres os critérios para analisar o concurso:
1. Material
2. Formal
3. Continuado
CONCURSO MATERIAL A regra é o concurso material em que o agente pratica duas ou mais condutas e dois ou mais resultados causados pelo mesmo autor; responde por cada crime, somando-se as penas.
Exemplo: o autor subtrai um automóvel (art.155), na fuga atropela um pedestre (art. 129, 6º) e arrebata uma mulher (art. 219) para praticar conjunção carnal violenta.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
CONCURSO FORMAL No concurso formal o agente numa única ação comete mais de um crime; o juiz para beneficiar o réu pode aplicar a pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2.
Exemplo:
Atropelamento de dois pedestres em que um sofre lesões e o outro morre.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
CRIME CONTINUADO No crime continuado o agente em várias ações nas mesmas circunstâncias comete mais de um crime da mesma espécie, desde que não haja violência ou grave ameaça a pessoa, o juiz para beneficiar o réu pode aplicar a pena mais grave aumentada de 1/6 até 2/3.
Exemplo:
Batedor de carteiras.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
REABILITAÇÃO CRIMINAL
O agente, passados dois anos, pode requerer ao juiz que limpe a sua ficha ou que retire seu nome do rol dos culpados, antes dos cinco já previstos em lei, por meio de uma ação de reabilitação criminal. Mesmo decorridos os cinco anos tem que entrar com ação de reabilitação.
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
EFEITOS DE SENTENÇA PENAL
A sentença, em primeiro lugar, ou condena ou absolve.
Existem os seguintes efeitos:
1. Penais
a. Primários
b. Secundários
2. Não penais ou extra penais
a. Civis reparação pela responsabilidade civil; o juiz penal, alem da pena, definirá um adiantamento como valor da reparação do dano por responsabilidade civil. Sentença penal condenatória é titulo executivo judicial.
b. Administrativos demissão do emprego;
c. Políticos perda do mandato.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
10 de outubro de 2008
1. Efeito principal – fixação da pena; sentença penal condenatória é título executivo judicial;
2. Efeitos secundários penais
a. Obrigação de indenizar o dano
b. Publicidade
c. Perda dos objetos utilizados no crime
d. Apreensão do produto do roubo
3. Efeito EXTRAPENAL:
a. Perda de cargo público ou privado
b. Perda do pátrio poder
c. Inabilitação para dirigir veículos
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
Pode ser absolvido:
1. Por não ser o autor do fato não tem Responsabilidade civil.
2. Sendo o autor, mas o fato não é típico tem Responsabilidade civil.
3. Sendo o fato típico, mas não é antijurídico: não tem Responsabilidade civil.
a. Legitima defesa
b. Estado de necessidade
c. Exercício regular do direito
d. Estrito cumprimento do dever legal
4. Existe excludente de culpabilidade tem Responsabilidade civil.
a. Inexigibilidade de conduta diversa
b. Desconhecimento da antijuridicidade
c. Inimputabilidade penal
i. Menores de dezoito anos
ii. Doentes mentais
5. Falta de provas
A responsabilidade penal é pessoal;
A responsabilidade civil se transmite.
O autor do processo penal é o povo representado pelo Promotor Público contra o réu.
No processo penal o advogado do réu pode recorrer de uma sentença absolutória.
Próxima aula: TIPOS DE AÇÃO PENAL.
13 de outubro de 2008
Caso 4: (0,5 ponto)
Enquanto Paulo distraía o povo no Ibirapuera, João furtava as carteiras de cinco pessoas, sendo uma delas o pai de Paulo; João , há seis anos foi condenado a pena de multa por este mesmo crime. (art. 155, CP);
17 de outubro de 2008
TIPOS DE AÇÃO PENAL
Ação Penal
1. Publica
a. Incondicionada
b. Condicionada
i. Representação
ii. Requisição
2. Privada
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
20 de outubro de 2008
SUMÁRIO
Ação Penal
1. Publica
a. Incondicionada (regra)
b. Condicionada
i. Representação – autorizada pela vítima (6 meses)
ii. Requisição – pelo Ministro da Justiça (art. 7º da CF)
2. Privada (exceção)
a. Entre querelante e querelado
b. Só se processa mediante queixa-crime (crimes contra a honra – injúria, difamação e calúnia)
c. É possível o perdão, a renúncia ao direito num prazo de 6 meses, contados a partir da data em que se soube quem era o autor.
d. A queixa-crime pode ser:
i. Propriamente dita – é possível ser feita por parentes;
ii. Personalíssima – só a própria vítima pode propor;
iii. Subsidiária (da ação penal pública) - é a queixa-crime substitutiva da denuncia não apresentada no prazo pela promotoria.
Exemplos:
1. Estupro mediante grave ameaça – só se processa por queixa-crime;
2. Estupro com lesão corporal – é ação pública incondicionada;
Obs.: o Delegado instaura e conclui o inquérito, encaminhando ao juiz penal que, por sua vez, remete à promotoria e só a esta cabe iniciar a Ação Penal.
24 de outubro de 2008
EXCLUDENTES DE PUNIBILIDADE
Quando ocorre um crime a vítima é a sociedade e quem tem o dever de vingança é o Estado, portanto nasce para este a pretensão de punir e executar a pena.
Existem 5 circunstancias em que o Estado perde o direito de punir: (art. 107)
1. Morte do agente
2. Pela retroatividade da lei que abole o fato típico (abolitio criminis)
3. Pelos instrumentos de:
a. Anistia – concedida pela lei através de instrumento do CN.
b. Graça – dada a uma determinada pessoa pelo PR, representante do poder executivo. Ex.: em caso de guerra poderia perdoar a pena de morte.
c. Indulto – dado a um grupo de pessoas pelo Poder Executivo. Ex.: Indulto natalino a pedido do Ministro da Justiça.
4. Perdão do juiz, autorizado por lei, nos casos de homicídio culposo, em que o sofrimento do autor é maior do que a pena que o mesmo poderia suportar. Na ação penal privada o direito de punir termina com a renuncia da queixa ou pelo perdão aceito.
a. Antigamente, em caso de estupro, se a vítima se casasse com o autor estava extinta a punibilidade; ou mesmo se casasse com um terceiro.
5. Também são excludentes de punibilidade:
a. Perempção que ocorre só na ação penal privada;
b. Decadência que extingue o direito de pedir representação em 6 meses, como prazo decadencial;
c. Prescrição que se relaciona com lapso de tempo, com prazo.
24 de outubro de 2008
Matéria da prova desde aplicação da pena tema dissertativo
PRESCRIÇÃO PENAL
Prescrição é uma causa extintiva de punibilidade; é um lapso de tempo, um prazo e pode ser aquisitivo ou uma perda de direito.
Decadência não se interrompe, mas a prescrição se interrompe.
Quando há um crime nasce para o Estado uma pretensão punitiva; se existe uma sentença condenatória nasce para o Estado uma pretensão executória.
Passado o prazo o Estado perde o direito de punir ou de executar.
A prescrição penal pode ser:
1. Abstrata – prescreve pela pena máxima, antes da sentença;
2. Concreta – após sentença.
a. Retroativa – caso a denuncia demore em relação à pena recebida;
b. Superveniente – após sentença de primeiro grau.
O art. 109 do CP trata da prescrição penal.
PENA MÍNIMA (anos) PENA MÁXIMA (anos) PRESCRIÇÃO (anos)
zero 1 2
1 2 4
2 4 8
4 8 12
8 12 16
12 20 20
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Passado o prazo o Estado perde o direito de punir ou de executar.
São crimes imprescritíveis:
1. Genocídio
2. Racismo
3. Abandono de menores, entre outros.
Em caso de reincidência o prazo aumenta de 1 terço;
Em caso de réu menor o prazo cai para a metade.
Se houver pretensão executória também se aplica a tabela acima, por ex., para uma pena de 6 anos a prescrição ocorre com 12 anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário